Oficina Prática de Crimes Ambientais: Crimes contra a Flora III: Unidade de Conservação, Incêndio e Penetração (arts. 40 a 42, 52 e 53)Inscreva-se
Voltar para o início

Crimes Ambientais Comentados

Conceito de pesca no art. 36 da Lei 9.605/98 e as excludentes do art. 37

O art. 36 da Lei 9.605/1998 define o que é pesca e serve de régua para os crimes dos arts. 33 a 35; o art. 37 traz as causas que afastam o crime, da fome ao abate de animal nocivo. Como usar os dois dispositivos na defesa criminal ambiental.

Cláudio Farenzena19 de setembro de 2026 15 min de leitura

O que o art. 36 da Lei 9.605/98 considera pesca?

Resposta direta: o art. 36 da Lei 9.605/1998 considera pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico. A conduta que não couber nessa definição é atípica, e o art. 37 lista três hipóteses em que o abate de animal não constitui crime.

O texto merece leitura literal, porque a defesa trabalha com cada verbo dele: "considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção".

Nenhum dos dois dispositivos descreve crime. O art. 36 é a régua de enquadramento dos tipos dos arts. 33, 34 e 35 da Lei 9.605/1998, e o art. 37 traz as causas que excluem o crime. São as duas balizas que fecham o bloco dos crimes de pesca.

Por que o conceito de pesca decide a tipicidade antes de qualquer prova

Na ação penal por pesca, a discussão costuma começar tarde. O advogado entra pela prova ou pelo acordo, quando o primeiro exame deveria ser outro: a conduta narrada na denúncia cabe no conceito do art. 36? Se não cabe, não há o que provar, porque falta o fato típico.

Há um efeito de ordem prática por trás disso. A autuação por pesca quase sempre nasce de flagrante em campo, e o relatório do agente descreve o equipamento apreendido, não a conduta. É nessa distância entre o que foi apreendido e o que foi praticado que o art. 36 rende.

Até onde vai o "ato tendente"? O limite entre preparação e execução

A locução "ato tendente" amplia o alcance dos tipos de pesca, e não há como negar isso. O art. 36 dispensa a captura efetiva do espécime, de modo que a conduta se enquadra quando o agente pratica ato apto a capturar, ainda que nada retire da água. A ampliação, porém, tem limite: o ato precisa ser início de execução.

Mera preparação não realiza o conceito. A rede guardada em casa, a vara montada dentro do barco e a tarrafa transportada no veículo ficam aquém do art. 36, porque nenhum desses atos tende, por si, à captura. A posse do petrecho pode configurar infração administrativa, e configura em muitos casos, sem configurar o crime.

Some-se a hipótese do petrecho inapto. O equipamento incompleto, quebrado ou incapaz de produzir a captura no ambiente em que foi encontrado não tende a resultado algum, e a atipicidade é de rigor. Na peça, a tese se demonstra com a própria descrição do auto e com as fotografias do material apreendido.

Reconheço que a leitura oposta existe e tem peso. Parte da jurisprudência trata o ato de pescar como crime formal, bastando o ato praticado com ânimo de capturar, sem exigir a retirada do espécime. A tese da atipicidade por ausência de captura vem sendo acolhida, mas quem a deduz precisa saber que enfrenta corrente consolidada em sentido contrário.

Quais hipóteses o art. 37 da Lei 9.605/98 exclui do crime?

O art. 37 afasta o crime no abate de animal praticado em três situações: em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família (inciso I); para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente (inciso II); e por ser nocivo o animal, assim caracterizado pelo órgão competente (inciso IV). O inciso III foi vetado.

Embora o texto fale em abate de animal, a aplicação aos crimes de pesca se firmou por identidade de razão. A captura de pescado para consumo próprio, por quem não tem o que comer, está na mesma situação material do abate para saciar a fome.

Fora da pesca, o art. 37 também serve aos crimes contra a fauna em geral, e por isso aparece na defesa de autuações por caça e por guarda de espécime silvestre.

Como se prova o estado de necessidade do art. 37, inciso I?

O inciso I é o de maior rendimento defensivo, e também o mais exigente em prova. Reconhece-se a excludente quando o agente é pobre e primário, usa petrecho artesanal e retira pequena quantidade de pescado para o próprio sustento ou o da família. O conjunto desses elementos é o que convence, e não a alegação isolada de pobreza.

Instrua o pedido desde o inquérito, porque o ônus de demonstrar a penúria é da defesa. Carteira de pescador artesanal ou registro geral da atividade pesqueira, comprovação de ausência de renda formal, folha de antecedentes e a quantidade exata apreendida, comparada ao consumo de uma família, formam o mínimo. Volume incompatível com o consumo doméstico enfraquece a tese antes de qualquer contra-argumento do Ministério Público.

Atenção a um ponto que os tribunais cobram: o estado de necessidade do art. 24 do Código Penal exige perigo atual, e a dificuldade financeira crônica, sozinha, não o configura. A excludente específica do art. 37, inciso I, é mais generosa justamente por dispensar a atualidade do perigo, e é por ela que se deve entrar.

O abate de javali e o inciso IV: quando o animal nocivo afasta o crime

O inciso IV ganhou aplicação prática que o legislador de 1998 não previu. O javali, espécie exótica invasora sem predador natural, foi caracterizado como nocivo por ato do órgão ambiental federal, e o seu abate controlado passou a contar com disciplina normativa própria. Onde essa caracterização existe, a conduta é atípica.

Quem produz no campo chega ao escritório com auto de infração e inquérito instaurado. A primeira providência é verificar se o manejo estava amparado pela caracterização de nocividade e pelo cadastro exigido pelo órgão. Havendo a caracterização, a falha meramente formal configura, no máximo, infração administrativa.

O inciso II trabalha em plano diferente e é bem mais restrito. Exige autorização legal e expressa da autoridade competente para o abate em proteção de lavouras, pomares e rebanhos, de modo que a alegação de prejuízo à plantação, desacompanhada da autorização, não preenche o dispositivo. Confundir os dois incisos custa a tese.

Causas de exclusão do crime no art. 37 da Lei 9.605/1998
HipóteseBase legalO que a defesa demonstraOnde a tese falha
Fome do agente ou da famíliaArt. 37, IPenúria concreta, petrecho artesanal, pequena quantidade, primariedadeVolume comercial ou alegação genérica de pobreza
Proteção de lavoura, pomar ou rebanhoArt. 37, IIAutorização legal e expressa da autoridade, anterior ao abatePrejuízo comprovado, porém sem autorização
Animal nocivoArt. 37, IVCaracterização da nocividade por ato do órgão competenteEspécie não caracterizada como nociva
Licença ou permissão válidaAtipicidadeLicença vigente e conduta dentro dos limites autorizadosPesca fora do período, da espécie ou do petrecho licenciado

A leitura do quadro em texto corrido ajuda na escolha do fundamento: o inciso I se prova por condição pessoal, o inciso II por documento anterior ao fato, o inciso IV por ato normativo do órgão ambiental, e a licença válida sequer chega a ser excludente, porque afasta a tipicidade em plano anterior.

Que excludentes gerais se somam ao art. 37?

Ao lado das causas específicas, incidem as excludentes gerais do art. 23 do Código Penal: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. A defesa articula a norma geral com a especial, e sustentar dois fundamentos autônomos para o mesmo pedido reduz o risco de depender de uma tese única.

A licença ou permissão válida opera antes disso tudo. Quem pesca com registro e dentro dos limites da autorização não pratica fato típico, porque a pesca autorizada não é a conduta que a lei proíbe. A distinção entre afastar a tipicidade e afastar a ilicitude muda o pedido da peça e muda a repercussão da sentença nas demais esferas.

No plano da culpabilidade sobra o erro de proibição. O pescador de baixa instrução que desconhece, de forma escusável, a proibição do petrecho ou a data do defeso pode ter agido sem consciência da ilicitude, o que isenta de pena. A tese é subsidiária e exige prova da escusabilidade, não bastando afirmar o desconhecimento.

Legalidade estrita, intervenção mínima e insignificância nos crimes de pesca

Três princípios percorrem o bloco inteiro e se somam às excludentes. A legalidade estrita impõe que o tipo integrado por norma administrativa seja aplicado sem extensão e que a denúncia indique a portaria ou instrução normativa violada, sob pena de inépcia, exigência que rende muito no crime do art. 34.

A intervenção mínima trata o direito penal como ultima ratio. Onde a infração administrativa já responde de forma suficiente à conduta, com multa, apreensão e perdimento do petrecho, a pena criminal é desnecessária e desproporcional. O argumento se comprova com o próprio auto de infração lavrado no mesmo fato.

Pelos quatro vetores fixados no HC 84.412/SP, relatado pelo Ministro Celso de Mello, afere-se a insignificância: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. Na pesca, traduzem-se em pequena quantidade, equipamento amador, ausência de finalidade comercial e primariedade.

Defendo a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais e enfrento o argumento que mais o combate. Diz-se que, se todos retirassem um peixe da água, o prejuízo somado seria expressivo. O raciocínio prova demais, porque não são duzentos milhões de pessoas que retiram um peixe, e inviabilizaria a bagatela também no direito penal tributário, onde ninguém a discute.

Como o art. 36 e o art. 37 entram na defesa e na peça

A ordem das teses importa tanto quanto o conteúdo delas. Primeiro vem a atipicidade pelo art. 36, porque produz o melhor resultado e repercute com mais força nas outras esferas. Só depois entram as excludentes do art. 37, e por último os princípios, como reforço convergente.

Na resposta à acusação, o capítulo inicial confronta a narrativa da denúncia com o conceito legal: transcreva o art. 36, transcreva o trecho do auto que descreve o que o agente encontrou, e demonstre a distância entre os dois. Quando o auto descreve apenas o petrecho apreendido, a peça pede a rejeição da denúncia por atipicidade.

Nas alegações finais a estratégia muda de eixo. A prova já está produzida, e o mais forte é o mérito: ausência de captura, inaptidão do petrecho, pequena quantidade e condição pessoal do agente. Sustente a absolvição pelo art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, quando o fato não constituir infração penal.

Uma advertência de estratégia vale para toda defesa criminal ambiental: o ônus da prova é integralmente do Ministério Público, e a defesa não requer perícia para demonstrar a inocência do acusado, salvo quando tiver certeza de que o exame o favorece. Requerimento de prova feito sem essa certeza costuma completar a acusação que estava incompleta.

O que os tribunais têm decidido sobre o conceito de pesca e as excludentes

A jurisprudência delimita o conceito do art. 36 pelos dois lados. Há julgados que reconhecem a atipicidade quando a fiscalização encontra apenas o petrecho, e há julgados que tratam o ato de pescar como suficiente, com apoio na expressão "ato tendente".

Quanto ao inciso I do art. 37, os tribunais acolhem a excludente onde a penúria se demonstra e a recusam onde a defesa se limita a afirmar a condição econômica. A pesca artesanal, de pequena monta, praticada por pescador registrado e primário, tem encontrado acolhida; a captura em volume comercial, não.

Prometer resultado na insignificância seria desonesto, porque a matéria é casuística. Os julgados que a afastam apontam reiteração, finalidade lucrativa e petrecho de alto potencial lesivo, como a rede de arrasto; os que a aplicam apontam quantidade mínima, equipamento amador e primariedade. Por isso a tese nunca é deduzida sozinha.

Erros que enfraquecem a tese da atipicidade e da excludente

  • Discutir pena e acordo antes de verificar se a conduta narrada cabe no conceito do art. 36.
  • Invocar o inciso II do art. 37 sem a autorização expressa e anterior da autoridade competente, quando o caso era de inciso IV.
  • Alegar estado de necessidade só com a afirmação de pobreza, sem carteira de pescador e sem a quantidade apreendida.
  • Sustentar a insignificância como tese única, sem articulá-la com a legalidade estrita e com a intervenção mínima.
  • Requerer perícia que a acusação não produziu, completando a prova da materialidade que faltava ao Ministério Público.

Checklist de atuação nos arts. 36 e 37

  1. Confronte a conduta narrada no auto e na denúncia com os seis verbos do art. 36 e registre onde ela não se encaixa.
  2. Verifique se houve lançamento do petrecho na água ou apenas posse, transporte ou guarda do equipamento.
  3. Examine a aptidão do petrecho apreendido para produzir captura no ambiente em que foi encontrado.
  4. Meça a quantidade apreendida e compare com o consumo de uma família, antes de escolher o inciso do art. 37.
  5. Reúna carteira de pescador artesanal, prova de ausência de renda e folha de antecedentes quando a tese for o inciso I.
  6. Busque o ato do órgão competente que caracteriza a espécie como nociva quando a tese for o inciso IV.
  7. Junte o auto de infração lavrado no mesmo fato para sustentar a intervenção mínima.

Perguntas frequentes sobre o conceito de pesca e as excludentes do art. 37

Ter a rede em casa configura crime de pesca?

Não. A guarda do petrecho, sem ato tendente à captura, fica fora do conceito do art. 36 da Lei 9.605/1998 e é atípica no plano criminal. A posse de equipamento proibido pode configurar infração administrativa e gerar apreensão, com multa e perdimento, sem que exista crime a ser processado.

O art. 37 se aplica à pesca ou só ao abate de animal?

O texto do art. 37 fala em abate de animal, mas a aplicação à pesca se firmou por identidade de razão, sobretudo na captura de pescado para consumo próprio. A pesca de subsistência praticada por quem não tem o que comer está na mesma situação material do abate para saciar a fome, e recebe o mesmo tratamento.

Abater javali na lavoura é crime ambiental?

Não, quando o javali está caracterizado como espécie exótica invasora nociva por ato do órgão ambiental competente, hipótese do art. 37, inciso IV, da Lei 9.605/1998. A conduta é atípica, e o descumprimento de exigência de cadastro ou de limite de manejo configura, no máximo, infração administrativa.

Pescar sem retirar o peixe da água é crime?

A questão é controvertida. O art. 36 define pesca como ato tendente à captura, o que sugere dispensar a retirada do espécime, e parte da jurisprudência trata o ato de pescar como crime formal. Existe, porém, corrente que exige a captura efetiva, e é a tese que a defesa sustenta, com apoio nos julgados que a acolhem.

A pobreza, por si só, garante a absolvição pelo estado de necessidade?

Não. A dificuldade financeira, isolada, não preenche o art. 37, inciso I, nem o estado de necessidade do art. 24 do Código Penal. É preciso demonstrar a necessidade concreta com prova da condição pessoal, do caráter artesanal do petrecho e da pequena quantidade capturada, compatível com o consumo do agente e da família.

Os crimes de pesca caso a caso na Oficina Prática de Crimes Ambientais

Os arts. 36 e 37 rendem muito mais do que cabe em um artigo. Na Oficina Prática de Crimes Ambientais do Direito Ambiental na Prática, os crimes de pesca são percorridos tipo a tipo, do art. 33 ao art. 37, com leitura de autos reais de fiscalização, para treinar a operação que decide o caso: comparar o que o agente descreveu com os verbos do conceito legal.

Uma parte da oficina é dedicada à prova. A materialidade nos crimes de pesca costuma se apoiar em fotografia do petrecho e em termo de apreensão, sem laudo e sem pescado, e o curso mostra como explorar essa fragilidade nas alegações finais sem que a defesa produza a prova que falta à acusação.

As hipóteses-limite recebem tratamento próprio, porque são elas que aparecem no escritório: o abate de javali e o manejo autorizado, o petrecho inapto e a embarcação apreendida em unidade de conservação sem pescado a bordo, com a desproporção entre o valor do bem perdido e a multa aplicada.

Trabalha-se ainda a articulação das teses, que é onde a maioria das defesas se perde. Atipicidade pelo art. 36, excludente do art. 37, legalidade estrita, intervenção mínima e insignificância não são alternativas: cada uma reforça a seguinte, e a ordem em que entram na peça altera o resultado. Quem quiser ver essa construção aplicada a casos concretos encontra o percurso completo na página do curso.

Conclusão

Tratar o art. 36 como régua muda o pedido da peça. A defesa que demonstra a distância entre o petrecho apreendido e o ato de pescar não pede redução de pena nem acordo: pede absolvição por atipicidade, e a sentença que a reconhece tem alcance que nenhuma outra tem.

O segundo efeito aparece nas demais esferas. Reconhecida a atipicidade, a defesa administrativa passa a contar com fundamento de peso contra o auto de infração lavrado no mesmo fato, e a discussão sobre o perdimento do petrecho e da embarcação ganha o argumento da desproporção entre a sanção e a conduta praticada.

Há um terceiro desdobramento, menos evidente. A escolha correta do inciso do art. 37 organiza a prova desde o início: quem vai pelo inciso I precisa de documentos pessoais e de antecedentes; quem vai pelo inciso IV precisa do ato normativo do órgão ambiental. Definir isso na primeira leitura do inquérito poupa uma instrução inteira.

Para a próxima peça, a operação é simples e quase ninguém a faz: antes de escrever qualquer linha sobre pena, prova ou acordo, leia o art. 36 ao lado da descrição da conduta no auto e responda se ela cabe ali. A resposta define a tese, o pedido e, com frequência, o resultado da ação penal.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

Não perca

Próximas aulas ao vivo