Oficina Prática de Crimes Ambientais: Crimes de Poluição (art. 54) e Disseminação de Doença ou Praga (art. 61)Inscreva-se
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Teses de Defesa no Direito Ambiental

Teses de defesa em poluição, resíduos, DOF e licenciamento: o que a autuação precisa provar

Laudo técnico na poluição, mensuração nos resíduos, divergência de pátio no DOF, licença superveniente, dispensa de licenciamento e prevalência do auto do órgão licenciador: o alcance real de cada tese de defesa, com o pedido correspondente.

Cláudio Farenzena16 de outubro de 2026 16 min de leitura

Quais são as teses de defesa em poluição, resíduos, DOF e licenciamento?

As teses dividem-se em dois grupos. No primeiro, de prova, a defesa exige o laudo técnico na poluição, a mensuração nos resíduos e a demonstração de falsidade ou divergência real no Documento de Origem Florestal. No segundo, de regularidade, opõe a licença obtida, a natureza não poluidora da atividade e a prevalência do auto de infração do órgão licenciador.

Essas teses atacam o pressuposto de fato da autuação, antes de atacarem a sua forma. Quem trabalha autuações ambientais sabe que a sanção sem demonstração técnica do dano é frequente, e que a impugnação genérica não a afasta.

Uma advertência honesta abre o tema. Nenhuma dessas teses conta com precedente vinculante, e duas delas, a analogia com a extinção da punibilidade tributária e a imunidade conferida pela licença municipal, não têm respaldo jurisprudencial consolidado. Serão apresentadas como construções da defesa, com o seu alcance real. O catálogo de teses de defesa ambiental situa cada uma no seu lugar.

A multa por causar poluição exige laudo técnico do órgão ambiental?

Exige. O art. 61, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 condiciona a aplicação da multa por causar poluição a laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, que identifique a dimensão do dano em conformidade com a gradação do impacto. A autuação apoiada na impressão do agente carece do seu pressuposto legal.

Sustento que a poluição, por ser conceito técnico, não se constata a olho nu. A norma erigiu o laudo em requisito da multa, e sem ele falta a base sobre a qual a penalidade se calcula e se gradua. Não se trata de formalidade, e sim do elemento que mede a infração.

Reconheço que parte da jurisprudência tem dispensado o laudo técnico em autuações por poluição, com apoio na natureza do tipo correspondente. Essa orientação, com todo respeito a quem a sustenta, esvazia por via interpretativa uma exigência que o decreto impõe de modo expresso, e a defesa deve enfrentá-la com o texto da norma.

Na esfera penal a exigência probatória tem sede própria. Quando a conduta deixa vestígios materiais, como a mortandade de peixes ou a contaminação do solo, os arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal reclamam exame pericial por profissional habilitado, e a sua falta conduz à absolvição por ausência de materialidade.

Devo advertir, contudo, que a exigência de perícia não alcança do mesmo modo o crime de poluição do art. 54 da Lei 9.605/1998. O Superior Tribunal de Justiça trata esse tipo como formal e de perigo abstrato, e dispensa a perícia, bastando a potencialidade de dano à saúde humana.

O relatório de fiscalização substitui o laudo técnico de poluição?

Não substitui, e a distinção entre os dois documentos é o que decide a tese. O relatório de fiscalização descreve o que o agente viu. O laudo técnico mensura o dano, a sua dimensão e a sua gradação, que é exatamente o que a norma exige para a aplicação da multa.

A consequência para a defesa administrativa é dupla, e os pedidos devem refleti-la. De um lado, a ausência do laudo compromete a validade da multa, por falta de pressuposto legal. De outro, a ausência de mensuração, ainda quando não anule o auto de infração, vicia a dosimetria.

A defesa requer, por isso, em caráter principal, a nulidade da multa por falta do laudo técnico, e, subsidiariamente, a sua redução ao mínimo legal, ao demonstrar que a gradação se apoiou em dano não mensurado tecnicamente. O cálculo da multa ambiental é onde esse vício se traduz em valor.

Como se defende a autuação por resíduos não mensurados?

A autuação por infração relativa a resíduos reclama, como toda sanção, a demonstração da materialidade e da autoria, e essa demonstração passa pela mensuração do resíduo, em volume, peso ou concentração, sem a qual falta base para a gradação da penalidade.

Sustento que a responsabilidade administrativa ambiental é, em regra, subjetiva, e que a sua imputação exige prova do dolo ou da culpa. A simples associação do autuado ao resíduo encontrado, sem demonstração de que foi ele quem o produziu, transportou ou descartou, não identifica o autor da infração.

A defesa organiza a impugnação em dois planos. No plano da existência, sustenta que a ausência de conduta descrita e de autoria demonstrada torna a infração insubsistente. No plano da medida, sustenta que a falta de mensuração vicia a dosimetria e impede a gradação da multa pela extensão do dano.

A dosimetria sem mensuração ofende a proporcionalidade, princípio que rege o direito sancionador, porque converte a gradação legal, ancorada na extensão do dano, em avaliação pessoal do agente. É esse desvio, e não somente a falta do número, que a defesa leva ao conhecimento do julgador.

Registro, com honestidade, que o tema comporta divergência. Parte da jurisprudência trata a responsabilidade administrativa como objetiva, ou reconhece a culpa no simples descumprimento de um dever profissional de conferência. Onde existe esse dever específico, o argumento mais produtivo passa a ser a mensuração e a proporcionalidade, para reduzir a penalidade quando não se afasta a infração.

O que caracteriza a infração relativa ao DOF?

A infração relativa ao Documento de Origem Florestal pressupõe irregularidade substancial, a informação falsa ou a divergência real entre o estoque físico e o registrado no sistema. O DOF acompanha o transporte e o armazenamento de produtos florestais, e a sua emissão depende da confirmação do destinatário no sistema.

O pátio físico é o local em que a madeira permanece guardada; o pátio virtual é o registro das saídas no sistema. A empresa que vende cinco dos dez metros cúbicos adquiridos deve dar baixa correspondente, e a divergência entre os dois registros é tratada pelo art. 47 do Decreto 6.514/2008, com reflexo penal.

Sustento que a defesa deve separar o erro material, que a boa-fé e os documentos da operação comprovam, da fraude, que pressupõe o intento de simular origem ou quantidade. O equívoco formal, o erro de lançamento e a variação dentro da margem admitida pela norma técnica não configuram, por si, o ilícito.

A prova da irregularidade há de ser técnica e certificada, e não a mera afirmação de um relatório de inteligência. O vício meramente documental é superável quando há licença válida para toda a operação.

A honestidade impõe reconhecer que a matéria é de defesa técnica difícil. Na esfera administrativa, parte dos tribunais trata a própria divergência entre os pátios como o núcleo material da infração, transferindo ao autuado o encargo de demonstrar que a madeira faltante não foi comercializada de modo irregular.

A defesa, ciente dessa assimetria, reserva a tese da exigência de dolo à esfera penal e, na administrativa, reconstrói a operação real com as notas fiscais, as guias e os registros de entrada e saída. É essa reconstrução documental, e não a tese abstrata sobre o elemento subjetivo, que resolve o caso concreto do DOF.

A licença obtida antes do julgamento do auto de infração gera atipicidade?

A licença ambiental obtida antes do julgamento do auto de infração é fato relevante para a sorte da autuação, e a defesa a invoca para sustentar a perda do objeto e a atipicidade da conduta remanescente. A premissa é razoável: se a sanção se destina a compelir à regularização, alcançada esta antes da decisão, o fim da penalidade se exauriu.

Sustento que a licença superveniente deve, no mínimo, ser apreciada como fato novo, capaz de influir no julgamento, e não ignorada sob o pretexto de que a irregularidade existia ao tempo da autuação. Ignorado o fato superveniente, argui-se a nulidade da decisão por deficiência de fundamentação.

Devo ser rigorosamente honesto quanto ao alcance da tese, porque ela é mais frágil do que a sua formulação sugere. A licença superveniente não gera, de modo automático, a atipicidade ou a perda do objeto, e a orientação predominante é restritiva, apoiada na independência das esferas e na ausência de anistia.

A comparação entre a regularização ambiental e a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo é analogia construída pela defesa, e não tese amparada em precedente ambiental. Pode ser deduzida como argumento de política sancionadora, desde que como reforço de uma tese principal já sustentável, nunca como fundamento único.

Convém distinguir a regularização que extingue a infração daquela que apenas suspende os seus efeitos, porque a adesão a programa de regularização suspende a exigibilidade da penalidade sem extinguir o auto de infração.

Quando a atividade não está sujeita a licenciamento ambiental?

A infração de operar sem licença pressupõe que a atividade esteja sujeita a licenciamento, o que só ocorre quando ela é efetiva ou potencialmente poluidora. O art. 66 do Decreto 6.514/2008, como o art. 60 da Lei 9.605/1998, não alcança toda e qualquer obra, e sim aquela que, por porte ou natureza, exige controle prévio.

A diferença é economicamente expressiva, porque a multa do art. 66 pode alcançar dez milhões de reais. Uma edificação residencial de trinta metros quadrados não é obra potencialmente poluidora; uma usina hidrelétrica é. Entre os dois extremos está o campo em que a acusação precisa demonstrar o potencial poluidor concreto.

Sustento que a obra de pequeno porte e a atividade que a norma expressamente dispensa de licenciamento não se subsomem ao tipo, porque falta o pressuposto da exigibilidade da licença. A acusação deve demonstrar o potencial poluidor, e não presumi-lo da simples ausência de licença.

Há casos em que a própria legislação estadual resolve a questão. Suponha-se a construção de rampa de lançamento de embarcações autuada pela polícia militar ambiental, quando o código ambiental estadual dispensa de licenciamento essa obra: a autuação carece de pressuposto, e a defesa a demonstra com a norma dispensante.

A tese exige delimitação honesta, porque a dispensa de licenciamento não é irrestrita, e o Supremo Tribunal Federal invalida normas que a estendem a atividades genuinamente poluidoras. Onde a atividade é potencialmente poluidora demonstrada, o princípio da precaução sustenta a exigência da licença, ainda sem dano efetivo.

A licença municipal afasta a autuação estadual ou federal?

A Lei Complementar 140/2011 atribui a cada ente federativo um campo próprio de licenciamento, definido pela dimensão do impacto e pela localização do empreendimento. Dela a defesa extrai a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão detentor da atribuição de licenciar, com o cancelamento do concorrente.

Devo advertir, com franqueza, que a tese na sua formulação ampla não se sustenta, e que a defesa que a exagera arrisca a própria credibilidade. O Superior Tribunal de Justiça distingue a competência para licenciar da competência para fiscalizar, e assenta que a licença concedida por um ente não afasta o poder de polícia dos demais.

O núcleo defensável é mais estreito e mais seguro. Não se sustenta que a licença municipal imunize a atividade contra toda fiscalização, o que a jurisprudência recusa, e sim que, diante de dupla autuação pelo mesmo fato, prevalece o auto de infração do órgão licenciador, por configurar bis in idem a manutenção dos dois.

A defesa reconstrói quem licenciou, quem fiscalizou e quem autuou, e demonstra, quando o autuante não é o licenciador, o conflito que a Lei Complementar 140/2011 resolve em favor do órgão competente. A prevalência é critério de validade, e não de cronologia, valendo ainda quando a fiscalização do licenciador é posterior.

Teses de defesa, exigência probatória e consequência pedida
TeseO que a defesa exigeConsequência pedida
Poluição sem laudo técnicoLaudo do órgão ambiental com dimensão e gradação do dano (art. 61, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008)Nulidade da multa; subsidiariamente, redução ao mínimo legal
Resíduos não mensuradosMensuração em volume, peso ou concentração e prova da condutaInsubsistência da infração ou redução por vício de dosimetria
DOF com divergência de pátioProva técnica da falsidade ou da divergência real (art. 47 do Decreto 6.514/2008)Reconhecimento de erro material; insubsistência da autuação
Licença obtida antes do julgamentoValoração da licença como fato novo e supervenienteInsubsistência por ausência de infração persistente
Atividade não sujeita a licenciamentoNorma dispensante e prova do porte ou da capacidade instalada (art. 66 do Decreto 6.514/2008)Atipicidade por falta do pressuposto da licença exigível
Licença do ente competenteIdentificação de quem licenciou, fiscalizou e autuou (Lei Complementar 140/2011)Prevalência do auto do licenciador e cancelamento do concorrente

Como essas teses entram na peça

Na defesa administrativa, o pedido principal é a nulidade por ausência do pressuposto de fato, e o subsidiário é a redução da penalidade por vício de dosimetria. Formular os dois evita que o reconhecimento parcial da tese se perca por falta de pedido correspondente.

Na ação anulatória, as mesmas teses convertem-se em causa de pedir, com requerimento de perícia desde a inicial. Na contestação à ação civil pública e nos embargos à execução fiscal, elas reaparecem como impugnação ao título, sempre ancoradas no que a prova técnica demonstra ou deixa de demonstrar.

Na esfera criminal, a ausência de perícia nos crimes que deixam vestígios conduz à absolvição por falta de materialidade, e o tratamento da prova, do laudo e da perícia governa a defesa técnica.

Erros que comprometem essas teses

O primeiro erro é alegar a falta de laudo técnico sem demonstrar que a multa foi graduada por dano não mensurado. A tese enunciada em abstrato é facilmente respondida com a invocação do relatório de fiscalização.

O segundo é sustentar a exigência de dolo na esfera administrativa do DOF, onde parte dos tribunais se contenta com a divergência objetiva, em vez de reconstruir a operação com a documentação fiscal.

O terceiro é afirmar que a licença municipal imuniza a atividade contra qualquer fiscalização. A formulação ampla é recusada pela jurisprudência e desloca o debate do bis in idem, onde a defesa tem razão, para a competência fiscalizatória, onde não tem.

Checklist de atuação

  1. Verificar, no processo administrativo, se existe laudo técnico do órgão ambiental com dimensão e gradação do dano, e não somente relatório de fiscalização.
  2. Conferir se o resíduo foi mensurado em volume, peso ou concentração, e se a conduta imputada está descrita com autoria individualizada.
  3. Reconstruir a operação florestal com notas fiscais, guias e registros de entrada e saída antes de discutir o elemento subjetivo do DOF.
  4. Juntar a licença obtida, ainda que posterior à autuação, e requerer a sua valoração expressa como fato novo.
  5. Localizar a norma que dispensa o licenciamento e comprovar o porte da obra ou a capacidade instalada do estabelecimento.
  6. Identificar quem licenciou, quem fiscalizou e quem autuou, para sustentar a prevalência do auto do órgão licenciador.
  7. Formular pedido principal de nulidade e pedido subsidiário de redução, e requerer perícia sempre que a acusação presuma o dano ou o potencial poluidor.

Perguntas frequentes

A multa por poluição sem laudo técnico é nula?

O art. 61, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 condiciona a aplicação da multa a laudo técnico do órgão ambiental que identifique a dimensão do dano conforme a gradação do impacto, e sem esse laudo falta pressuposto legal à penalidade. Parte da jurisprudência tem dispensado a exigência, de modo que a defesa sustenta a nulidade e, subsidiariamente, a redução por vício de dosimetria.

A divergência entre pátio físico e pátio virtual configura infração?

Configura quando a divergência é real e não encontra explicação documental. O erro de lançamento, o equívoco formal e a variação dentro da margem técnica não caracterizam o ilícito. A defesa reconstrói a operação com notas fiscais e registros de entrada e saída para demonstrar que a diferença decorre de equívoco, e não de simulação de origem ou quantidade.

A licença obtida depois do auto de infração anula a autuação?

Não anula de modo automático, e a orientação predominante é restritiva, apoiada na independência das esferas. A tese sustentável é a de que a licença seja valorada como fato novo, porque a manutenção da multa perde a finalidade preventiva quando a atividade já se acha regularizada. Ignorado o fato, cabe arguir deficiência de fundamentação.

Toda obra precisa de licença ambiental?

Não. O art. 66 do Decreto 6.514/2008 incide sobre estabelecimentos, atividades, obras ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores, de modo que a obra de pequeno porte e a atividade dispensada por norma não se subsomem ao tipo. A defesa demonstra o porte com a norma dispensante e o comprovante da capacidade instalada.

Teses de defesa ambiental da formulação ao pedido

O curso Teses de Defesa no Direito Ambiental organiza esse repertório por tema e por peça, de modo que cada tese venha acompanhada da indicação de onde ela cabe: defesa administrativa, recurso, ação anulatória, embargos à execução fiscal, contestação à ação civil pública ou defesa criminal.

Uma das frentes trabalhadas é a graduação de força de cada tese. O material separa o que tem respaldo jurisprudencial consolidado, o que é construção da defesa ainda em disputa e o que a jurisprudência recusa, para que a peça não misture argumento forte com argumento frágil e perca credibilidade no conjunto.

Outra frente é a prova técnica aplicada a cada infração. As aulas percorrem a exigência de laudo na poluição, a mensuração de resíduos, a prova documental no DOF e a demonstração de porte no licenciamento, com a indicação do documento que sustenta cada alegação e do momento processual de juntá-lo.

O curso trata, ainda, da arquitetura dos pedidos. Pedido principal de nulidade, pedido subsidiário de redução, requerimento de perícia com quesitos e prequestionamento das matérias de direito são tratados como parte da tese, porque a tese reconhecida sem pedido correspondente não produz resultado.

As hipóteses-limite recebem atenção própria, como a divergência de pátio em madeireira fiscalizada por especialistas em DOF e a autuação de obra dispensada de licenciamento por norma estadual. Quem atua nesse contencioso encontra ali o encadeamento entre a tese, a prova e o pedido, no conjunto das formações do Direito Ambiental na Prática.

Conclusão

As teses reunidas aqui convergem para um ponto comum: a sanção ambiental não se sustenta sobre a afirmação, e sim sobre a demonstração técnica do dano e sobre a correta atribuição da competência. É esse eixo que organiza a defesa em poluição, resíduos, DOF e licenciamento.

O desdobramento prático mais imediato está na dosimetria. Mesmo quando a tese de nulidade não vence, a ausência de mensuração abre caminho para a redução da penalidade por ofensa à proporcionalidade, o que torna o pedido subsidiário tão relevante quanto o principal na economia do processo.

Há um movimento recursal a preparar desde a primeira peça. A exigência de laudo técnico do art. 61, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 e a prevalência do auto do órgão licenciador prevista na Lei Complementar 140/2011 são matérias de direito, aptas a recurso especial se rejeitadas, desde que prequestionadas.

Para a próxima autuação que chegar, três perguntas resolvem a triagem: existe laudo que mensure o dano, existe conduta descrita com autoria individualizada e quem detinha a atribuição de licenciar a atividade. As respostas indicam, de imediato, qual das teses deste conjunto o caso sustenta e qual delas é melhor deixar de fora.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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