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Execução Fiscal Ambiental

Notificação para pagamento da multa ambiental e o prazo de cinco dias do art. 71, IV, da Lei 9.605/98

Sem notificação válida da decisão administrativa, o prazo de cinco dias do art. 71, IV, da Lei 9.605/98 não corre, não há mora e não se autoriza a inscrição em dívida ativa. Veja os meios válidos de notificação, quando o edital é inválido, de quem é o ônus da prova e como a tese extingue a execução fiscal de multa ambiental.

Cláudio Farenzena17 de agosto de 2026 16 min de leitura

O que é a notificação para pagamento da multa ambiental e quando começa o prazo de cinco dias?

A notificação para pagamento é o ato pelo qual o órgão ambiental dá ciência ao autuado do resultado do julgamento e abre o prazo de cinco dias para quitar a multa ou recorrer. O art. 71, IV, da Lei 9.605/1998 fixa esse prazo e define o seu termo inicial: cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Entre a decisão administrativa e a inscrição em dívida ativa existe, portanto, um ato de que a exigibilidade depende. Sem notificação válida, o prazo de cinco dias não corre, não há mora, não há inadimplemento e não se autoriza a inscrição do crédito.

A consequência interessa diretamente a quem recebe uma execução fiscal de multa ambiental já ajuizada. Antes de discutir o valor, verifica-se se o autuado foi cientificado do julgamento, porque o vício desse ato atinge a formação do título e não apenas o procedimento que o antecedeu.

Qual a base legal da notificação e do prazo de cinco dias?

Três normas se somam nesse ponto. O art. 71, IV, da Lei 9.605/1998 estabelece o prazo de cinco dias para o pagamento, contados do recebimento da notificação. O art. 126 do Decreto 6.514/2008 detalha a forma do ato. A Lei 9.784/1999, no art. 26, rege a intimação no processo administrativo federal, com aplicação subsidiária difundida nos processos estaduais.

O art. 126 do Decreto 6.514/2008 é literal quanto ao meio e quanto ao efeito: julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.

O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta um incentivo econômico que costuma passar despercebido na defesa. O pagamento realizado no prazo do caput conta com desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4º da Lei 8.005/1990.

Quando o órgão autuante é estadual ou municipal, a forma da notificação segue a lei de processo administrativo do respectivo ente, e a verificação da regularidade passa por ela. A exigência de fundo, contudo, é a mesma em qualquer esfera: certeza da ciência do interessado.

Quais os meios válidos de notificação e em que ordem eles devem ser usados?

A notificação obedece a uma sequência que a Administração não pode inverter ao seu arbítrio. Busca-se primeiro a ciência pessoal ou postal com aviso de recebimento, na forma do art. 26 da Lei 9.784/1999 e da norma estadual aplicável. Só depois de frustradas e comprovadas essas tentativas se admite o edital.

A ordem não é preciosismo. O §3º do art. 26 da Lei 9.784/1999 exige meio que assegure a certeza da ciência do interessado, e o edital, por definição, não assegura ciência alguma. É ficção jurídica tolerada como último recurso, não alternativa de conveniência do órgão.

Meios de notificação da decisão administrativa e efeitos na defesa
MeioCondição de validadeEfeito sobre o prazo de cinco dias
Ciência pessoal nos autosAssinatura do autuado ou de procurador com poderesPrazo corre da assinatura
Via postal com aviso de recebimentoEntrega no endereço constante do processo, com AR juntadoPrazo corre do recebimento
Notificação eletrônicaAdesão prévia e endereço eletrônico cadastrado no processoPrazo corre da ciência registrada no sistema
EditalEsgotamento comprovado das tentativas pessoais e postaisSem esgotamento, não corre prazo algum

Repetindo fora da tabela, para leitura isolada: o aviso de recebimento juntado aos autos faz correr o prazo a partir da entrega; o edital só produz efeito depois que a Administração demonstra ter esgotado as vias pessoais e postais; e a notificação eletrônica depende de cadastro prévio do endereço eletrônico no processo.

Quando a notificação por edital é inválida?

O edital é inválido quando lançado sem o esgotamento comprovado das tentativas de ciência pessoal ou postal. A hipótese mais frequente é a de uma única remessa por aviso de recebimento devolvida com a informação de mudança de endereço, seguida de imediata publicação editalícia, sem qualquer diligência complementar.

A defesa demonstra o vício com o próprio processo administrativo. Junta-se a cópia integral, aponta-se a data da tentativa frustrada e a data da publicação do edital, e evidencia-se a ausência de consulta a endereço constante de outras peças do mesmo processo, de cadastro fiscal ou de intimações anteriores bem-sucedidas.

O argumento ganha força quando o processo registra endereço conhecido e utilizado com êxito em fase anterior. Se a Administração conseguiu notificar o autuado da lavratura do auto de infração naquele endereço, não pode alegar impossibilidade de localizá-lo no julgamento sem justificar o que mudou.

A tese convive com a discussão sobre a constituição definitiva do crédito de multa ambiental, porque a data da ciência válida é o marco de que dependem tanto a exigibilidade quanto a contagem prescricional posterior.

De quem é o ônus de provar a notificação?

O ônus de comprovar a notificação recai sobre o ente que cobra, e não sobre o executado. Exigir do autuado a prova de que não foi notificado é exigir prova de fato negativo, e a jurisprudência federal já condicionou a validade da cobrança de multa administrativa à demonstração da notificação pelo próprio exequente.

Na prática processual, isso se traduz num pedido simples e eficaz. Na exceção de pré-executividade ou nos embargos, requer-se a intimação da exequente para juntar o processo administrativo integral, com o comprovante de ciência da decisão que julgou o auto de infração.

A ausência do documento tem peso próprio. O art. 2º, §5º, VI, da Lei 6.830/1980 exige que a Certidão de Dívida Ativa indique o número do processo administrativo ou do auto de infração, exatamente para permitir esse controle, e a certidão que remete a processo não apresentado dificulta a defesa daquilo que deveria viabilizar.

O que acontece com a inscrição em dívida ativa quando a notificação é viciada?

A inscrição em dívida ativa é ato de controle da legalidade, e não registro automático do que a Administração afirma dever-lhe. Faltando notificação válida, falta exigibilidade, e o crédito inscrito nasce sem o pressuposto que o converteria em obrigação exigível.

O vício não fica retido na inscrição. Transmite-se à Certidão de Dívida Ativa que dela resulta e macula a execução fiscal que nela se funda, porque a certidão apenas documenta um crédito que o processo administrativo não constituiu regularmente.

Some-se a isso o efeito sobre a presunção de certeza e liquidez. O art. 3º da Lei 6.830/1980 confere ao título presunção relativa, ilidível por prova inequívoca, e a demonstração de que o autuado nunca foi cientificado da decisão é precisamente a prova que a afasta.

Reconhecido o vício, a consequência prática é a extinção da execução fiscal, e não a mera suspensão. É por isso que a tese figura entre as principais causas de nulidade da Certidão de Dívida Ativa na execução fiscal ambiental.

O que diz a jurisprudência sobre notificação inválida e nulidade da CDA?

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível 5009352-91.2023.8.13.0699, julgada em 1º de agosto de 2025 pela 19ª Câmara Cível sob relatoria do Desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, reconheceu que a executada não fora regularmente notificada da decisão administrativa e declarou a nulidade do processo administrativo e, por derivação, da Certidão de Dívida Ativa dele originada, com extinção do feito executivo.

No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a Apelação Cível 0001419-78.2015.4.01.3908, publicada em 28 de julho de 2025, acolheu embargos à execução fiscal de multa do IBAMA por ausência de notificação da decisão final do processo administrativo, com reconhecimento de cerceamento de defesa e nulidade do título executivo.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Cível 5001406-78.2018.4.04.7117/RS, julgada em 10 de novembro de 2021 pela 1ª Turma sob relatoria do Desembargador Federal Leandro Paulsen, assentou que a ausência de regular notificação do administrado para defesa administrativa prévia à constituição do crédito implica nulidade da Certidão de Dívida Ativa, com afastamento da presunção do art. 204 do Código Tributário Nacional.

Sobre o edital, o Tribunal de Justiça do Pará decidiu, na Apelação Cível 0800479-06.2023.8.14.0125, julgada em 11 de setembro de 2025 pela 3ª Turma de Direito Público sob relatoria da Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, que a notificação editalícia só é admitida quando comprovadamente infrutíferas as tentativas pessoais ou postais, e que a ausência de notificação válida enseja a nulidade da certidão e da execução.

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na Apelação Cível 1042171-43.2023.8.11.0041, relatada pela Desembargadora Maria Erotides Kneip na 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, reputou indevida a intimação por edital lançada logo após o retorno de um único aviso de recebimento com a informação de mudança de endereço, sem diligências complementares.

Quanto ao ônus da prova, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação Cível 0007690-05.2011.4.03.6102, publicada em 26 de março de 2024, condicionou a validade da cobrança de multa administrativa à comprovação da notificação pelo próprio exequente, atribuindo-lhe o encargo de demonstrar que o devedor foi regularmente cientificado.

Em sentido contrário, o Superior Tribunal de Justiça tem repelido o reconhecimento da nulidade fundado em apego formal. No REsp 1.933.440/RS, julgado em 16 de abril de 2024 pela 1ª Turma sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, a Corte invocou o princípio pas de nullité sans grief para afastar a nulidade do processo administrativo ambiental por vício formal de intimação sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa.

O precedente não retira a tese do repertório, mas define como ela deve ser deduzida. A peça eficaz é a que aponta o cerceamento efetivo, indicando o recurso que deixou de ser interposto e a prova que deixou de ser produzida, e não a que invoca a falha em abstrato.

Como levar a tese para a exceção de pré-executividade e para os embargos

A escolha da via depende da prova disponível. Quando o processo administrativo já está nos autos e a ausência de comprovante de ciência é aferível de plano, a matéria comporta exceção de pré-executividade, por dispensar dilação probatória e envolver pressuposto de constituição do título.

Quando a demonstração exige a juntada do processo administrativo pela exequente, a produção de prova sobre o endereço efetivo do autuado ou a apuração das diligências realizadas, os embargos à execução fiscal são a via adequada, com a amplitude do art. 16, §2º, da Lei 6.830/1980.

Em qualquer das duas, o roteiro da petição é o mesmo. Primeiro, a data da decisão administrativa. Depois, a data e o meio da notificação. Em seguida, a data da inscrição em dívida ativa. Por fim, a demonstração de que o prazo de cinco dias do art. 71, IV, da Lei 9.605/1998 nunca se iniciou.

Vale requerer, desde a primeira petição, a exibição do processo administrativo integral, incluídos os avisos de recebimento, as certidões de diligência e as publicações editalícias. O pedido é discreto e frequentemente decisivo, porque a ausência do documento passa a militar contra quem tinha o encargo de produzi-lo.

A definição da via também determina a estratégia de custos e de garantia, tema tratado na comparação entre exceção de pré-executividade, embargos e ação anulatória.

Erros que enfraquecem a tese de nulidade por vício de notificação

O erro mais frequente é alegar a nulidade sem apontar prejuízo. Depois do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o pas de nullité sans grief, a peça que se limita a afirmar a irregularidade formal encontra refutação pronta na contestação da procuradoria.

O segundo é confundir a notificação da lavratura do auto de infração com a notificação da decisão de julgamento. São atos distintos, com efeitos distintos, e o prazo de cinco dias do art. 71, IV, da Lei 9.605/1998 corre da ciência do julgamento, não da autuação.

O terceiro é deixar de pedir a exibição do processo administrativo. Sem os autos administrativos, a discussão vira alegação contra alegação, e o executado assume, na prática, um ônus que não é seu.

O quarto é ignorar a procuração constante do processo. Quando há advogado constituído na fase administrativa, a notificação dirigida apenas ao autuado, sem ciência ao procurador, abre uma segunda frente que muitas defesas desperdiçam.

O quinto é tratar a tese como argumento isolado. O vício de notificação costuma andar acompanhado de defeito na constituição do crédito e de irregularidade na inscrição, e as três alegações se reforçam quando deduzidas em conjunto.

Checklist de verificação da notificação para pagamento

  1. Localize no processo administrativo a decisão que julgou o auto de infração e anote a sua data.
  2. Identifique o ato de notificação da decisão e o meio empregado, com o documento correspondente.
  3. Confira se o aviso de recebimento foi juntado e se o endereço coincide com o constante do processo.
  4. Verifique se havia advogado constituído e se ele foi cientificado.
  5. Havendo edital, apure quantas tentativas pessoais ou postais o precederam e se estão comprovadas.
  6. Compare a data da ciência com a data da inscrição em dívida ativa e apure se o prazo de cinco dias transcorreu.
  7. Confira se a Certidão de Dívida Ativa indica o número do processo administrativo, na forma do art. 2º, §5º, VI, da Lei 6.830/1980.
  8. Identifique o prejuízo concreto: recurso não interposto, prova não produzida, desconto do art. 126 do Decreto 6.514/2008 não usufruído.
  9. Escolha a via conforme a necessidade de dilação probatória e formule o pedido de extinção da execução fiscal.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para pagar a multa ambiental depois do julgamento?

O prazo é de cinco dias, contados da data do recebimento da notificação, conforme o art. 71, IV, da Lei 9.605/1998 e o art. 126 do Decreto 6.514/2008. No mesmo prazo o autuado pode apresentar recurso. O pagamento realizado dentro dele conta com desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do parágrafo único do art. 126.

A notificação por edital vale para iniciar o prazo de cinco dias?

Só vale quando comprovadamente esgotadas as tentativas de ciência pessoal ou postal. O art. 26, §3º, da Lei 9.784/1999 exige meio que assegure a certeza da ciência do interessado. Edital lançado após uma única tentativa frustrada, ou havendo endereço conhecido nos autos, é inválido e não faz correr prazo algum, entendimento reiterado pelos tribunais estaduais e federais.

A falta de notificação anula a Certidão de Dívida Ativa?

Anula, porque a notificação válida é pressuposto da exigibilidade e da inscrição. Sem ciência regular, não há mora nem inadimplemento apto a legitimar a inscrição em dívida ativa, e o vício se transmite à certidão e à execução fiscal. Os tribunais têm extinguido execuções fiscais de multa ambiental exatamente por esse fundamento.

De quem é o ônus de provar que o autuado foi notificado?

Do ente que cobra. Não se pode exigir do executado a prova de fato negativo, isto é, a prova de que não recebeu a notificação. Na petição, requeira a intimação da exequente para juntar o processo administrativo integral com o comprovante de ciência da decisão, e a ausência do documento passa a operar contra quem tinha o encargo de produzi-lo.

Basta apontar a irregularidade formal para anular o processo?

Não basta. O Superior Tribunal de Justiça aplica o princípio pas de nullité sans grief e exige demonstração de prejuízo concreto à defesa. A peça deve indicar o que o autuado deixou de fazer por não ter sido cientificado: o recurso não interposto, a prova não produzida, o pagamento com desconto não realizado dentro do prazo de cinco dias.

A tese cabe em exceção de pré-executividade?

Cabe quando a ausência de notificação válida é demonstrável por prova pré-constituída, sem dilação, na linha da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Se a demonstração depender de juntada de documentos pela exequente ou de apuração sobre o endereço efetivo do autuado, a via adequada são os embargos à execução fiscal.

Estude a execução fiscal de multa ambiental a partir do vício que a origina

O curso Execução Fiscal de Multa Ambiental, do Direito Ambiental na Prática, percorre o caminho completo que vai da multa à Certidão de Dívida Ativa e à extinção da execução. A notificação para pagamento aparece nesse percurso como o ponto exato em que a decisão administrativa vira obrigação exigível, e é por isso que o curso a trata antes de qualquer tese sobre o valor cobrado.

Nas aulas dedicadas à análise estratégica inicial, o aluno trabalha sobre o processo administrativo real e aprende a montar a linha do tempo que sustenta a defesa: data do julgamento, data e meio da ciência, data da inscrição, data do ajuizamento. É dessa linha do tempo que saem, ao mesmo tempo, a tese de nulidade e a tese de prescrição.

O curso também trata da escolha entre exceção de pré-executividade, embargos e ação anulatória aplicada especificamente a esse vício, com o critério da prova pré-constituída e o efeito de cada via sobre garantia, custas e honorários. O aluno sai sabendo quando a economia da exceção compensa e quando a amplitude probatória dos embargos é indispensável.

Há ainda o trabalho com a jurisprudência sob a perspectiva da defesa, incluindo o enfrentamento do princípio pas de nullité sans grief, que hoje decide a maioria desses casos. Estudar como demonstrar o prejuízo concreto é o que separa a petição que extingue a execução daquela que apenas registra a irregularidade. Conheça a Masterclass de Execução Fiscal de Multa Ambiental e a discussão sobre a natureza jurídica da multa ambiental.

Conclusão

A verificação da notificação inverte a ordem natural de leitura de uma execução fiscal ambiental. Antes do valor, do índice de correção e da dosimetria, examina-se se houve o ato que transformou a decisão administrativa em obrigação exigível. Quem começa por aí encontra, com frequência, uma tese que dispensa a discussão de mérito.

O desdobramento seguinte é prescricional. A data da ciência válida é o marco de que dependem tanto a constituição definitiva do crédito quanto a contagem do prazo executório, e a defesa que fixa esse marco com precisão prepara, no mesmo movimento, a alegação de prescrição da pretensão executória.

Há também um desdobramento econômico pouco explorado. O autuado que não foi cientificado perdeu o desconto de trinta por cento previsto no parágrafo único do art. 126 do Decreto 6.514/2008, e essa perda é prejuízo concreto, quantificável e documentável, exatamente o tipo de demonstração que o entendimento atual dos tribunais superiores exige.

Por fim, o achado migra para as outras frentes do caso. O processo administrativo cuja notificação foi viciada dificilmente sustenta a prova emprestada usada na ação civil pública ou na esfera penal, e a mesma irregularidade que extingue a execução fiscal serve de argumento na contestação e na resposta à acusação. Verificar a notificação é, no fim, verificar a base de toda a cobrança.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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