Por que o art. 225 é fundamento e, ao mesmo tempo, limite do poder de punir?
A sanção administrativa ambiental nasce da Constituição, e não da conveniência arrecadatória do órgão. Porque nasce de uma norma de proteção, ela se vincula à finalidade dessa proteção e se submete às amarras que a ordem constitucional impõe a qualquer atividade punitiva estatal.
São quatro as amarras que aparecem em todo caso concreto: a legalidade estrita, o devido processo legal do art. 5º, LIV, o contraditório e a ampla defesa do art. 5º, LV, e a intranscendência da pena do art. 5º, XLV, segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do infrator.
Há ainda um ponto que a matriz constitucional resolve e que costuma passar despercebido. O regime do Direito Administrativo Sancionador é um só. Se determinada garantia é reconhecida ao servidor no processo disciplinar ou ao contribuinte no processo fiscal, ela não pode ser negada ao autuado ambiental.
Sustento que essa unidade é um argumento forte e pouco explorado nas defesas. Quando o órgão ambiental invoca um regime punitivo mais severo do que o aplicado em qualquer outro campo sancionador, ele cria uma exceção que a Constituição não autorizou, e cabe à defesa expor essa assimetria.
Como a Constituição separa o dever de reparar do dever de ser punido?
Reparar e punir são obrigações distintas, com pressupostos distintos. O dever de reparar o dano é objetivo, dispensa culpa e acompanha a coisa, na linha da Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza propter rem das obrigações ambientais.
O dever de suportar a sanção é outro. Ele é subjetivo e pessoal, exige dolo ou culpa e nexo causal, e só recai sobre quem praticou a conduta infracional. O Superior Tribunal de Justiça firmou essa separação no julgamento dos EREsp 1.318.051/RJ.
A distinção já estava na lei antes mesmo da Constituição de 1988. O art. 14 da Lei 6.938/1981 tratou das penalidades e, no § 1º, obrigou o poluidor a reparar o dano independentemente de culpa, sem obstar a aplicação das sanções. Duas ordens de responsabilidade, no mesmo artigo, com regimes próprios.
Confundir as duas é o erro de partida que compromete a análise de quase todo auto de infração. O adquirente de imóvel com passivo ambiental é o exemplo mais frequente: ele pode ser demandado a recompor a área, porque a obrigação segue a coisa, mas não pode ser autuado por infração que não cometeu.
Art. 225, § 3º, da Constituição: as três esferas e o que cada uma exige
| Esfera | Natureza da responsabilidade | Base normativa | O que a defesa ataca |
| Administrativa | Subjetiva e pessoal, exige dolo ou culpa | Art. 225, § 3º, da CF; art. 72 da Lei 9.605/98; EREsp 1.318.051/RJ | Ausência de conduta, de nexo e de elemento subjetivo |
| Civil | Objetiva e propter rem, dispensa culpa | Art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81; Súmula 623 do STJ | Extensão do dano, nexo e quantificação |
| Penal | Subjetiva, com garantias penais plenas | Art. 225, § 3º, da CF; Lei 9.605/98 | Tipicidade, autoria, materialidade e prova |
Em texto, o quadro diz o seguinte: a esfera administrativa exige dolo ou culpa e é pessoal; a civil dispensa culpa e acompanha o imóvel; a penal exige as garantias mais rigorosas. Transportar a lógica objetiva da reparação para o campo da sanção suprime pressuposto que a Constituição e a lei exigem.
Toda sanção administrativa ambiental prescreve, inclusive o embargo?
Sim, e o raciocínio começa na Constituição. Se o art. 225, § 3º, fala em sanções, e se o art. 72 da Lei 9.605/1998 arrola o embargo de obra ou atividade entre as penalidades aplicáveis, então o embargo partilha do regime das demais sanções, prescrição incluída.
O prazo é o do art. 1º da Lei 9.873/1999: cinco anos para a ação punitiva da Administração Pública Federal no exercício do poder de polícia, contados da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. O § 1º trata da prescrição intercorrente pela paralisação por mais de três anos.
Nenhuma pena é perpétua no ordenamento brasileiro. Sustentar que o embargo escaparia dessa regra por suposta natureza cautelar é criar, por via interpretativa, uma sanção imprescritível que a Constituição não previu. Os tribunais vêm reconhecendo que a prescrição da pretensão punitiva conduz ao levantamento do embargo.
Reconheço que a matéria não é pacífica, e a defesa precisa saber disso ao redigir. Há decisões que atribuem ao termo de embargo natureza cautelar e autônoma em relação à multa, mantendo a medida mesmo reconhecida a prescrição intercorrente do processo sancionador.
Contra esse entendimento, o argumento constitucional é o mais forte. Quando o legislador inseriu o embargo no rol de penalidades do art. 72, ele qualificou o instituto, e o intérprete não pode requalificá-lo para subtraí-lo da prescrição. Invoca-se também o Tema 999 do Supremo Tribunal Federal, mas a imprescritibilidade ali reconhecida é da reparação civil, não da punição.
Por que a multa ambiental não é tributo, e o que muda com isso?
A multa ambiental não decorre de fato gerador de índole fiscal. Ela nasce de um ilícito e do exercício do poder de polícia, definido no art. 78 do Código Tributário Nacional, e por isso constitui crédito de natureza não tributária.
A diferença produz efeitos concretos. O tributo nasce de fato lícito e destina-se a arrecadar; a multa nasce de infração e destina-se a reprimir e prevenir. Institutos próprios do direito tributário, como a denúncia espontânea do art. 138 do Código Tributário Nacional, não se aplicam à multa ambiental.
No campo da prescrição, a distinção também aparece. A Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça fixa que prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração de promover a execução da multa por infração ambiental.
Vale registrar a moldura de valores. O art. 75 da Lei 9.605/1998 estabelece que a multa terá por base os valores mínimo de R$ 50,00 e máximo de R$ 50.000.000,00. Uma faixa dessa amplitude só se legitima com dosimetria motivada, tema tratado no artigo sobre a dosimetria da multa ambiental e a proporcionalidade.
Como o art. 225 entra na defesa administrativa e na peça?
O art. 225 não é ornamento de abertura. Ele é premissa argumentativa, e a peça deve extrair dele consequências verificáveis, não retórica constitucional genérica. Cito o dispositivo para provar algo específico, sempre.
Na defesa administrativa, a invocação rende três frentes. A primeira é a natureza subjetiva da responsabilidade, que impõe ao órgão demonstrar dolo ou culpa. A segunda é a pessoalidade da sanção, que impede transferi-la a quem não praticou a conduta. A terceira é a prescritibilidade de toda penalidade.
Na ação anulatória e no mandado de segurança, o mesmo dispositivo sustenta o controle de proporcionalidade das medidas mais gravosas. Apreensão, perdimento e demolição atingem o patrimônio de forma por vezes irreversível, e a finalidade protetiva do art. 225 não autoriza o excesso.
Há um dado prático que orienta a escolha do foro de discussão. A via administrativa anula parcela reduzida dos autos de infração, algo em torno de cinco por cento, enquanto no Judiciário o índice de êxito sobe de modo expressivo. Isso não dispensa a defesa administrativa, que forma a prova e fixa a versão dos fatos, mas define expectativas.
Um cuidado de redação fecha o ponto. Evite a alegação constitucional solta, do tipo "violação ao art. 225". Escreva a cadeia inteira: o dispositivo, o pressuposto que ele exige, o elemento ausente no processo e o efeito jurídico requerido. Sobre a estrutura do contraditório nesse processo, veja o artigo sobre o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo ambiental.
O que os tribunais têm decidido a partir do art. 225, § 3º?
O Superior Tribunal de Justiça, nos EREsp 1.318.051/RJ, assentou que a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera civil, mas à sistemática da teoria da culpabilidade, com demonstração do elemento subjetivo e do nexo causal.
Tribunais estaduais e regionais federais aplicam a orientação de forma consistente. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso registrou que a Constituição prevê a tríplice responsabilização no art. 225, § 3º, porém cada esfera possui pressupostos e requisitos próprios, e manteve sentença que anulou autuação por queimada sem demonstração do nexo.
A multa administrativa ambiental possui caráter pessoal, não se aplicando a responsabilidade propter rem prevista para a reparação civil ambiental.
A tese acima, firmada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso com apoio no REsp 1.823.083/AL, é das mais úteis para quem defende adquirente ou alienante de imóvel rural. Ela separa, em uma linha, o que a Administração costuma tratar como se fosse a mesma coisa.
Também o Tribunal de Justiça de São Paulo tem afastado a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça em execução fiscal de multa ambiental, ao registrar que o enunciado se refere à responsabilidade civil e não alcança a responsabilidade administrativa, de caráter subjetivo.
Quais são os erros mais comuns ao invocar o art. 225 na defesa?
- Citar o caput do art. 225 como fundamento autônomo de nulidade, sem indicar o pressuposto violado no caso concreto.
- Aceitar a premissa do órgão de que o dano comprovado basta para punir, quando o dano legitima a reparação, não a sanção.
- Deixar de distinguir a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, que trata de obrigação propter rem, da responsabilidade administrativa pessoal.
- Tratar o embargo como medida imune à prescrição, sem confrontar a sua inclusão no rol de penalidades do art. 72 da Lei 9.605/1998.
- Aplicar à multa ambiental institutos do direito tributário, ignorando a sua natureza de crédito não tributário.
- Abandonar a via administrativa por causa do baixo índice de anulação, perdendo a chance de fixar a versão dos fatos e produzir prova técnica.
Checklist: o que verificar em cada auto de infração à luz do art. 225
- O auto descreve conduta própria do autuado, ou apenas a titularidade do imóvel e a existência do dano?
- Há demonstração de dolo ou culpa, com elementos concretos, e não presunção extraída do resultado?
- O nexo causal entre a conduta imputada e o resultado está provado por documento, laudo ou vistoria?
- A penalidade recai sobre quem praticou a infração, respeitada a intranscendência do art. 5º, XLV, da Constituição?
- Já transcorreram cinco anos da prática do ato ou da cessação da infração permanente, nos termos do art. 1º da Lei 9.873/1999?
- O processo ficou paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho?
- A sanção escolhida guarda proporção com a gravidade, os antecedentes e a capacidade econômica do autuado?
- O embargo aplicado subsiste após a prescrição da pretensão punitiva que o originou?
Perguntas frequentes sobre o art. 225 da Constituição e a sanção ambiental
O art. 225 da Constituição torna a responsabilidade administrativa ambiental objetiva?
Não. O art. 225, § 3º, autoriza sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar, mas não define o regime de imputação. O Superior Tribunal de Justiça firmou, nos EREsp 1.318.051/RJ, que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e exige dolo ou culpa.
O que significa "independentemente da obrigação de reparar os danos causados"?
Significa que punição e reparação são pretensões autônomas. A Administração pode sancionar sem prejuízo da ação civil de recomposição, e a reparação do dano não impede a sanção. A expressão não autoriza punir com base apenas no dano, sem conduta culposa imputável ao autuado.
A tríplice responsabilização configura bis in idem?
Não configura, porque as esferas são independentes e cada uma tem pressupostos próprios. O bis in idem aparece em outra situação: quando dois entes ou dois autos punem o mesmo autuado pelo mesmo fato, dentro da mesma esfera administrativa.
O embargo ambiental prescreve?
O embargo consta do rol de penalidades do art. 72 da Lei 9.605/1998, e por isso a defesa sustenta que se submete ao regime prescricional das demais sanções. Existe divergência: parte da jurisprudência atribui ao termo de embargo natureza cautelar autônoma, mantendo a medida mesmo após a prescrição.
A multa ambiental pode ser cobrada como se fosse tributo?
Não. A multa ambiental é crédito de natureza não tributária, decorrente do poder de polícia. Institutos próprios do direito tributário, como a denúncia espontânea, não se aplicam. A Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça fixa em cinco anos, do término do processo administrativo, o prazo para executá-la.
O proprietário responde pela infração cometida pelo antigo dono do imóvel?
Pela reparação, sim, porque a obrigação é propter rem e acompanha a coisa. Pela sanção, não, porque a penalidade é pessoal e depende de conduta própria. Separar as duas pretensões é a postura tecnicamente correta na defesa do adquirente.