A multa por causar poluição exige laudo técnico do órgão ambiental?
Exige. O art. 61, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 condiciona a aplicação da multa por causar poluição a laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, que identifique a dimensão do dano em conformidade com a gradação do impacto. A autuação apoiada na impressão do agente carece do seu pressuposto legal.
Sustento que a poluição, por ser conceito técnico, não se constata a olho nu. A norma erigiu o laudo em requisito da multa, e sem ele falta a base sobre a qual a penalidade se calcula e se gradua. Não se trata de formalidade, e sim do elemento que mede a infração.
Reconheço que parte da jurisprudência tem dispensado o laudo técnico em autuações por poluição, com apoio na natureza do tipo correspondente. Essa orientação, com todo respeito a quem a sustenta, esvazia por via interpretativa uma exigência que o decreto impõe de modo expresso, e a defesa deve enfrentá-la com o texto da norma.
Na esfera penal a exigência probatória tem sede própria. Quando a conduta deixa vestígios materiais, como a mortandade de peixes ou a contaminação do solo, os arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal reclamam exame pericial por profissional habilitado, e a sua falta conduz à absolvição por ausência de materialidade.
Devo advertir, contudo, que a exigência de perícia não alcança do mesmo modo o crime de poluição do art. 54 da Lei 9.605/1998. O Superior Tribunal de Justiça trata esse tipo como formal e de perigo abstrato, e dispensa a perícia, bastando a potencialidade de dano à saúde humana.
O relatório de fiscalização substitui o laudo técnico de poluição?
Não substitui, e a distinção entre os dois documentos é o que decide a tese. O relatório de fiscalização descreve o que o agente viu. O laudo técnico mensura o dano, a sua dimensão e a sua gradação, que é exatamente o que a norma exige para a aplicação da multa.
A consequência para a defesa administrativa é dupla, e os pedidos devem refleti-la. De um lado, a ausência do laudo compromete a validade da multa, por falta de pressuposto legal. De outro, a ausência de mensuração, ainda quando não anule o auto de infração, vicia a dosimetria.
A defesa requer, por isso, em caráter principal, a nulidade da multa por falta do laudo técnico, e, subsidiariamente, a sua redução ao mínimo legal, ao demonstrar que a gradação se apoiou em dano não mensurado tecnicamente. O cálculo da multa ambiental é onde esse vício se traduz em valor.
Como se defende a autuação por resíduos não mensurados?
A autuação por infração relativa a resíduos reclama, como toda sanção, a demonstração da materialidade e da autoria, e essa demonstração passa pela mensuração do resíduo, em volume, peso ou concentração, sem a qual falta base para a gradação da penalidade.
Sustento que a responsabilidade administrativa ambiental é, em regra, subjetiva, e que a sua imputação exige prova do dolo ou da culpa. A simples associação do autuado ao resíduo encontrado, sem demonstração de que foi ele quem o produziu, transportou ou descartou, não identifica o autor da infração.
A defesa organiza a impugnação em dois planos. No plano da existência, sustenta que a ausência de conduta descrita e de autoria demonstrada torna a infração insubsistente. No plano da medida, sustenta que a falta de mensuração vicia a dosimetria e impede a gradação da multa pela extensão do dano.
A dosimetria sem mensuração ofende a proporcionalidade, princípio que rege o direito sancionador, porque converte a gradação legal, ancorada na extensão do dano, em avaliação pessoal do agente. É esse desvio, e não somente a falta do número, que a defesa leva ao conhecimento do julgador.
Registro, com honestidade, que o tema comporta divergência. Parte da jurisprudência trata a responsabilidade administrativa como objetiva, ou reconhece a culpa no simples descumprimento de um dever profissional de conferência. Onde existe esse dever específico, o argumento mais produtivo passa a ser a mensuração e a proporcionalidade, para reduzir a penalidade quando não se afasta a infração.
O que caracteriza a infração relativa ao DOF?
A infração relativa ao Documento de Origem Florestal pressupõe irregularidade substancial, a informação falsa ou a divergência real entre o estoque físico e o registrado no sistema. O DOF acompanha o transporte e o armazenamento de produtos florestais, e a sua emissão depende da confirmação do destinatário no sistema.
O pátio físico é o local em que a madeira permanece guardada; o pátio virtual é o registro das saídas no sistema. A empresa que vende cinco dos dez metros cúbicos adquiridos deve dar baixa correspondente, e a divergência entre os dois registros é tratada pelo art. 47 do Decreto 6.514/2008, com reflexo penal.
Sustento que a defesa deve separar o erro material, que a boa-fé e os documentos da operação comprovam, da fraude, que pressupõe o intento de simular origem ou quantidade. O equívoco formal, o erro de lançamento e a variação dentro da margem admitida pela norma técnica não configuram, por si, o ilícito.
A prova da irregularidade há de ser técnica e certificada, e não a mera afirmação de um relatório de inteligência. O vício meramente documental é superável quando há licença válida para toda a operação.
A honestidade impõe reconhecer que a matéria é de defesa técnica difícil. Na esfera administrativa, parte dos tribunais trata a própria divergência entre os pátios como o núcleo material da infração, transferindo ao autuado o encargo de demonstrar que a madeira faltante não foi comercializada de modo irregular.
A defesa, ciente dessa assimetria, reserva a tese da exigência de dolo à esfera penal e, na administrativa, reconstrói a operação real com as notas fiscais, as guias e os registros de entrada e saída. É essa reconstrução documental, e não a tese abstrata sobre o elemento subjetivo, que resolve o caso concreto do DOF.
A licença obtida antes do julgamento do auto de infração gera atipicidade?
A licença ambiental obtida antes do julgamento do auto de infração é fato relevante para a sorte da autuação, e a defesa a invoca para sustentar a perda do objeto e a atipicidade da conduta remanescente. A premissa é razoável: se a sanção se destina a compelir à regularização, alcançada esta antes da decisão, o fim da penalidade se exauriu.
Sustento que a licença superveniente deve, no mínimo, ser apreciada como fato novo, capaz de influir no julgamento, e não ignorada sob o pretexto de que a irregularidade existia ao tempo da autuação. Ignorado o fato superveniente, argui-se a nulidade da decisão por deficiência de fundamentação.
Devo ser rigorosamente honesto quanto ao alcance da tese, porque ela é mais frágil do que a sua formulação sugere. A licença superveniente não gera, de modo automático, a atipicidade ou a perda do objeto, e a orientação predominante é restritiva, apoiada na independência das esferas e na ausência de anistia.
A comparação entre a regularização ambiental e a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo é analogia construída pela defesa, e não tese amparada em precedente ambiental. Pode ser deduzida como argumento de política sancionadora, desde que como reforço de uma tese principal já sustentável, nunca como fundamento único.
Convém distinguir a regularização que extingue a infração daquela que apenas suspende os seus efeitos, porque a adesão a programa de regularização suspende a exigibilidade da penalidade sem extinguir o auto de infração.
Quando a atividade não está sujeita a licenciamento ambiental?
A infração de operar sem licença pressupõe que a atividade esteja sujeita a licenciamento, o que só ocorre quando ela é efetiva ou potencialmente poluidora. O art. 66 do Decreto 6.514/2008, como o art. 60 da Lei 9.605/1998, não alcança toda e qualquer obra, e sim aquela que, por porte ou natureza, exige controle prévio.
A diferença é economicamente expressiva, porque a multa do art. 66 pode alcançar dez milhões de reais. Uma edificação residencial de trinta metros quadrados não é obra potencialmente poluidora; uma usina hidrelétrica é. Entre os dois extremos está o campo em que a acusação precisa demonstrar o potencial poluidor concreto.
Sustento que a obra de pequeno porte e a atividade que a norma expressamente dispensa de licenciamento não se subsomem ao tipo, porque falta o pressuposto da exigibilidade da licença. A acusação deve demonstrar o potencial poluidor, e não presumi-lo da simples ausência de licença.
Há casos em que a própria legislação estadual resolve a questão. Suponha-se a construção de rampa de lançamento de embarcações autuada pela polícia militar ambiental, quando o código ambiental estadual dispensa de licenciamento essa obra: a autuação carece de pressuposto, e a defesa a demonstra com a norma dispensante.
A tese exige delimitação honesta, porque a dispensa de licenciamento não é irrestrita, e o Supremo Tribunal Federal invalida normas que a estendem a atividades genuinamente poluidoras. Onde a atividade é potencialmente poluidora demonstrada, o princípio da precaução sustenta a exigência da licença, ainda sem dano efetivo.
A licença municipal afasta a autuação estadual ou federal?
A Lei Complementar 140/2011 atribui a cada ente federativo um campo próprio de licenciamento, definido pela dimensão do impacto e pela localização do empreendimento. Dela a defesa extrai a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão detentor da atribuição de licenciar, com o cancelamento do concorrente.
Devo advertir, com franqueza, que a tese na sua formulação ampla não se sustenta, e que a defesa que a exagera arrisca a própria credibilidade. O Superior Tribunal de Justiça distingue a competência para licenciar da competência para fiscalizar, e assenta que a licença concedida por um ente não afasta o poder de polícia dos demais.
O núcleo defensável é mais estreito e mais seguro. Não se sustenta que a licença municipal imunize a atividade contra toda fiscalização, o que a jurisprudência recusa, e sim que, diante de dupla autuação pelo mesmo fato, prevalece o auto de infração do órgão licenciador, por configurar bis in idem a manutenção dos dois.
A defesa reconstrói quem licenciou, quem fiscalizou e quem autuou, e demonstra, quando o autuante não é o licenciador, o conflito que a Lei Complementar 140/2011 resolve em favor do órgão competente. A prevalência é critério de validade, e não de cronologia, valendo ainda quando a fiscalização do licenciador é posterior.
Teses de defesa, exigência probatória e consequência pedida
| Tese | O que a defesa exige | Consequência pedida |
| Poluição sem laudo técnico | Laudo do órgão ambiental com dimensão e gradação do dano (art. 61, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008) | Nulidade da multa; subsidiariamente, redução ao mínimo legal |
| Resíduos não mensurados | Mensuração em volume, peso ou concentração e prova da conduta | Insubsistência da infração ou redução por vício de dosimetria |
| DOF com divergência de pátio | Prova técnica da falsidade ou da divergência real (art. 47 do Decreto 6.514/2008) | Reconhecimento de erro material; insubsistência da autuação |
| Licença obtida antes do julgamento | Valoração da licença como fato novo e superveniente | Insubsistência por ausência de infração persistente |
| Atividade não sujeita a licenciamento | Norma dispensante e prova do porte ou da capacidade instalada (art. 66 do Decreto 6.514/2008) | Atipicidade por falta do pressuposto da licença exigível |
| Licença do ente competente | Identificação de quem licenciou, fiscalizou e autuou (Lei Complementar 140/2011) | Prevalência do auto do licenciador e cancelamento do concorrente |
Como essas teses entram na peça
Na defesa administrativa, o pedido principal é a nulidade por ausência do pressuposto de fato, e o subsidiário é a redução da penalidade por vício de dosimetria. Formular os dois evita que o reconhecimento parcial da tese se perca por falta de pedido correspondente.
Na ação anulatória, as mesmas teses convertem-se em causa de pedir, com requerimento de perícia desde a inicial. Na contestação à ação civil pública e nos embargos à execução fiscal, elas reaparecem como impugnação ao título, sempre ancoradas no que a prova técnica demonstra ou deixa de demonstrar.
Na esfera criminal, a ausência de perícia nos crimes que deixam vestígios conduz à absolvição por falta de materialidade, e o tratamento da prova, do laudo e da perícia governa a defesa técnica.
Erros que comprometem essas teses
O primeiro erro é alegar a falta de laudo técnico sem demonstrar que a multa foi graduada por dano não mensurado. A tese enunciada em abstrato é facilmente respondida com a invocação do relatório de fiscalização.
O segundo é sustentar a exigência de dolo na esfera administrativa do DOF, onde parte dos tribunais se contenta com a divergência objetiva, em vez de reconstruir a operação com a documentação fiscal.
O terceiro é afirmar que a licença municipal imuniza a atividade contra qualquer fiscalização. A formulação ampla é recusada pela jurisprudência e desloca o debate do bis in idem, onde a defesa tem razão, para a competência fiscalizatória, onde não tem.
Checklist de atuação
- Verificar, no processo administrativo, se existe laudo técnico do órgão ambiental com dimensão e gradação do dano, e não somente relatório de fiscalização.
- Conferir se o resíduo foi mensurado em volume, peso ou concentração, e se a conduta imputada está descrita com autoria individualizada.
- Reconstruir a operação florestal com notas fiscais, guias e registros de entrada e saída antes de discutir o elemento subjetivo do DOF.
- Juntar a licença obtida, ainda que posterior à autuação, e requerer a sua valoração expressa como fato novo.
- Localizar a norma que dispensa o licenciamento e comprovar o porte da obra ou a capacidade instalada do estabelecimento.
- Identificar quem licenciou, quem fiscalizou e quem autuou, para sustentar a prevalência do auto do órgão licenciador.
- Formular pedido principal de nulidade e pedido subsidiário de redução, e requerer perícia sempre que a acusação presuma o dano ou o potencial poluidor.
Perguntas frequentes
A multa por poluição sem laudo técnico é nula?
O art. 61, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 condiciona a aplicação da multa a laudo técnico do órgão ambiental que identifique a dimensão do dano conforme a gradação do impacto, e sem esse laudo falta pressuposto legal à penalidade. Parte da jurisprudência tem dispensado a exigência, de modo que a defesa sustenta a nulidade e, subsidiariamente, a redução por vício de dosimetria.
A divergência entre pátio físico e pátio virtual configura infração?
Configura quando a divergência é real e não encontra explicação documental. O erro de lançamento, o equívoco formal e a variação dentro da margem técnica não caracterizam o ilícito. A defesa reconstrói a operação com notas fiscais e registros de entrada e saída para demonstrar que a diferença decorre de equívoco, e não de simulação de origem ou quantidade.
A licença obtida depois do auto de infração anula a autuação?
Não anula de modo automático, e a orientação predominante é restritiva, apoiada na independência das esferas. A tese sustentável é a de que a licença seja valorada como fato novo, porque a manutenção da multa perde a finalidade preventiva quando a atividade já se acha regularizada. Ignorado o fato, cabe arguir deficiência de fundamentação.
Toda obra precisa de licença ambiental?
Não. O art. 66 do Decreto 6.514/2008 incide sobre estabelecimentos, atividades, obras ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores, de modo que a obra de pequeno porte e a atividade dispensada por norma não se subsomem ao tipo. A defesa demonstra o porte com a norma dispensante e o comprovante da capacidade instalada.