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Teses de Defesa no Direito Ambiental

Teses de defesa em fauna e pesca: insignificância, perdão judicial e ausência de materialidade

Guarda de animal silvestre, pesca sem captura e transporte de animal morto rendem autuação e denúncia, e comportam tese de mérito. Veja quando a insignificância absolve, como funciona o perdão judicial do art. 29, § 2º, e o que a ausência de apreensão retira da imputação.

Cláudio Farenzena14 de outubro de 2026 15 min de leitura

As teses de fauna e pesca absolvem por atipicidade material?

Sim, em casos de pequena lesão. A guarda de poucos espécimes bem tratados e sem finalidade comercial, e a pesca sem captura ou com estrutura rudimentar, comportam o princípio da insignificância, que exclui a tipicidade material. Onde a insignificância não é reconhecida, o art. 29, § 2º, da Lei 9.605/1998 autoriza o perdão judicial, que extingue a punibilidade.

As infrações e os crimes contra a fauna concentram a maior parte das autuações de menor potencial ofensivo. Um pássaro em gaiola há dez anos, uma vara de pesca às margens de rio em unidade de conservação, o transporte de um animal já morto: todos rendem auto de infração.

Todos, também, comportam tese de mérito que dispensa a discussão sobre o cálculo da pena. É o que distingue a defesa em fauna da defesa em desmatamento, onde o debate costuma migrar para a dosimetria.

Uma advertência precede tudo o que vem a seguir. Nenhuma das teses de fauna conta, hoje, com precedente vinculante, súmula ou recurso repetitivo. A jurisprudência favorável é persuasiva, formada por tribunais estaduais e regionais, ao lado de precedentes do Supremo Tribunal Federal em matéria de pesca. Cada tese se constrói sobre a prova do caso concreto.

Quando a insignificância se aplica à guarda de animal silvestre?

A guarda doméstica de animal silvestre comporta a insignificância quando o exemplar é bem tratado, está adaptado ao convívio e não se destina ao comércio. Os vetores que a jurisprudência fixou se reúnem na posse de poucos espécimes bem cuidados: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão.

Sustento que, nessa hipótese, a conduta não lesa o bem jurídico protegido, que é a fauna como recurso ecológico. A consequência é dupla: a absolvição por atipicidade material no processo penal e o esvaziamento da autuação administrativa que nasceu do mesmo flagrante.

A tese exige substrato probatório preciso, e a defesa o organiza em três demonstrações. A primeira é o número reduzido de exemplares, incompatível com exploração comercial. A segunda é o bom estado dos animais, com alimentação, higiene e ausência de maus-tratos. A terceira é o tempo de guarda e a adaptação ao convívio doméstico, que revelam vínculo afetivo.

A regularização reforça a tese. O registro do exemplar ou a entrega voluntária demonstram boa-fé e ausência de intuito de dano, e devem ser promovidos sempre que o caso permitir. A jurisprudência chega a reconhecer a insignificância diante de reincidência, ao repelir o direito penal do autor, que puniria a pessoa em lugar do fato.

Não ignoro a corrente que recusa a insignificância nos crimes contra a fauna, e a defesa precisa enfrentá-la. Parte dos tribunais sustenta que o bem tutelado é o equilíbrio ecológico como um todo e que o crime é formal, o que afastaria a bagatela.

O enfrentamento tem resposta de método: reservar a insignificância aos casos de bagatela própria. Onde há guarda em escala, maus-tratos ou finalidade comercial, a jurisprudência recusa a tese com razão. Ao delimitar o argumento aos seus casos próprios, a defesa preserva a credibilidade e obtém, no mínimo, a redução da sanção administrativa ao patamar mínimo.

Como funciona o perdão judicial do art. 29, § 2º, da Lei 9.605/98?

O art. 29, § 2º, da Lei 9.605/1998 autoriza o juiz a deixar de aplicar a pena na guarda doméstica de espécie não ameaçada de extinção, quando as circunstâncias o recomendarem. A consequência é a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IX, do Código Penal.

São três os pressupostos: a guarda doméstica, a espécie não ameaçada e as circunstâncias favoráveis. Reunidos, o benefício se impõe. A jurisprudência o concede na guarda de espécie comum, bem cuidada e sem finalidade comercial, e o mantém mesmo diante de recurso da acusação.

A independência entre as esferas confere ao perdão uma utilidade própria. Ainda que subsistam a apreensão e a autuação administrativa, o perdão judicial resolve a esfera penal, sem que a existência do processo administrativo o impeça. À esfera administrativa a defesa reserva a discussão da insignificância e da proporcionalidade da multa.

Sobre a natureza do benefício, sustento a orientação que o trata como direito subjetivo do réu. Preenchidos os requisitos legais, o juiz não dispõe de faculdade discricionária para negá-lo, e pode concedê-lo até de ofício, sem provocação da defesa.

Reconheço que outra corrente trata o perdão como faculdade e o nega diante de circunstâncias desfavoráveis. Os tribunais recusam o benefício quando há maus-tratos, anilhas adulteradas ou a condição de criador registrado, de quem se exige diligência maior. Reserve o perdão ao guardião leigo, de bom trato comprovado.

A preferência do perdão sobre a transação penal é orientação de atuação, e não tese amparada em precedente. O perdão extingue a punibilidade e não gera os efeitos de uma condenação; a transação impõe condições e obrigações sem reconhecer a atipicidade. Onde há tese de mérito consistente, aceitar a transação é renunciar à absolvição possível.

Três saídas para a guarda de animal silvestre: pressupostos e efeitos
InstitutoPressupostosEfeito penalRepercussão administrativa
InsignificânciaPoucos exemplares, bom trato, sem comércio, lesão inexpressivaAbsolvição por atipicidade materialEsvazia o fundamento da autuação, sem automatismo
Perdão judicial (art. 29, § 2º)Guarda doméstica, espécie não ameaçada, circunstâncias favoráveisExtinção da punibilidade (art. 107, IX, do CP)Não atinge a autuação, que segue discutida à parte
Transação penalProposta do Ministério Público e aceitação do autor do fatoCumprimento de condições, sem reconhecimento de atipicidadeNenhuma, e renuncia à tese absolutória

A pesca sem captura de pescado é crime?

A pesca sem captura, ou realizada com estrutura rudimentar, é o caso clássico de insignificância penal, reconhecido de longa data pelo Supremo Tribunal Federal. Flagrado o agente com petrechos e sem espécimes, ou com quantidade ínfima de pescado, a lesão ao bem jurídico é inexpressiva e a conduta é materialmente atípica.

A absolvição por atipicidade retira do Estado o fundamento da sanção, e a matéria, quando muito, se resolve na esfera administrativa, sem intervenção do direito penal. O princípio da insignificância no crime ambiental encontra aqui o seu terreno mais firme, porque os precedentes do Supremo são antigos e constantes.

A repercussão sobre o auto de infração exige uma distinção honesta, que a defesa não deve ocultar. A absolvição por inexistência do fato ou por negativa de autoria se comunica ao processo administrativo e o esvazia. A absolvição pela insignificância corresponde à atipicidade material e não elimina, por si só, a infração administrativa, que tem pressupostos próprios.

Sustento, por isso, que a defesa busque sempre que possível a absolvição pela inexistência do fato, e que, na pesca, o argumento mais poderoso seja o da própria ausência de conduta. Onde a atipicidade material é a única via, deduza-a também na esfera administrativa, com pedido autônomo de redução ou de nulidade da penalidade.

Um caminho adicional reforça a repercussão anulatória: o vício do auto de infração quanto ao local. Quando as coordenadas registradas correspondem a área de pesca permitida, o auto perde o seu pressuposto, e a nulidade independe do resultado da esfera penal.

A distinção entre a pesca inofensiva e a lesiva orienta a aplicação da tese. A pesca amadora, com petrecho rudimentar e sem captura, atrai a insignificância. O método predatório, como a rede de arrasto, e o período de defeso a afastam, porque os tribunais tratam essas hipóteses com severidade, ao reputar o crime formal e de perigo presumido.

Descreva com precisão a estrutura empregada e a inexistência de captura. É essa descrição, feita na própria defesa, que situa o caso na hipótese de bagatela, e não na de pesca predatória. O conceito legal de pesca do art. 36 da Lei 9.605/1998 delimita o alcance da imputação e deve ser confrontado com o que a fiscalização efetivamente observou.

A ausência de apreensão de peixes ou petrechos afasta a materialidade?

A ausência de apreensão atinge a materialidade do ilícito de pesca, porque retira o elemento concreto sobre o qual a imputação se apoiaria. A acusação que afirma a pesca sem o suporte de qualquer espécime ou instrumento proibido se funda em presunção, e a presunção contra o autuado é vedada no direito sancionador.

O ônus da prova da materialidade recai sobre o agente de fiscalização. A sua ausência não se supre pela fé pública do auto de infração, cuja presunção de legitimidade é relativa e cede diante da demonstração da inexistência do fato. A jurisprudência penal reconhece a atipicidade quando nada se apreende, nem pescado nem petrecho proibido.

Na esfera administrativa o argumento ganha reforço específico. A autuação apoiada apenas em sistema remoto de monitoramento, sem fiscalização no local, é insuficiente para demonstrar a conduta, porque o rastreamento indica a posição da embarcação e não o ato de pescar.

A prova do petrecho proibido reclama demonstração técnica. O laudo pericial que ateste a natureza proibida do instrumento é, em regra, imprescindível, e a sua falta compromete a materialidade. Reclame a perícia onde a fiscalização apenas descreve o petrecho sem apreendê-lo ou examiná-lo, e pondere as hipóteses em que os agentes presenciaram a conduta de modo inequívoco.

Devo advertir que o Superior Tribunal de Justiça abriga duas linhas sobre o ponto. Ao lado da orientação favorável no caso concreto, firma-se corrente segundo a qual a pesca é o ato tendente à captura, de modo que a ausência de apreensão não afasta, de plano, a tipicidade. Conhecer as duas evita surpresa em sustentação oral.

O enfrentamento dessa corrente conduz a um argumento de prova. Ainda que a pesca seja o ato tendente à captura, esse ato precisa ser demonstrado por elemento concreto, e não presumido da simples presença do autuado à margem do rio. Onde a fiscalização não descreve a conduta efetiva nem apreende instrumento, a imputação carece de base.

Os tipos dos arts. 29 a 32 alcançam o animal morto?

A última tese do capítulo sustenta que os tipos de fauna dos arts. 29 a 32 da Lei 9.605/1998, que punem matar, perseguir, caçar, apanhar, guardar e transportar espécimes, pressupõem o animal vivo, porque a razão de ser da norma é proteger a fauna como recurso ecológico em funcionamento.

O transporte ou a posse de animal já morto, segundo a tese, não se subsome a essas condutas, ainda que possa configurar outro ilícito, conforme a origem e a destinação do exemplar. A leitura restritiva decorre da finalidade da norma e da legalidade estrita.

A honestidade impõe delimitar o apoio disponível. Os precedentes favoráveis são administrativos, ancorados nos arts. 24 e 25 do Decreto 6.514/2008, e não nos tipos penais. O único precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é contrário à tese, embora restrito ao Decreto.

A distinção entre os planos normativos sustenta o argumento. O conceito amplo de espécime, que abrange o animal morto, pertence à regulamentação de destinação e de comércio internacional.

Transportar essa amplitude para o art. 29 ou para o art. 32 confunde o regime de circulação de bens com o de proteção do animal vivo. A leitura esbarra, ainda, na legalidade estrita, que veda a analogia em prejuízo do réu.

Como essas teses entram na defesa e na peça

O ponto de partida é o flagrante. Crime de fauna e infração administrativa nascem quase sempre do mesmo ato de fiscalização, e a sorte de um repercute sobre o outro. Por isso a defesa administrativa e a defesa penal devem ser escritas com a mesma narrativa de fato, sob pena de uma contradizer a outra no momento decisivo.

Na guarda de animal silvestre, a resposta à acusação deduz a insignificância como preliminar de mérito e o perdão judicial como pedido sucessivo. As alegações finais retomam ambos com a prova produzida, e a apelação criminal os devolve ao tribunal.

O crime de guarda de animal silvestre do art. 29 raramente comporta discussão de dosimetria quando a tese de mérito está bem construída.

Na pesca, a ordem se inverte. Comece pela ausência de materialidade, que ataca a imputação na raiz, e só depois deduza a insignificância como argumento subsidiário. Pedir primeiro a bagatela é admitir, por implicação, que o fato existiu.

Na esfera administrativa, as mesmas teses viram defesa e recurso, com pedido autônomo de nulidade do auto de infração por ausência de materialidade e, subsidiariamente, de redução da multa ao mínimo. Na execução fiscal, os embargos repetem o argumento e atacam a certidão de dívida ativa pela iliquidez do título.

O catálogo de teses de defesa ambiental ajuda a localizar, em cada peça, qual tese cabe e em que ordem deduzi-la, porque a mesma matéria muda de posição conforme o rito.

Erros que comprometem as teses de fauna e pesca

  • Alegar insignificância de forma genérica, sem demonstrar o número de exemplares, o bom trato e o tempo de guarda.
  • Estender a bagatela à guarda em escala, aos maus-tratos ou à finalidade comercial, e com isso perder a credibilidade do argumento.
  • Aceitar a transação penal antes de verificar se os requisitos do perdão judicial ou da insignificância estão presentes.
  • Pedir a insignificância na pesca antes de atacar a ausência de materialidade, admitindo por implicação que o fato ocorreu.

Checklist de atuação em autuação por fauna ou pesca

  1. Leia o termo de constatação procurando a descrição do estado dos animais, que costuma provar o bom trato.
  2. Conte os exemplares e registre o tempo de guarda, com prova documental ou testemunhal.
  3. Verifique se a espécie consta de lista oficial de ameaçadas, pressuposto do perdão judicial.
  4. Confira se houve apreensão de pescado ou de petrecho e exija o laudo que ateste a natureza proibida do instrumento.
  5. Compare as coordenadas do auto de infração com os limites da área de pesca permitida e da unidade de conservação.
  6. Escreva a defesa administrativa e a defesa penal com a mesma narrativa de fato.

Perguntas frequentes sobre teses de defesa em fauna e pesca

A insignificância vale para infração administrativa ou só para o crime?

A insignificância nasce no direito penal e exclui a tipicidade material. Na esfera administrativa, deduza-a como pedido autônomo de nulidade por ausência de lesão significativa ou, subsidiariamente, de redução da penalidade ao mínimo. A infração administrativa tem pressupostos próprios, de modo que a absolvição penal pela bagatela não a elimina de forma automática.

O perdão judicial do art. 29, § 2º, exige confissão?

O art. 29, § 2º, da Lei 9.605/1998 não exige confissão. Exige guarda doméstica, espécie não ameaçada de extinção e circunstâncias que recomendem a medida. A defesa sustenta que, preenchidos os três pressupostos, o perdão é direito subjetivo do réu, e o juiz pode concedê-lo de ofício, com extinção da punibilidade pelo art. 107, inciso IX, do Código Penal.

Reincidência impede a insignificância na guarda de animal silvestre?

Não impede de forma automática. A jurisprudência reconhece a insignificância mesmo diante de reincidência quando o exemplar é único ou são poucos, bem cuidados e sem destinação comercial, ao repelir o direito penal do autor. A condição pessoal do agente cede diante da inexpressividade da lesão, que é o que define a atipicidade material.

Transportar animal silvestre já morto configura o crime do art. 29?

A tese da defesa sustenta que não, porque os tipos dos arts. 29 a 32 da Lei 9.605/1998 pressupõem o animal vivo. O apoio disponível é administrativo e se ancora nos arts. 24 e 25 do Decreto 6.514/2008, e há precedente do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, restrito ao Decreto. Deduza a tese como construção, sem apresentá-la como pacificada.

Teses de defesa em fauna e pesca: da alegação à prova

As teses reunidas aqui têm uma característica comum que o curso Teses de Defesa no Direito Ambiental trabalha caso a caso: dependem menos de argumento abstrato e mais de prova organizada. O programa mostra como extrair do próprio termo de constatação a demonstração do bom trato, do número de exemplares e do tempo de guarda.

A sequência das peças recebe tratamento próprio. As aulas percorrem a defesa administrativa, o recurso ao conselho, a resposta à acusação, as alegações finais e a apelação criminal, indicando em qual delas cada tese é deduzida como principal e em qual entra como pedido sucessivo, com a ordem que evita admitir o fato por implicação.

A jurisprudência é trabalhada com a divisão exposta às claras, inclusive as duas linhas do Superior Tribunal de Justiça sobre a ausência de apreensão. Saber onde o entendimento é persuasivo e onde é contrário muda a redação da peça e evita a afirmação de pacificação que o juízo desmente na sentença.

Quem quiser percorrer o conjunto das teses por tema, com os checklists de prova e os modelos de peça, encontra o programa em Teses de Defesa no Direito Ambiental.

O que o advogado leva para a próxima autuação de fauna

A primeira consequência prática é probatória. Como nenhuma dessas teses conta com precedente vinculante, o que decide o caso é a prova do bom trato, do número de exemplares, do tempo de guarda e da ausência de apreensão. Quem organiza esses elementos na defesa administrativa chega ao processo penal com o terreno preparado.

A segunda consequência é de ordem. Na pesca, atacar a materialidade antes da bagatela muda o resultado, porque a insignificância pressupõe o fato e a ausência de materialidade o nega. Inverter essa ordem é a falha mais comum, e custa a absolvição por inexistência do fato, que é a única que se comunica ao processo administrativo.

A terceira consequência é de negociação. O perdão judicial extingue a punibilidade sem os efeitos de uma condenação, e a transação penal impõe obrigações sem reconhecer a atipicidade. Avaliar os requisitos do art. 29, § 2º, antes de responder à proposta do Ministério Público é o que separa a absolvição da renúncia a ela.

Fechada a fauna, a discussão migra para a poluição, o documento de origem florestal e o licenciamento, em que o eixo deixa de ser a tipicidade da conduta e passa a ser a prova técnica do dano e a regularidade da atividade. São teses de outra natureza, e exigem laudo onde aqui bastava o termo de constatação.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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