O auto de infração ambiental é a multa?
Não. A multa é a sanção prevista na Lei 9.605/98 e no Decreto 6.514/08, simples ou diária, apenas indicada pelo agente autuante. O auto de infração é o instrumento que a propõe e instaura o processo administrativo. A penalidade não nasce com a lavratura, e sim com a confirmação pela autoridade julgadora ao término do processo.
A comparação com o trânsito esclarece o ponto. O policial que lavra o auto de trânsito não aplica a multa: descreve o fato e o encaminha à autoridade, que a impõe ou não, depois de aberto o prazo de defesa. No ambiental o desenho é idêntico.
O auto de infração revela, assim, o parentesco com outras peças acusatórias. No processo penal há a denúncia; no civil, a petição inicial da ação civil pública; no administrativo, o auto de infração. Todas emanam do poder público e a todas a lei faz corresponder uma defesa.
Da natureza de acusação decorre a sujeição ao contraditório desde o nascedouro. A ausência de notificação válida, ou a intimação por edital de quem tem endereço conhecido, vicia o processo, porque chama o autuado a defender-se do que não lhe foi comunicado.
Quais são os requisitos de validade do auto de infração ambiental?
O auto de infração deve identificar contra quem se lavra, o agente autuante e a sua competência, o local, a data e a hora, as coordenadas e a dimensão do dano, e trazer a descrição do fato. Nenhum é formalidade vazia: cada um permite ao autuado saber do que se defende e ao juízo controlar a legalidade.
As coordenadas são desprezadas com frequência. Sem a poligonal, o autuado não sabe onde teria praticado a infração nem consegue impugnar a metragem. Há autuações que indicam um único ponto para área embargada de centenas de hectares, e embargos lançados em propriedade vizinha, a dezenas de quilômetros.
A dimensão do dano é o que permite discutir a dosimetria. Cem litros de efluente em um corpo hídrico de grande volume não produzem a mesma lesão que em um curso de água pequeno, e sem medição não há como aferir a gravidade do fato.
Nem toda falha gera nulidade. Erro no nome, na inscrição fiscal ou na hora não anula o auto quando a identificação do autuado e do fato permanece possível. A rasura que impede a leitura do que foi escrito compromete o ato, porque retira do autuado a chance de conhecer a acusação.
Por que a ausência do valor da multa no auto vicia o ato?
O art. 4º do Decreto 6.514/08 determina que o agente, ao lavrar o auto de infração, indique as sanções estabelecidas, observando a gravidade do fato, os antecedentes e a situação econômica do infrator. Omitir o valor no auto, para fixá-lo apenas na decisão final, retira do autuado a possibilidade de aferir a proporcionalidade.
O prejuízo é mensurável. A infração de causar poluição comporta multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00 no art. 61 do Decreto 6.514/08. O autuado que recebe o auto sem valor não sabe se está diante do piso ou do teto, e decide entre pagar, compor e defender-se sem parâmetro.
Há órgãos municipais que adotam a prática de forma sistemática, indicando apenas que a sanção cabível é multa. Quando a quantia aparece, o prazo de defesa já se encerrou, e a discussão sobre proporcionalidade chega tarde.
Convém reconhecer a corrente contrária. Há decisões que reputam válida a indicação do valor só na decisão e afastam a nulidade quando não demonstrado prejuízo. O êxito depende de mostrar o prejuízo concreto, não a falha formal isolada.
Quem pode lavrar o auto de infração ambiental?
A competência é dupla e as duas dimensões precisam ser examinadas. A competência federativa reparte a atuação entre União, Estados e Municípios nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei Complementar 140/2011, em regra pelo critério do licenciamento e da extensão do dano. A competência funcional é a do agente que, dentro do ente competente, tem atribuição legal para o ato.
Lavrados dois autos de infração pelo mesmo fato e contra o mesmo autuado, o art. 17, §3º, da Lei Complementar 140/2011 resolve o conflito: prevalece o lavrado pelo órgão que detém a atribuição de licenciamento. Não havendo autuação do órgão licenciador, subsiste a do outro ente.
No plano funcional, o art. 70, §1º, da Lei 9.605/98 atribui a competência aos funcionários de órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente designados para as atividades de fiscalização. A designação é requisito, e não detalhe.
A Lei 10.410/2002, que criou a Carreira de Especialista em Meio Ambiente do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, depois estendida ao ICMBio, separa os cargos. O analista ambiental tem a atribuição por previsão própria; o titular de cargo técnico só lavra o auto de infração se houver ato administrativo designando-o para a fiscalização.
Daí a verificação que rende em processos antigos. No carimbo de assinatura constam a matrícula e a função do agente. Sendo cargo que dependia de designação, a defesa requer a portaria; sem ela, a nulidade por incompetência é arguível.
Sustento, com a honestidade de registrar que a tese tem baixo êxito, que a Polícia Militar Ambiental deveria limitar-se ao auto de constatação. A jurisprudência majoritária a reconhece integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente, de modo que a incompetência rende diante do agente sem qualquer atribuição, não como negativa abstrata.
O que significa descrever a conduta e individualizar o autuado?
Reproduzir o dispositivo violado não é descrever a conduta. É preciso narrar o que o autuado praticou e como praticou, com tempo, modo e circunstâncias. O auto que apenas transcreve o tipo é ato não motivado, e a falta de motivação é vício insanável.
A exigência agrava-se nos tipos de núcleos múltiplos. O art. 66 do Decreto 6.514/08, que espelha o art. 60 da Lei 9.605/98, reúne os verbos construir, reformar, ampliar, instalar e fazer funcionar estabelecimento ou atividade sem licença.
O auto que se limita a citar o dispositivo, sem dizer qual desses verbos o autuado praticou, rotula a infração em vez de descrevê-la, como examina o estudo sobre a descrição genérica da conduta no auto de infração.
Duas consequências rendem na prática. A primeira é que cada auto de infração é lavrado contra um único autuado, ao contrário da denúncia penal e da petição inicial da ação civil pública, que admitem pluralidade de réus. A imputação coletiva, num só auto, contra pessoas distintas, sem individualizar o que cada uma fez, compromete a defesa.
A segunda é que a autuação do sócio ou do administrador pela só condição societária, sem narrativa do que ele fez, é nula, porque a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e de caráter pessoal. O mesmo vale para a autuação do proprietário recém-adquirente por desmatamento praticado pelo antigo titular, quando o órgão não confere a data da transferência.
Convém distinguir dois vícios que se confundem. O erro no enquadramento legal é sanável e comporta retificação pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada, nos termos do art. 100, §3º, do Decreto 6.514/08. Já a correção que implica modificação do fato descrito é vício insanável, pelo §1º do mesmo artigo. O autuado se defende dos fatos narrados, não da capitulação legal.
Que tese corresponde a cada requisito ausente?
Requisito ausente e tese de defesa correspondente
| Requisito ausente | Tese de defesa | Fundamento |
| Identificação do autuado | Ilegitimidade passiva | Responsabilidade pessoal e subjetiva |
| Agente autuante e designação | Incompetência funcional | Art. 70, §1º, da Lei 9.605/98 |
| Ente federativo competente | Incompetência federativa | Arts. 7º a 9º da LC 140/2011 |
| Coordenadas e poligonal | Cerceamento de defesa | Área não individualizada |
| Dimensão do dano | Desproporcionalidade | Art. 4º do Decreto 6.514/08 |
| Valor da multa no auto | Cerceamento de defesa | Art. 4º do Decreto 6.514/08 |
| Data e hora do fato | Prescrição | Marco inicial indeterminado |
| Descrição da conduta | Ausência de motivação | Art. 100, §1º, do Decreto 6.514/08 |
| Verificação em campo | Auto lavrado às cegas | Fé pública só do presenciado |
Em texto corrido: a falta de identificação do autuado abre a ilegitimidade passiva; a do agente ou do ente, a incompetência; a das coordenadas, o cerceamento de defesa; a da data, a prescrição; e a da descrição da conduta, a ausência de motivação.