Quando a insignificância se aplica à guarda de animal silvestre?
A guarda doméstica de animal silvestre comporta a insignificância quando o exemplar é bem tratado, está adaptado ao convívio e não se destina ao comércio. Os vetores que a jurisprudência fixou se reúnem na posse de poucos espécimes bem cuidados: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão.
Sustento que, nessa hipótese, a conduta não lesa o bem jurídico protegido, que é a fauna como recurso ecológico. A consequência é dupla: a absolvição por atipicidade material no processo penal e o esvaziamento da autuação administrativa que nasceu do mesmo flagrante.
A tese exige substrato probatório preciso, e a defesa o organiza em três demonstrações. A primeira é o número reduzido de exemplares, incompatível com exploração comercial. A segunda é o bom estado dos animais, com alimentação, higiene e ausência de maus-tratos. A terceira é o tempo de guarda e a adaptação ao convívio doméstico, que revelam vínculo afetivo.
A regularização reforça a tese. O registro do exemplar ou a entrega voluntária demonstram boa-fé e ausência de intuito de dano, e devem ser promovidos sempre que o caso permitir. A jurisprudência chega a reconhecer a insignificância diante de reincidência, ao repelir o direito penal do autor, que puniria a pessoa em lugar do fato.
Não ignoro a corrente que recusa a insignificância nos crimes contra a fauna, e a defesa precisa enfrentá-la. Parte dos tribunais sustenta que o bem tutelado é o equilíbrio ecológico como um todo e que o crime é formal, o que afastaria a bagatela.
O enfrentamento tem resposta de método: reservar a insignificância aos casos de bagatela própria. Onde há guarda em escala, maus-tratos ou finalidade comercial, a jurisprudência recusa a tese com razão. Ao delimitar o argumento aos seus casos próprios, a defesa preserva a credibilidade e obtém, no mínimo, a redução da sanção administrativa ao patamar mínimo.
Como funciona o perdão judicial do art. 29, § 2º, da Lei 9.605/98?
O art. 29, § 2º, da Lei 9.605/1998 autoriza o juiz a deixar de aplicar a pena na guarda doméstica de espécie não ameaçada de extinção, quando as circunstâncias o recomendarem. A consequência é a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IX, do Código Penal.
São três os pressupostos: a guarda doméstica, a espécie não ameaçada e as circunstâncias favoráveis. Reunidos, o benefício se impõe. A jurisprudência o concede na guarda de espécie comum, bem cuidada e sem finalidade comercial, e o mantém mesmo diante de recurso da acusação.
A independência entre as esferas confere ao perdão uma utilidade própria. Ainda que subsistam a apreensão e a autuação administrativa, o perdão judicial resolve a esfera penal, sem que a existência do processo administrativo o impeça. À esfera administrativa a defesa reserva a discussão da insignificância e da proporcionalidade da multa.
Sobre a natureza do benefício, sustento a orientação que o trata como direito subjetivo do réu. Preenchidos os requisitos legais, o juiz não dispõe de faculdade discricionária para negá-lo, e pode concedê-lo até de ofício, sem provocação da defesa.
Reconheço que outra corrente trata o perdão como faculdade e o nega diante de circunstâncias desfavoráveis. Os tribunais recusam o benefício quando há maus-tratos, anilhas adulteradas ou a condição de criador registrado, de quem se exige diligência maior. Reserve o perdão ao guardião leigo, de bom trato comprovado.
A preferência do perdão sobre a transação penal é orientação de atuação, e não tese amparada em precedente. O perdão extingue a punibilidade e não gera os efeitos de uma condenação; a transação impõe condições e obrigações sem reconhecer a atipicidade. Onde há tese de mérito consistente, aceitar a transação é renunciar à absolvição possível.
Três saídas para a guarda de animal silvestre: pressupostos e efeitos
| Instituto | Pressupostos | Efeito penal | Repercussão administrativa |
| Insignificância | Poucos exemplares, bom trato, sem comércio, lesão inexpressiva | Absolvição por atipicidade material | Esvazia o fundamento da autuação, sem automatismo |
| Perdão judicial (art. 29, § 2º) | Guarda doméstica, espécie não ameaçada, circunstâncias favoráveis | Extinção da punibilidade (art. 107, IX, do CP) | Não atinge a autuação, que segue discutida à parte |
| Transação penal | Proposta do Ministério Público e aceitação do autor do fato | Cumprimento de condições, sem reconhecimento de atipicidade | Nenhuma, e renuncia à tese absolutória |
A pesca sem captura de pescado é crime?
A pesca sem captura, ou realizada com estrutura rudimentar, é o caso clássico de insignificância penal, reconhecido de longa data pelo Supremo Tribunal Federal. Flagrado o agente com petrechos e sem espécimes, ou com quantidade ínfima de pescado, a lesão ao bem jurídico é inexpressiva e a conduta é materialmente atípica.
A absolvição por atipicidade retira do Estado o fundamento da sanção, e a matéria, quando muito, se resolve na esfera administrativa, sem intervenção do direito penal. O princípio da insignificância no crime ambiental encontra aqui o seu terreno mais firme, porque os precedentes do Supremo são antigos e constantes.
A repercussão sobre o auto de infração exige uma distinção honesta, que a defesa não deve ocultar. A absolvição por inexistência do fato ou por negativa de autoria se comunica ao processo administrativo e o esvazia. A absolvição pela insignificância corresponde à atipicidade material e não elimina, por si só, a infração administrativa, que tem pressupostos próprios.
Sustento, por isso, que a defesa busque sempre que possível a absolvição pela inexistência do fato, e que, na pesca, o argumento mais poderoso seja o da própria ausência de conduta. Onde a atipicidade material é a única via, deduza-a também na esfera administrativa, com pedido autônomo de redução ou de nulidade da penalidade.
Um caminho adicional reforça a repercussão anulatória: o vício do auto de infração quanto ao local. Quando as coordenadas registradas correspondem a área de pesca permitida, o auto perde o seu pressuposto, e a nulidade independe do resultado da esfera penal.
A distinção entre a pesca inofensiva e a lesiva orienta a aplicação da tese. A pesca amadora, com petrecho rudimentar e sem captura, atrai a insignificância. O método predatório, como a rede de arrasto, e o período de defeso a afastam, porque os tribunais tratam essas hipóteses com severidade, ao reputar o crime formal e de perigo presumido.
Descreva com precisão a estrutura empregada e a inexistência de captura. É essa descrição, feita na própria defesa, que situa o caso na hipótese de bagatela, e não na de pesca predatória. O conceito legal de pesca do art. 36 da Lei 9.605/1998 delimita o alcance da imputação e deve ser confrontado com o que a fiscalização efetivamente observou.
A ausência de apreensão de peixes ou petrechos afasta a materialidade?
A ausência de apreensão atinge a materialidade do ilícito de pesca, porque retira o elemento concreto sobre o qual a imputação se apoiaria. A acusação que afirma a pesca sem o suporte de qualquer espécime ou instrumento proibido se funda em presunção, e a presunção contra o autuado é vedada no direito sancionador.
O ônus da prova da materialidade recai sobre o agente de fiscalização. A sua ausência não se supre pela fé pública do auto de infração, cuja presunção de legitimidade é relativa e cede diante da demonstração da inexistência do fato. A jurisprudência penal reconhece a atipicidade quando nada se apreende, nem pescado nem petrecho proibido.
Na esfera administrativa o argumento ganha reforço específico. A autuação apoiada apenas em sistema remoto de monitoramento, sem fiscalização no local, é insuficiente para demonstrar a conduta, porque o rastreamento indica a posição da embarcação e não o ato de pescar.
A prova do petrecho proibido reclama demonstração técnica. O laudo pericial que ateste a natureza proibida do instrumento é, em regra, imprescindível, e a sua falta compromete a materialidade. Reclame a perícia onde a fiscalização apenas descreve o petrecho sem apreendê-lo ou examiná-lo, e pondere as hipóteses em que os agentes presenciaram a conduta de modo inequívoco.
Devo advertir que o Superior Tribunal de Justiça abriga duas linhas sobre o ponto. Ao lado da orientação favorável no caso concreto, firma-se corrente segundo a qual a pesca é o ato tendente à captura, de modo que a ausência de apreensão não afasta, de plano, a tipicidade. Conhecer as duas evita surpresa em sustentação oral.
O enfrentamento dessa corrente conduz a um argumento de prova. Ainda que a pesca seja o ato tendente à captura, esse ato precisa ser demonstrado por elemento concreto, e não presumido da simples presença do autuado à margem do rio. Onde a fiscalização não descreve a conduta efetiva nem apreende instrumento, a imputação carece de base.
Os tipos dos arts. 29 a 32 alcançam o animal morto?
A última tese do capítulo sustenta que os tipos de fauna dos arts. 29 a 32 da Lei 9.605/1998, que punem matar, perseguir, caçar, apanhar, guardar e transportar espécimes, pressupõem o animal vivo, porque a razão de ser da norma é proteger a fauna como recurso ecológico em funcionamento.
O transporte ou a posse de animal já morto, segundo a tese, não se subsome a essas condutas, ainda que possa configurar outro ilícito, conforme a origem e a destinação do exemplar. A leitura restritiva decorre da finalidade da norma e da legalidade estrita.
A honestidade impõe delimitar o apoio disponível. Os precedentes favoráveis são administrativos, ancorados nos arts. 24 e 25 do Decreto 6.514/2008, e não nos tipos penais. O único precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é contrário à tese, embora restrito ao Decreto.
A distinção entre os planos normativos sustenta o argumento. O conceito amplo de espécime, que abrange o animal morto, pertence à regulamentação de destinação e de comércio internacional.
Transportar essa amplitude para o art. 29 ou para o art. 32 confunde o regime de circulação de bens com o de proteção do animal vivo. A leitura esbarra, ainda, na legalidade estrita, que veda a analogia em prejuízo do réu.
Como essas teses entram na defesa e na peça
O ponto de partida é o flagrante. Crime de fauna e infração administrativa nascem quase sempre do mesmo ato de fiscalização, e a sorte de um repercute sobre o outro. Por isso a defesa administrativa e a defesa penal devem ser escritas com a mesma narrativa de fato, sob pena de uma contradizer a outra no momento decisivo.
Na guarda de animal silvestre, a resposta à acusação deduz a insignificância como preliminar de mérito e o perdão judicial como pedido sucessivo. As alegações finais retomam ambos com a prova produzida, e a apelação criminal os devolve ao tribunal.
O crime de guarda de animal silvestre do art. 29 raramente comporta discussão de dosimetria quando a tese de mérito está bem construída.
Na pesca, a ordem se inverte. Comece pela ausência de materialidade, que ataca a imputação na raiz, e só depois deduza a insignificância como argumento subsidiário. Pedir primeiro a bagatela é admitir, por implicação, que o fato existiu.
Na esfera administrativa, as mesmas teses viram defesa e recurso, com pedido autônomo de nulidade do auto de infração por ausência de materialidade e, subsidiariamente, de redução da multa ao mínimo. Na execução fiscal, os embargos repetem o argumento e atacam a certidão de dívida ativa pela iliquidez do título.
O catálogo de teses de defesa ambiental ajuda a localizar, em cada peça, qual tese cabe e em que ordem deduzi-la, porque a mesma matéria muda de posição conforme o rito.
Erros que comprometem as teses de fauna e pesca
- Alegar insignificância de forma genérica, sem demonstrar o número de exemplares, o bom trato e o tempo de guarda.
- Estender a bagatela à guarda em escala, aos maus-tratos ou à finalidade comercial, e com isso perder a credibilidade do argumento.
- Aceitar a transação penal antes de verificar se os requisitos do perdão judicial ou da insignificância estão presentes.
- Pedir a insignificância na pesca antes de atacar a ausência de materialidade, admitindo por implicação que o fato ocorreu.
Checklist de atuação em autuação por fauna ou pesca
- Leia o termo de constatação procurando a descrição do estado dos animais, que costuma provar o bom trato.
- Conte os exemplares e registre o tempo de guarda, com prova documental ou testemunhal.
- Verifique se a espécie consta de lista oficial de ameaçadas, pressuposto do perdão judicial.
- Confira se houve apreensão de pescado ou de petrecho e exija o laudo que ateste a natureza proibida do instrumento.
- Compare as coordenadas do auto de infração com os limites da área de pesca permitida e da unidade de conservação.
- Escreva a defesa administrativa e a defesa penal com a mesma narrativa de fato.
Perguntas frequentes sobre teses de defesa em fauna e pesca
A insignificância vale para infração administrativa ou só para o crime?
A insignificância nasce no direito penal e exclui a tipicidade material. Na esfera administrativa, deduza-a como pedido autônomo de nulidade por ausência de lesão significativa ou, subsidiariamente, de redução da penalidade ao mínimo. A infração administrativa tem pressupostos próprios, de modo que a absolvição penal pela bagatela não a elimina de forma automática.
O perdão judicial do art. 29, § 2º, exige confissão?
O art. 29, § 2º, da Lei 9.605/1998 não exige confissão. Exige guarda doméstica, espécie não ameaçada de extinção e circunstâncias que recomendem a medida. A defesa sustenta que, preenchidos os três pressupostos, o perdão é direito subjetivo do réu, e o juiz pode concedê-lo de ofício, com extinção da punibilidade pelo art. 107, inciso IX, do Código Penal.
Reincidência impede a insignificância na guarda de animal silvestre?
Não impede de forma automática. A jurisprudência reconhece a insignificância mesmo diante de reincidência quando o exemplar é único ou são poucos, bem cuidados e sem destinação comercial, ao repelir o direito penal do autor. A condição pessoal do agente cede diante da inexpressividade da lesão, que é o que define a atipicidade material.
Transportar animal silvestre já morto configura o crime do art. 29?
A tese da defesa sustenta que não, porque os tipos dos arts. 29 a 32 da Lei 9.605/1998 pressupõem o animal vivo. O apoio disponível é administrativo e se ancora nos arts. 24 e 25 do Decreto 6.514/2008, e há precedente do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, restrito ao Decreto. Deduza a tese como construção, sem apresentá-la como pacificada.