Oficina Prática de Crimes Ambientais: Crimes contra a Flora III: Unidade de Conservação, Incêndio e Penetração (arts. 40 a 42, 52 e 53)Inscreva-se
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Processo Administrativo e Sanções Ambientais

Auto de infração ambiental com rasura, sem assinatura ou em duplicidade: quando a forma anula a multa

Rasura que impede a leitura, auto sem assinatura, imputação genérica de descumprimento e dupla autuação pelo mesmo fato: quando cada vício de forma anula o auto de infração ambiental e como alegá-lo na defesa e na ação anulatória.

Cláudio Farenzena22 de setembro de 2026 15 min de leitura

Resposta direta: é nulo o auto de infração ambiental com rasura que impede a leitura, sem assinatura do agente, com imputação genérica de descumprimento ou lavrado em duplicidade. O art. 97 do Decreto 6.514/08 exige descrição clara e objetiva e veda emendas que comprometam a validade, e o art. 17, §3º, da Lei Complementar 140/2011 faz prevalecer, entre dois autos, o do órgão licenciador.

Essas quatro nulidades costumam ser tratadas como detalhe de secretaria. Na prática, respondem a perguntas que todo auto precisa responder sem margem de dúvida: quem acusa, do que se acusa e quantas vezes o Estado pode punir o mesmo fato. O critério que separa a nulidade da mera irregularidade é o prejuízo concreto ao autuado.

O que o Decreto 6.514/08 exige da forma do auto de infração?

O Decreto 6.514/08 fixa a forma do auto de infração no art. 97, que tem a seguinte redação: O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.

Da leitura saem quatro requisitos cumulativos. O impresso próprio, a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva do fato e a indicação do dispositivo infringido. A vedação de rasura aparece no fim do mesmo período, ligada à validade do ato, e não como recomendação de caligrafia.

O auto de infração cumpre, no processo administrativo ambiental, o papel da denúncia no processo penal. O autuado se defende dos fatos descritos, e não do número do artigo, e o defeito que torna incerta a descrição ou a identidade de quem acusa atinge a defesa garantida pelo art. 5º, LV, da Constituição.

Os requisitos gerais e o auto lavrado às cegas estão no artigo sobre requisitos de validade do auto de infração ambiental. Aqui o recorte são os vícios de forma que restam depois de descrito o fato.

Quando a rasura anula o auto de infração ambiental?

A rasura anula o auto de infração ambiental quando torna incerto o conteúdo da acusação. Se, depois da emenda, não se sabe com segurança qual conduta foi imputada, qual área foi atingida ou qual multa foi proposta, o art. 97 do Decreto 6.514/08 foi violado no ponto em que ele liga a rasura à validade do ato.

O vício aparece sobretudo nos autos municipais e estaduais preenchidos à mão. Em aula, costumo dizer que o agente precisa ter letra legível para lavrar auto de infração: se o advogado olha o documento e não consegue entender o que está escrito, há nulidade. A correção manual de um número de hectares, de uma data ou do valor da multa deixa exatamente essa dúvida no papel.

Nem toda rasura produz o mesmo efeito. A correção limpa, em campo que não interfere na acusação, não compromete a validade. A emenda que altera a área, o dia do fato ou o dispositivo sem ressalva assinada pelo agente deixa em aberto qual versão o autuado leu ao receber a sua via.

Na peça, junte a via entregue ao autuado e a via do processo. A divergência entre as duas, quando existe, torna o vício objetivo.

Auto de infração sem assinatura do agente é nulo?

Sim. O auto de infração sem assinatura do agente autuante é ato apócrifo, e a sanção não se sustenta sobre documento cuja autoria não se pode atestar. Sem a assinatura, não se sabe quem lavrou a autuação, se essa pessoa detinha competência para o ato nem quem responde pelo que foi afirmado no documento.

A comparação que faço com os alunos vem da própria advocacia. Ninguém aceita representação disciplinar apócrifa contra advogado. A autoria do ato de acusar não é formalidade; é o que permite controlar a competência do agente, tema que depende de saber, antes de tudo, quem agiu.

O vício da assinatura conversa diretamente com o vício de competência. Havendo assinatura ilegível ou sem identificação funcional, requeira na defesa a juntada do ato de designação do agente e a indicação do nome e da matrícula de quem lavrou o auto. Ou o órgão supre a informação, ou a omissão fica documentada para a ação anulatória.

E a falta de testemunhas no auto de infração?

A falta de testemunhas, isoladamente, raramente anula o auto de infração, e o motivo está no texto do decreto. O art. 96, §2º, do Decreto 6.514/08 exige duas testemunhas em uma hipótese específica: quando o autuado se recusa a dar ciência do auto, caso em que o agente certifica a recusa na presença delas e entrega o documento.

Fora dessa hipótese, a lei não exige testemunhas como requisito de validade. A tese tem utilidade quando o auto registra recusa de ciência sem nenhuma testemunha, porque então a própria certificação da recusa fica sem o apoio que o decreto impõe. Em qualquer outro caso, a ausência de testemunhas entra na peça como reforço, e não como fundamento principal.

O que torna nula a imputação genérica de "deixar de apresentar relatórios"?

A imputação é nula quando reproduz o tipo sem dizer qual relatório, qual prazo, qual autoridade e qual ato fixou a exigência. O art. 81 do Decreto 6.514/08 pune deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental, com multa de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00.

O art. 80 do mesmo decreto segue a mesma lógica: pune quem deixa de atender exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado, no prazo concedido, com multa de R$ 1.000,00 a R$ 1.000.000,00. Os dois tipos pressupõem uma ordem concreta. Sem a identificação dessa ordem, o auto descreve uma omissão abstrata que o autuado não tem como contestar.

Numa autuação de indústria licenciada por "deixar de apresentar relatórios", sem mais nada, a defesa não sabe se o órgão fala do automonitoramento, do relatório anual ou de uma condicionante da licença, nem qual prazo venceu. Com multa que pode chegar a um milhão de reais, a indeterminação não é detalhe.

O mesmo defeito aparece nas autuações por alerta de foco de calor. Houve caso em Novo Progresso, no Pará, em que o satélite registrou uma rocha aquecida como foco de incêndio e o auto foi lavrado a partir disso.

O art. 38, §§3º e 4º, da Lei 12.651/12 exige que a autoridade comprove o nexo de causalidade entre a ação do proprietário e o dano no uso irregular do fogo. A imputação por alerta, sem essa prova, repete o tipo e não descreve fato algum.

A tese da descrição genérica, em sentido amplo, está tratada no artigo sobre auto de infração com descrição genérica da conduta. Nas infrações de descumprimento, o elemento que falta é quase sempre o mesmo: a ordem descumprida, que o auto pressupõe e não identifica.

Dois autos de infração pelo mesmo fato: qual prevalece?

Prevalece o auto de infração do órgão que detém a atribuição de licenciar ou autorizar a atividade. O art. 17, §3º, da Lei Complementar 140/2011 preserva a fiscalização comum dos três entes, mas resolve o concurso de autuações: havendo mais de um auto pela mesma conduta, prevalece o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização.

No Mato Grosso, o caso é frequente. A SEMA lavra o auto a partir do alerta de desmatamento, e o IBAMA, consultando o mesmo alerta, lavra outro para a mesma área e o mesmo autuado. Se a supressão dependia de autorização estadual, o auto federal cede, e a defesa pede a sua anulação com base no dispositivo da Lei Complementar 140/2011.

Para quem já pagou, a regra está no art. 12 do Decreto 6.514/08, que reproduz o art. 76 da Lei 9.605/98: o pagamento de multa imposta por Estado, Município ou Distrito Federal substitui a penalidade pecuniária federal pelo mesmo fato.

O parágrafo único do art. 12 limita a regra ao efetivo pagamento. Termo de ajustamento de conduta não serve para esse fim, salvo se o órgão federal também participar dele.

A distinção de competência entre os entes, e a leitura do art. 17 em outras situações, está no artigo sobre competência fiscalizatória na Lei Complementar 140.

Dupla autuação é o mesmo que tríplice responsabilização?

Não. A vedação da dupla punição opera dentro da mesma esfera, administrativa com administrativa. A multa administrativa, a ação civil de reparação e a ação penal pelo mesmo fato convivem por força do art. 225, §3º, da Constituição, e alegar bis in idem entre elas desgasta a peça sem resultado.

Dentro da esfera administrativa, o bis in idem também aparece quando o mesmo órgão divide uma única conduta em autos sucessivos. A defesa demonstra, com a sobreposição de datas e áreas, que houve um único evento.

Nulidades de forma do auto de infração ambiental: fundamento, prova e alcance
VícioFundamentoComo se provaAlcance da tese
Rasura ou emendaArt. 97 do Decreto 6.514/08Cópia da via do autuado e da via do processoAnula quando torna incerta a conduta, a área ou a multa
Falta de assinaturaArt. 97 do Decreto 6.514/08 e controle da competênciaO próprio auto; pedido de juntada do ato de designaçãoAto apócrifo; vício grave e de prova documental
Falta de testemunhasArt. 96, §2º, do Decreto 6.514/08Certificação de recusa sem testemunhasSó anula na hipótese de recusa de ciência
Imputação genérica de descumprimentoArts. 80, 81 e 97 do Decreto 6.514/08Ausência de relatório, prazo e ato que fixou a exigênciaAnula quando falta a ordem concreta descumprida
Dupla autuaçãoArt. 17, §3º, da LC 140/2011; art. 12 do Decreto 6.514/08Os dois autos e o ato de licenciamento ou autorizaçãoAnula o auto do ente não licenciador; pagamento substitui a multa federal

Como essas nulidades entram na defesa e na ação anulatória?

Na defesa administrativa, os vícios de forma vão em preliminar, antes de qualquer palavra sobre o mérito, e cada um em tópico próprio. Misturar rasura, assinatura e duplicidade num parágrafo único faz o julgador tratar tudo como uma alegação só, e rejeitar tudo de uma vez.

Alguns vícios rendem mais na via judicial. O órgão que julga a si mesmo tende a convalidar o que considera sanável, e o art. 100, §3º, do Decreto 6.514/08 autoriza a retificação do enquadramento por decisão fundamentada. Na ação anulatória, o controle é externo e a prova documental da rasura ou da falta de assinatura se examina sem essa oportunidade de correção.

A duplicidade de autuações pede outro cuidado. O STJ tem aplicado a Súmula 7 para não reexaminar se houve, ou não, bis in idem entre autos, por exigir revisão de fatos e provas. A demonstração, portanto, precisa estar completa na origem, com os dois autos, as áreas sobrepostas e o ato de licenciamento, porque o recurso especial não vai corrigir uma prova mal feita.

Quanto à ordem, a duplicidade e a falta de assinatura abrem a peça, porque atingem a existência válida do ato. A imputação genérica vem em seguida, ligada ao contraditório. A rasura e a falta de testemunhas encerram as preliminares, sempre amarradas ao prejuízo concreto que causaram. A lógica de montagem da peça está no artigo sobre contraditório e ampla defesa no processo administrativo ambiental.

O que diz a jurisprudência sobre vícios formais do auto?

A jurisprudência dos tribunais regionais federais aplica aos vícios formais do auto o critério de que não há nulidade sem prejuízo. A rasura que não compromete a leitura e o erro de digitação no nome do autuado não anulam a autuação.

Na dupla autuação, desde a Lei Complementar 140/2011, a dificuldade está na prova da competência licenciadora, e não na tese. O critério do prejuízo, por sua vez, trabalha a favor da defesa quando o defeito subtrai a certeza da acusação. Auto sem assinatura, rasura que torna ilegível a conduta e imputação sem a ordem descumprida impedem o autuado de saber do que se defende.

Contra a presunção de legitimidade, a resposta é mostrar que ela recai sobre ato regularmente descrito. A presunção não supre a ausência de descrição.

Quais erros enfraquecem essas teses?

O erro mais comum é alegar tudo. A defesa que lista a falta de testemunhas, um erro de digitação no CPF e uma rasura irrelevante ao lado de uma duplicidade de autuações bem demonstrada transmite ao julgador a ideia de que nenhuma alegação tem consistência. O vício menor entra, quando entra, como reforço.

Outro erro é confundir bis in idem com tríplice responsabilização, pedindo a anulação da multa porque existe ação civil pública pelo mesmo fato, ou deixar a prova da duplicidade para o recurso especial, onde a Súmula 7 impede o exame.

Há ainda quem firme TAC com o órgão estadual acreditando que isso afasta a multa federal. O parágrafo único do art. 12 do Decreto 6.514/08 exige o efetivo pagamento e só aceita o compromisso quando o órgão federal participa dele.

Checklist para conferir a forma do auto de infração

  1. Confira se o auto está lavrado em impresso próprio e se a via do autuado coincide com a via do processo.
  2. Procure rasuras e emendas em área, data, dispositivo e valor da multa, e verifique se há ressalva assinada.
  3. Verifique a assinatura do agente, o nome legível e a matrícula; se faltar, requeira a juntada do ato de designação.
  4. Se o auto registra recusa de ciência, confira a presença das duas testemunhas do art. 96, §2º, do Decreto 6.514/08.
  5. Nas infrações dos arts. 80 e 81, identifique o relatório exigido, o prazo, a autoridade e o ato que fixou a exigência.
  6. Pesquise autos de outros entes pela mesma área e período, e descubra qual órgão licencia ou autoriza a atividade.
  7. Se houve pagamento de multa estadual ou municipal, junte o comprovante e invoque o art. 12 do Decreto 6.514/08.
  8. Ordene as preliminares pela gravidade e ligue cada vício ao prejuízo concreto que ele causou.

Perguntas frequentes

Rasura em auto de infração ambiental sempre gera nulidade?

Não. O art. 97 do Decreto 6.514/08 veda emendas ou rasuras que comprometam a validade do auto. A rasura anula quando torna incerta a conduta, a área, a data ou o valor da multa imputados. A correção limpa, que não interfere na leitura da acusação, é tratada como irregularidade sem prejuízo e não invalida o ato.

O auto de infração ambiental precisa de testemunhas?

Em regra, não. O Decreto 6.514/08 exige duas testemunhas apenas quando o autuado se recusa a dar ciência do auto de infração, hipótese do art. 96, §2º. Nessa situação, o agente certifica a recusa na presença das testemunhas. Fora dela, a ausência de testemunhas não é requisito de validade e só reforça outras teses.

O que o auto por "deixar de apresentar relatórios" precisa informar?

O auto lavrado com base no art. 81 do Decreto 6.514/08 precisa identificar qual relatório ou informação ambiental deixou de ser apresentado, qual prazo foi descumprido, qual autoridade o fixou e qual ato veiculou a exigência. Sem esses elementos, a imputação apenas repete o tipo e o autuado não consegue demonstrar que cumpriu a obrigação.

IBAMA e órgão estadual podem multar o mesmo desmatamento?

Os dois podem fiscalizar, mas não podem manter duas multas pelo mesmo fato. O art. 17, §3º, da Lei Complementar 140/2011 faz prevalecer o auto do órgão com atribuição de licenciar ou autorizar a atividade. Se a multa estadual ou municipal já foi paga, o art. 12 do Decreto 6.514/08 afasta a penalidade pecuniária federal.

Domine as nulidades formais do auto no Processo Administrativo e Sanções Ambientais

As nulidades de forma parecem simples até o momento de separá-las no caso concreto. No curso de Processo Administrativo e Sanções Ambientais do Direito Ambiental na Prática, a leitura do auto de infração é feita campo a campo, para treinar o olho a identificar a rasura que importa, a assinatura que não identifica ninguém e a descrição que só repete o decreto.

A duplicidade de autuações entre SEMA, IBAMA e órgãos municipais recebe tratamento próprio nas aulas. Discutimos como levantar os autos concorrentes, como provar a sobreposição de área e período e como documentar a competência licenciadora antes que o processo chegue a um tribunal onde a prova já não pode ser reexaminada.

Outra parte do curso trata das infrações de descumprimento dos arts. 80 e 81 do Decreto 6.514/08, que atingem empresas licenciadas com frequência e com multas elevadas. A proposta é cruzar o auto com as condicionantes da licença e com o histórico de protocolos, e transformar essa comparação em preliminar de nulidade.

O curso também organiza a ordem das preliminares na defesa, no recurso e na ação anulatória, porque a mesma tese tem aceitação diferente em cada instância. São aulas ao vivo, gravadas, com capítulo de livro e jurisprudência comentada sob a perspectiva da defesa.

Se você atua com autos de infração ambiental e quer ler cada um com método, conheça o curso Processo Administrativo e Sanções Ambientais do Direito Ambiental na Prática.

Conclusão

As nulidades de forma do auto de infração ambiental só produzem resultado quando a defesa as liga à certeza da acusação, e é essa ligação que a peça precisa tornar visível ao julgador em cada preliminar.

A consequência prática é de triagem. Antes de redigir a defesa, o advogado precisa decidir quais vícios sustentam uma preliminar e quais apenas ocupam espaço. A falta de testemunhas fora da recusa de ciência, o erro de digitação e a rasura sem efeito na leitura não merecem tópico próprio.

A duplicidade merece atenção nas regiões em que o monitoramento por satélite alimenta o órgão estadual e o IBAMA ao mesmo tempo. Levantar os autos concorrentes e identificar o ente licenciador são providências da primeira defesa, e não de depois da inscrição em dívida ativa.

Na próxima autuação que chegar ao escritório, confira a forma antes do mérito. Em muitos casos, a resposta mais consistente para a multa está no próprio documento, e a prova dessa nulidade já está nas mãos de quem recebeu a via do auto.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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