Workshop Direito Penal e Processual Penal Ambiental: Sujeitos e Responsabilidade Penal: Pessoa Física, Pessoa Jurídica e SóciosInscreva-se
Todos os conteúdos

Processo Administrativo Ambiental

Art. 225 da Constituição: o fundamento e o limite da sanção administrativa ambiental

O art. 225, § 3º, da Constituição autoriza sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar. Dessa norma a sanção ambiental retira fundamento e limite: responsabilidade subjetiva, pessoalidade da pena e prescritibilidade de todas as penalidades, o embargo incluído.

Cláudio Farenzena12 de agosto de 2026 14 min de leitura

O que o art. 225 da Constituição estabelece sobre a sanção administrativa ambiental?

O art. 225 da Constituição define o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo, e no seu § 3º autoriza que as condutas lesivas sujeitem os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

É dessa norma que a sanção administrativa ambiental retira o fundamento e, no mesmo ato, o limite. O poder de punir existe para tutelar o bem ambiental, não como fim em si mesmo. Quem parte daí já tem a chave de leitura de qualquer auto de infração.

A consequência prática é imediata. Quando o órgão ambiental aplica uma penalidade, ele exerce competência que a Constituição lhe conferiu e delimitou, e não prerrogativa que criou para si. Onde a medida se descola da finalidade de proteção, abre-se o espaço do controle.

Qual é o texto do § 3º do art. 225 e o que ele efetivamente autoriza?

O § 3º do art. 225 da Constituição dispõe: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

O dispositivo desenha a chamada tríplice responsabilização: o mesmo fato pode gerar processo penal, processo administrativo sancionador e ação civil de reparação. A palavra "independentemente" cumpre função técnica precisa, ao separar a punição da reparação.

Repare no que o texto não diz. Ele não diz que a responsabilidade administrativa é objetiva, não diz que a sanção é perpétua e não diz que a existência do dano, por si, autoriza punir. A Administração costuma pressupor as três coisas, e é justamente nesse pressuposto que a defesa trabalha.

Por que o art. 225 é fundamento e, ao mesmo tempo, limite do poder de punir?

A sanção administrativa ambiental nasce da Constituição, e não da conveniência arrecadatória do órgão. Porque nasce de uma norma de proteção, ela se vincula à finalidade dessa proteção e se submete às amarras que a ordem constitucional impõe a qualquer atividade punitiva estatal.

São quatro as amarras que aparecem em todo caso concreto: a legalidade estrita, o devido processo legal do art. 5º, LIV, o contraditório e a ampla defesa do art. 5º, LV, e a intranscendência da pena do art. 5º, XLV, segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do infrator.

Há ainda um ponto que a matriz constitucional resolve e que costuma passar despercebido. O regime do Direito Administrativo Sancionador é um só. Se determinada garantia é reconhecida ao servidor no processo disciplinar ou ao contribuinte no processo fiscal, ela não pode ser negada ao autuado ambiental.

Sustento que essa unidade é um argumento forte e pouco explorado nas defesas. Quando o órgão ambiental invoca um regime punitivo mais severo do que o aplicado em qualquer outro campo sancionador, ele cria uma exceção que a Constituição não autorizou, e cabe à defesa expor essa assimetria.

Como a Constituição separa o dever de reparar do dever de ser punido?

Reparar e punir são obrigações distintas, com pressupostos distintos. O dever de reparar o dano é objetivo, dispensa culpa e acompanha a coisa, na linha da Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza propter rem das obrigações ambientais.

O dever de suportar a sanção é outro. Ele é subjetivo e pessoal, exige dolo ou culpa e nexo causal, e só recai sobre quem praticou a conduta infracional. O Superior Tribunal de Justiça firmou essa separação no julgamento dos EREsp 1.318.051/RJ.

A distinção já estava na lei antes mesmo da Constituição de 1988. O art. 14 da Lei 6.938/1981 tratou das penalidades e, no § 1º, obrigou o poluidor a reparar o dano independentemente de culpa, sem obstar a aplicação das sanções. Duas ordens de responsabilidade, no mesmo artigo, com regimes próprios.

Confundir as duas é o erro de partida que compromete a análise de quase todo auto de infração. O adquirente de imóvel com passivo ambiental é o exemplo mais frequente: ele pode ser demandado a recompor a área, porque a obrigação segue a coisa, mas não pode ser autuado por infração que não cometeu.

Art. 225, § 3º, da Constituição: as três esferas e o que cada uma exige
EsferaNatureza da responsabilidadeBase normativaO que a defesa ataca
AdministrativaSubjetiva e pessoal, exige dolo ou culpaArt. 225, § 3º, da CF; art. 72 da Lei 9.605/98; EREsp 1.318.051/RJAusência de conduta, de nexo e de elemento subjetivo
CivilObjetiva e propter rem, dispensa culpaArt. 14, § 1º, da Lei 6.938/81; Súmula 623 do STJExtensão do dano, nexo e quantificação
PenalSubjetiva, com garantias penais plenasArt. 225, § 3º, da CF; Lei 9.605/98Tipicidade, autoria, materialidade e prova

Em texto, o quadro diz o seguinte: a esfera administrativa exige dolo ou culpa e é pessoal; a civil dispensa culpa e acompanha o imóvel; a penal exige as garantias mais rigorosas. Transportar a lógica objetiva da reparação para o campo da sanção suprime pressuposto que a Constituição e a lei exigem.

Toda sanção administrativa ambiental prescreve, inclusive o embargo?

Sim, e o raciocínio começa na Constituição. Se o art. 225, § 3º, fala em sanções, e se o art. 72 da Lei 9.605/1998 arrola o embargo de obra ou atividade entre as penalidades aplicáveis, então o embargo partilha do regime das demais sanções, prescrição incluída.

O prazo é o do art. 1º da Lei 9.873/1999: cinco anos para a ação punitiva da Administração Pública Federal no exercício do poder de polícia, contados da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. O § 1º trata da prescrição intercorrente pela paralisação por mais de três anos.

Nenhuma pena é perpétua no ordenamento brasileiro. Sustentar que o embargo escaparia dessa regra por suposta natureza cautelar é criar, por via interpretativa, uma sanção imprescritível que a Constituição não previu. Os tribunais vêm reconhecendo que a prescrição da pretensão punitiva conduz ao levantamento do embargo.

Reconheço que a matéria não é pacífica, e a defesa precisa saber disso ao redigir. Há decisões que atribuem ao termo de embargo natureza cautelar e autônoma em relação à multa, mantendo a medida mesmo reconhecida a prescrição intercorrente do processo sancionador.

Contra esse entendimento, o argumento constitucional é o mais forte. Quando o legislador inseriu o embargo no rol de penalidades do art. 72, ele qualificou o instituto, e o intérprete não pode requalificá-lo para subtraí-lo da prescrição. Invoca-se também o Tema 999 do Supremo Tribunal Federal, mas a imprescritibilidade ali reconhecida é da reparação civil, não da punição.

Por que a multa ambiental não é tributo, e o que muda com isso?

A multa ambiental não decorre de fato gerador de índole fiscal. Ela nasce de um ilícito e do exercício do poder de polícia, definido no art. 78 do Código Tributário Nacional, e por isso constitui crédito de natureza não tributária.

A diferença produz efeitos concretos. O tributo nasce de fato lícito e destina-se a arrecadar; a multa nasce de infração e destina-se a reprimir e prevenir. Institutos próprios do direito tributário, como a denúncia espontânea do art. 138 do Código Tributário Nacional, não se aplicam à multa ambiental.

No campo da prescrição, a distinção também aparece. A Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça fixa que prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração de promover a execução da multa por infração ambiental.

Vale registrar a moldura de valores. O art. 75 da Lei 9.605/1998 estabelece que a multa terá por base os valores mínimo de R$ 50,00 e máximo de R$ 50.000.000,00. Uma faixa dessa amplitude só se legitima com dosimetria motivada, tema tratado no artigo sobre a dosimetria da multa ambiental e a proporcionalidade.

Como o art. 225 entra na defesa administrativa e na peça?

O art. 225 não é ornamento de abertura. Ele é premissa argumentativa, e a peça deve extrair dele consequências verificáveis, não retórica constitucional genérica. Cito o dispositivo para provar algo específico, sempre.

Na defesa administrativa, a invocação rende três frentes. A primeira é a natureza subjetiva da responsabilidade, que impõe ao órgão demonstrar dolo ou culpa. A segunda é a pessoalidade da sanção, que impede transferi-la a quem não praticou a conduta. A terceira é a prescritibilidade de toda penalidade.

Na ação anulatória e no mandado de segurança, o mesmo dispositivo sustenta o controle de proporcionalidade das medidas mais gravosas. Apreensão, perdimento e demolição atingem o patrimônio de forma por vezes irreversível, e a finalidade protetiva do art. 225 não autoriza o excesso.

Há um dado prático que orienta a escolha do foro de discussão. A via administrativa anula parcela reduzida dos autos de infração, algo em torno de cinco por cento, enquanto no Judiciário o índice de êxito sobe de modo expressivo. Isso não dispensa a defesa administrativa, que forma a prova e fixa a versão dos fatos, mas define expectativas.

Um cuidado de redação fecha o ponto. Evite a alegação constitucional solta, do tipo "violação ao art. 225". Escreva a cadeia inteira: o dispositivo, o pressuposto que ele exige, o elemento ausente no processo e o efeito jurídico requerido. Sobre a estrutura do contraditório nesse processo, veja o artigo sobre o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo ambiental.

O que os tribunais têm decidido a partir do art. 225, § 3º?

O Superior Tribunal de Justiça, nos EREsp 1.318.051/RJ, assentou que a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera civil, mas à sistemática da teoria da culpabilidade, com demonstração do elemento subjetivo e do nexo causal.

Tribunais estaduais e regionais federais aplicam a orientação de forma consistente. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso registrou que a Constituição prevê a tríplice responsabilização no art. 225, § 3º, porém cada esfera possui pressupostos e requisitos próprios, e manteve sentença que anulou autuação por queimada sem demonstração do nexo.

A multa administrativa ambiental possui caráter pessoal, não se aplicando a responsabilidade propter rem prevista para a reparação civil ambiental.

A tese acima, firmada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso com apoio no REsp 1.823.083/AL, é das mais úteis para quem defende adquirente ou alienante de imóvel rural. Ela separa, em uma linha, o que a Administração costuma tratar como se fosse a mesma coisa.

Também o Tribunal de Justiça de São Paulo tem afastado a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça em execução fiscal de multa ambiental, ao registrar que o enunciado se refere à responsabilidade civil e não alcança a responsabilidade administrativa, de caráter subjetivo.

Quais são os erros mais comuns ao invocar o art. 225 na defesa?

  • Citar o caput do art. 225 como fundamento autônomo de nulidade, sem indicar o pressuposto violado no caso concreto.
  • Aceitar a premissa do órgão de que o dano comprovado basta para punir, quando o dano legitima a reparação, não a sanção.
  • Deixar de distinguir a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, que trata de obrigação propter rem, da responsabilidade administrativa pessoal.
  • Tratar o embargo como medida imune à prescrição, sem confrontar a sua inclusão no rol de penalidades do art. 72 da Lei 9.605/1998.
  • Aplicar à multa ambiental institutos do direito tributário, ignorando a sua natureza de crédito não tributário.
  • Abandonar a via administrativa por causa do baixo índice de anulação, perdendo a chance de fixar a versão dos fatos e produzir prova técnica.

Checklist: o que verificar em cada auto de infração à luz do art. 225

  1. O auto descreve conduta própria do autuado, ou apenas a titularidade do imóvel e a existência do dano?
  2. Há demonstração de dolo ou culpa, com elementos concretos, e não presunção extraída do resultado?
  3. O nexo causal entre a conduta imputada e o resultado está provado por documento, laudo ou vistoria?
  4. A penalidade recai sobre quem praticou a infração, respeitada a intranscendência do art. 5º, XLV, da Constituição?
  5. Já transcorreram cinco anos da prática do ato ou da cessação da infração permanente, nos termos do art. 1º da Lei 9.873/1999?
  6. O processo ficou paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho?
  7. A sanção escolhida guarda proporção com a gravidade, os antecedentes e a capacidade econômica do autuado?
  8. O embargo aplicado subsiste após a prescrição da pretensão punitiva que o originou?

Perguntas frequentes sobre o art. 225 da Constituição e a sanção ambiental

O art. 225 da Constituição torna a responsabilidade administrativa ambiental objetiva?

Não. O art. 225, § 3º, autoriza sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar, mas não define o regime de imputação. O Superior Tribunal de Justiça firmou, nos EREsp 1.318.051/RJ, que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e exige dolo ou culpa.

O que significa "independentemente da obrigação de reparar os danos causados"?

Significa que punição e reparação são pretensões autônomas. A Administração pode sancionar sem prejuízo da ação civil de recomposição, e a reparação do dano não impede a sanção. A expressão não autoriza punir com base apenas no dano, sem conduta culposa imputável ao autuado.

A tríplice responsabilização configura bis in idem?

Não configura, porque as esferas são independentes e cada uma tem pressupostos próprios. O bis in idem aparece em outra situação: quando dois entes ou dois autos punem o mesmo autuado pelo mesmo fato, dentro da mesma esfera administrativa.

O embargo ambiental prescreve?

O embargo consta do rol de penalidades do art. 72 da Lei 9.605/1998, e por isso a defesa sustenta que se submete ao regime prescricional das demais sanções. Existe divergência: parte da jurisprudência atribui ao termo de embargo natureza cautelar autônoma, mantendo a medida mesmo após a prescrição.

A multa ambiental pode ser cobrada como se fosse tributo?

Não. A multa ambiental é crédito de natureza não tributária, decorrente do poder de polícia. Institutos próprios do direito tributário, como a denúncia espontânea, não se aplicam. A Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça fixa em cinco anos, do término do processo administrativo, o prazo para executá-la.

O proprietário responde pela infração cometida pelo antigo dono do imóvel?

Pela reparação, sim, porque a obrigação é propter rem e acompanha a coisa. Pela sanção, não, porque a penalidade é pessoal e depende de conduta própria. Separar as duas pretensões é a postura tecnicamente correta na defesa do adquirente.

Onde aprofundar: o Processo Administrativo e as Sanções Ambientais no Direito Ambiental na Prática

O Direito Ambiental na Prática mantém um curso inteiro dedicado ao processo administrativo ambiental e às sanções, e ele começa exatamente onde este artigo começou: na matriz constitucional. A proposta é sair da citação decorativa do art. 225 e transformá-lo em argumento que produz efeito no processo.

O percurso acompanha o ciclo real da autuação. Fiscalização e lavratura do auto, medidas cautelares, fases do processo e prazos do Decreto 6.514/2008, prova documental e técnica, recursos administrativos e, depois, cada sanção em capítulo próprio, da advertência ao perdimento, com o embargo tratado em bloco autônomo pela extensão que tem.

A ênfase é a defesa do autuado, com atenção ao que o órgão erra com frequência. Auto lavrado sem constatação, laudo genérico, dosimetria sem critério, motivação padronizada no julgamento, embargo mantido depois da prescrição. Cada um desses pontos é apresentado com a tese correspondente e com o desenho da peça.

O material acompanha a rotina de quem litiga todos os dias em processo administrativo ambiental, com estudos de caso, jurisprudência curada sob a perspectiva da defesa e a lógica de decisão sobre quando discutir na via administrativa e quando levar a questão ao Judiciário.

Para conhecer o programa completo e as próximas turmas, acesse a página do Workshop de Processo Administrativo Ambiental. Se preferir começar pelos fundamentos do poder sancionador, o artigo sobre o poder de polícia ambiental e a autoexecutoriedade é a porta de entrada natural.

Conclusão

O art. 225 da Constituição é a matriz do Direito Administrativo Sancionador ambiental, e a ele se deve remontar sempre que se discutir a validade de uma penalidade. A norma define o bem protegido, impõe o dever de defesa e autoriza as sanções, sem jamais dispensar os pressupostos de qualquer punição estatal.

Ler o § 3º com atenção resolve boa parte das controvérsias. Ele separa punição e reparação, e não autoriza que a lógica objetiva da segunda contamine a primeira. Onde a Administração pune apenas porque há dano, falta o pressuposto que a Constituição exige.

Do mesmo fundamento decorrem os limites que a defesa aciona no caso concreto: pessoalidade da sanção, proporcionalidade da medida, devido processo antes das penalidades de forte impacto patrimonial e submissão de todas elas à prescrição, o embargo incluído.

Nada disso significa negar a proteção ambiental. Significa exigir que o poder de punir se mantenha dentro da finalidade que o justifica, sem converter-se em instrumento de arrecadação ou de coação desligado da tutela do bem. É essa leitura que dá consistência técnica à defesa e credibilidade perante o julgador.

Na peça, o resultado aparece em forma de cadeia argumentativa. Dispositivo constitucional, pressuposto exigido, elemento ausente nos autos, efeito jurídico requerido. Quem escreve nessa ordem transforma o art. 225 de citação de abertura em fundamento de decisão.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

Não perca

Próximas aulas ao vivo