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Processo Administrativo e Sanções Ambientais

Multa diária ambiental: cabimento, limite de dez por cento e termo final

A multa diária só cabe na infração que se prolonga no tempo, tem teto de dez por cento da multa simples máxima do tipo e para na data em que o autuado comprova a regularização. O que decide o montante é a contagem.

Cláudio Farenzena20 de outubro de 2026 15 min de leitura

O que é a multa diária ambiental e quando ela cabe?

A multa diária ambiental é a sanção do art. 72, III, da Lei 9.605/1998, aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo (art. 10 do Decreto 6.514/2008). O valor da multa-dia vai do mínimo de R$ 50,00 a dez por cento da multa simples máxima do tipo, e deixa de incidir na data em que o autuado comprova a regularização.

Quem faz defesa administrativa ambiental conhece a diferença de tratamento. A multa simples chega com valor fechado no auto de infração, e a discussão se concentra na dosimetria. A multa diária chega com um valor por dia, e o total que será executado ainda não existe.

Daí a urgência que nenhuma outra sanção do art. 72 impõe. Cada semana de inércia acresce valor a uma conta que a autoridade ainda vai consolidar, e a maior parte do dinheiro em disputa não se perde na tese jurídica, mas na data em que a regularização foi, ou não foi, comprovada.

Qual a diferença entre multa simples e multa diária?

A multa simples responde ao fato já consumado e tem função retributiva. A multa diária não pune o passado: serve para compelir o autuado a fazer cessar a irregularidade que persiste. O art. 10 do Decreto 6.514/2008 condiciona o seu cabimento a um único pressuposto, o de que o cometimento da infração se prolongue no tempo.

Duas situações concentram a aplicação prática. A primeira é o dano continuado, como a área contaminada por resíduo que segue a poluir enquanto o material não é removido, hipótese em que a multa-dia corre até a descontaminação comprovada.

A segunda é o descumprimento de exigência regularmente notificada. O art. 80 do Decreto 6.514/2008 pune com multa de R$ 1.000,00 a R$ 1.000.000,00 quem deixa de atender a exigências legais ou regulamentares quando notificado no prazo concedido, e os órgãos federais costumam acumular a multa-dia com essa autuação.

Quando a infração se prolonga no tempo e quando o fato é instantâneo?

A primeira tese de defesa não discute valor nem prazo: nega o pressuposto. A multa diária não incide sobre fato que se consumou e se esgotou, porque não há conduta a ser compelida a cessar. Aplicá-la nessa hipótese desnatura o instituto.

Aqui entra uma distinção que a defesa precisa dominar, sob pena de perder a tese pela terminologia. Uma coisa é a infração permanente ou continuada, cuja consumação se protrai enquanto dura a conduta. Outra é a infração instantânea de efeitos permanentes, que se consuma em um só ato, embora os efeitos materiais perdurem.

Só a primeira comporta multa-dia. Na segunda, o que persiste é o dano, não a ação, e a autuação que ignora a diferença confunde efeito permanente com conduta permanente. O ônus de demonstrar a continuidade da conduta, dia após dia, é da Administração.

Suponha a supressão de vegetação nativa executada e encerrada em determinada semana, seguida de autuação lavrada meses depois com multa simples e multa-dia. O desmatamento, enquanto conduta, terminou; o que remanesce é a área degradada. A multa-dia, nesse enquadramento, não encontra suporte no art. 10.

Existe ainda uma tese de reforço, de acolhimento incerto, sobre a ausência de previsão legal específica para a multa diária administrativa em certas hipóteses. Sustento que o argumento serve para exigir da Administração o enquadramento exato da conduta continuada, e não como aposta isolada, porque a sanção tem base no art. 72, § 5º, da Lei 9.605/1998.

Como se calcula o valor da multa-dia e qual é o teto de dez por cento?

O art. 10, § 2º, do Decreto 6.514/2008 fixa um intervalo próprio, que não se confunde com o da multa simples. O valor da multa-dia não pode ser inferior ao mínimo do art. 9º do decreto, de R$ 50,00, nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para aquela infração.

O teto da multa-dia é relativo: mede-se como fração do máximo previsto para o tipo infracional capitulado no auto de infração, e não pelo limite absoluto de R$ 50.000.000,00 do art. 75 da Lei 9.605/1998.

Em uma infração cuja multa simples máxima seja de R$ 50.000.000,00, a multa-dia não pode passar de R$ 5.000.000,00 por dia. Se a multa simples máxima do tipo for de R$ 1.000.000,00, o teto diário desce para R$ 100.000,00. Valor acima dessa fração é ilegal por simples cálculo.

Dentro do intervalo legal vale a exigência de motivação que rege toda a dosimetria ambiental. O art. 6º da Lei 9.605/1998 e o art. 4º do Decreto 6.514/2008 impõem a observância da gravidade do fato, dos antecedentes e da situação econômica do infrator.

A multa-dia arbitrada no meio do intervalo sem parâmetro demonstrado é decisão sem motivação, revisível no recurso administrativo e na via judicial. Reconheço o contraponto, e ele delimita a tese: contido o valor nos limites e motivada a fixação, não cabe substituir o critério da Administração dentro da margem que a norma lhe confere.

A cumulação da multa-dia com a multa simples pela mesma conduta merece exame separado. As duas sanções têm funções distintas e podem coexistir, conforme o art. 72, § 1º, da Lei 9.605/1998, quando o infrator comete simultaneamente duas ou mais infrações. Faltando a demonstração do aspecto a que cada uma responde, a soma resvala em bis in idem.

Quando a multa diária para de correr?

O termo final é o ponto de maior rendimento econômico da defesa. Na redação dada pelo Decreto 6.686/2008, o art. 10, § 4º, do Decreto 6.514/2008 estabelece que a multa diária deixa de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresenta ao órgão ambiental os documentos que comprovam a regularização.

A leitura exata da norma importa. O marco é a data da apresentação dos documentos pelo autuado, e não a data de despacho posterior do órgão que reconheça a regularização. Entre a entrega do protocolo e a análise administrativa podem transcorrer meses, e o valor desse intervalo é o que a defesa expurga do total.

A celebração de termo de compromisso também encerra a contagem, por força do art. 10, § 8º, do mesmo decreto, que trata do compromisso de reparação ou de cessação dos danos. A pressão da sanção é substituída pela obrigação assumida no ajuste, e a contagem se estanca na data da assinatura.

A suspensão, porém, não é definitiva, e aqui mora uma armadilha frequente. O art. 10, § 5º, dispõe que, verificado que a situação não foi regularizada, a multa diária volta a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, com notificação do autuado. A retomada é retroativa, não começa do zero.

A consequência desse § 5º é severa para quem apresenta projeto de recuperação e abandona a execução. A regularização aparente não encerra a multa-dia, apenas interrompe o seu curso enquanto o compromisso é cumprido.

Sustento que o termo final, na prática, é problema de prova de data, e não de argumento jurídico. A defesa reúne os documentos de regularização, demonstra a data em que foram protocolados e sustenta que a contagem cessou ali. A força da tese está na organização documental.

Como a multa diária é consolidada no julgamento?

O art. 10, § 6º, do Decreto 6.514/2008, com a redação do Decreto 11.080/2022, determina que a autoridade competente, em caso de procedência da autuação, confirme ou modifique o valor da multa-dia, decida o período de sua aplicação e consolide o montante devido para posterior execução.

A consolidação é ato de julgamento, submetido a motivação e a contraditório, e não operação aritmética de cobrança. O § 6º autoriza expressamente a modificação do valor, inclusive para menos, de modo que o julgamento é a oportunidade ordinária de reduzir multa-dia fixada em patamar desproporcional.

O momento serve também para conferir a contagem, e não só o valor unitário. Se a autoridade soma dias posteriores à regularização comprovada, ou anteriores ao início da conduta continuada, o montante consolidado incorpora período indevido. Impugnada a base de cálculo no processo administrativo, evita-se que o vício seja herdado pela certidão de dívida ativa.

Convém distinguir o encerramento da contagem da extinção da penalidade. O termo de compromisso encerra a fluência da multa-dia, mas não apaga o que se venceu até a assinatura. O autuado que assina o termo para a conta dali em diante, e continua a dever o acumulado.

Multa simples e multa diária no Decreto 6.514/2008
CritérioMulta simplesMulta diária
PressupostoFato consumadoInfração que se prolonga no tempo (art. 10)
FunçãoRetributivaCoercitiva, compele a cessação
Limite de valorR$ 50,00 a R$ 50.000.000,00 (art. 9º do decreto)R$ 50,00 a dez por cento da multa simples máxima do tipo (art. 10, § 2º)
Termo finalNão se aplicaRegularização comprovada (§ 4º) ou termo de compromisso (§ 8º)
RetomadaNão se aplicaVolta a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada (§ 5º)
JulgamentoConfirma ou modifica o valorConfirma ou modifica o valor, decide o período e consolida o montante (§ 6º)

Em prosa: o pressuposto da multa-dia é a continuidade da conduta, o teto é de dez por cento da multa simples máxima do tipo, a contagem termina com a regularização comprovada ou com o termo de compromisso, e o julgamento consolida o montante.

Como a multa diária entra na defesa administrativa?

A primeira providência não é jurídica, é cronológica. Diante de multa-dia em curso, o autuado regulariza o que for regularizável e protocola imediatamente os documentos de comprovação, porque o art. 10, § 4º, prende o termo final a essa data.

Protocolada a comprovação, a defesa se estrutura em três pedidos sucessivos e subsidiários. O primeiro é a exclusão da penalidade por ausência do pressuposto do art. 10, quando o fato autuado é instantâneo de efeitos permanentes. Esse pedido é prejudicial aos demais e, acolhido, encerra a discussão.

O segundo pedido é a redução do valor unitário, por excesso sobre o teto de dez por cento ou por ausência de motivação dos critérios do art. 6º da Lei 9.605/1998. Vale localizar o tipo capitulado, apurar a multa simples máxima e demonstrar a fração em memória de cálculo expressa.

O terceiro é a limitação do período, com exclusão dos dias posteriores ao protocolo da regularização e dos anteriores à conduta continuada efetivamente descrita. Como o montante resulta da multiplicação de valor unitário por número de dias, atacar os dois fatores produz redução composta.

Na via judicial, a ação anulatória do auto de infração recebe a mesma estrutura, com um cuidado adicional. Vício de contagem não impugnado no processo administrativo chega à execução fiscal já consolidado na certidão de dívida ativa.

O que os tribunais vêm decidindo sobre a multa diária?

A orientação dos tribunais reconhece o descabimento da multa diária quando a infração se exauriu e não subsiste conduta a fazer cessar. Nas hipóteses de obrigação de fazer que persiste, a sanção é admitida com amplitude, ao entendimento de que, enquanto não cumprida a exigência notificada, remanesce a situação que a multa-dia busca encerrar.

No capítulo do valor, há decisões que revisam a multa-dia fixada sem parâmetro fundamentado e que reduzem montante consolidado em patamar desproporcional à obrigação. A revisão se apoia na ausência de demonstração dos critérios do art. 6º da Lei 9.605/1998.

Quanto ao termo final, os tribunais reconhecem a cessação da exigibilidade a partir da regularização comprovada ou do termo de compromisso, e a retomam diante do descumprimento das obrigações que justificaram a suspensão, delimitando o período cumprido.

Erros que comprometem a tese na multa diária

  • Aguardar o prazo de defesa para só então comprovar a regularização, deixando a conta correr durante todo o prazo administrativo.
  • Apresentar projeto de recuperação para suspender a contagem e abandonar a execução, o que atrai a retomada retroativa do art. 10, § 5º.
  • Conferir o teto contra o limite de R$ 50.000.000,00 do art. 75, em vez de calcular os dez por cento da multa simples máxima do tipo capitulado.
  • Discutir apenas o valor unitário e aceitar a contagem apresentada pelo órgão, abandonando o fator que mais pesa no montante.
  • Assinar termo de compromisso na expectativa de extinguir a penalidade, quando o art. 10, § 8º, encerra a contagem sem apagar o valor já vencido.

Checklist de atuação na multa diária

  1. Identificar no auto de infração o tipo infracional capitulado e a multa simples máxima prevista para ele.
  2. Calcular os dez por cento dessa máxima e comparar com o valor da multa-dia indicado pelo agente autuante.
  3. Verificar se o auto de infração indica o valor da multa-dia, exigência do art. 10, § 1º, combinado com o art. 97 do decreto.
  4. Qualificar a conduta autuada como permanente, continuada ou instantânea de efeitos permanentes.
  5. Regularizar e protocolar os documentos de comprovação, guardando o número e a data do protocolo.
  6. Montar a planilha de intervalos, com data inicial, data do protocolo, período de suspensão e eventual retomada.
  7. Formular os pedidos em ordem: exclusão, redução do valor unitário, limitação do período.

Perguntas frequentes sobre a multa diária ambiental

Qual é o valor máximo da multa diária ambiental?

O art. 10, § 2º, do Decreto 6.514/2008 fixa dois limites: o valor da multa-dia não pode ser inferior ao mínimo do art. 9º, de R$ 50,00, nem superior a dez por cento da multa simples máxima cominada para aquela infração. O teto é relativo ao tipo capitulado, e não ao limite absoluto de R$ 50.000.000,00 do art. 75 da Lei 9.605/1998.

A multa diária para quando o órgão reconhece a regularização?

Não. O art. 10, § 4º, do Decreto 6.514/2008 prende o termo final à data em que o autuado apresenta ao órgão ambiental os documentos que comprovam a regularização. O marco é a apresentação, e não o despacho posterior de análise, o que torna o protocolo a prova decisiva do período devido.

O termo de compromisso extingue a multa diária já vencida?

Não extingue. O art. 10, § 8º, do Decreto 6.514/2008 determina que a celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerra a contagem da multa diária. O que se venceu até a assinatura permanece devido e será consolidado no julgamento, de modo que o termo limita o período sem apagar o montante anterior.

A multa diária pode voltar a correr depois de suspensa?

Pode, e de forma retroativa. O art. 10, § 5º, do Decreto 6.514/2008 dispõe que, verificado que a situação não foi regularizada, a multa diária volta a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada. Apresentar projeto de recuperação e abandonar a execução recupera todo o intervalo de suspensão.

Cabe multa diária sobre desmatamento já concluído?

O pressuposto do art. 10 é o cometimento da infração que se prolonga no tempo. A supressão de vegetação executada e encerrada é conduta instantânea de efeitos permanentes: o dano persiste, a ação não. Nessa hipótese falta conduta a compelir a cessar, e a defesa pede a exclusão da penalidade antes de discutir valor ou período.

Domine a defesa da multa diária no processo administrativo ambiental

A multa diária depende de método, e por isso ocupa lugar próprio no curso de Processo Administrativo e Sanções Ambientais do Direito Ambiental na Prática. A aula de sanções percorre o rol do art. 72 da Lei 9.605/1998 até o ponto em que a multa-dia se separa das demais penalidades pecuniárias pela lógica do calendário.

O curso trabalha a planilha de intervalos como instrumento de defesa, e não como anexo acessório. Montar data inicial, data de protocolo, período de suspensão e retomada é o que transforma o art. 10, §§ 4º e 5º, em redução concreta de montante, sobre hipóteses de dano continuado e de exigência notificada.

A dosimetria da multa-dia recebe tratamento separado, porque o teto de dez por cento exige localizar a multa simples máxima do tipo capitulado antes de qualquer cálculo. O material detalha a memória de cálculo que acompanha o pedido de redução e a forma de demonstrar a ausência de motivação dos critérios do art. 6º da Lei 9.605/1998.

A consolidação no julgamento fecha o percurso, com a passagem do processo administrativo para a execução fiscal. O curso mostra onde a impugnação da contagem precisa ser feita para não chegar consolidada à certidão de dívida ativa, e como articular a impugnação do cálculo da multa ambiental com os pedidos de exclusão e de limitação de período.

Quem atua em defesa administrativa ambiental encontra no curso de Processo Administrativo e Sanções Ambientais o tratamento completo das sanções do art. 72, com aulas gravadas, capítulo de livro e roteiro de atuação. O conteúdo integra o ecossistema de formação do Direito Ambiental na Prática, ao lado do IDAM, do AdvLabs e da Comunidade Ambiental.

Conclusão

A multa diária transfere para a defesa uma responsabilidade que as outras sanções do art. 72 não impõem: agir antes de falar. A multa-dia cobra do autuado providência material imediata, porque o art. 10, § 4º, liga o termo final a um ato que só ele pode praticar.

Essa inversão tem consequência direta na rotina do escritório. O atendimento de autuação com multa-dia começa por verificar o que pode ser regularizado e protocolado na mesma semana, e só depois examina a tipicidade, o valor e a contagem. Inverter a ordem significa discutir, meses adiante, montante que cresceu durante a elaboração da peça.

Para a atuação futura, três controles passam a integrar o roteiro de qualquer auto de infração com multa diária. A qualificação da conduta como permanente ou instantânea de efeitos permanentes decide o cabimento. O cotejo do valor unitário com os dez por cento decide o teto. A planilha de intervalos decide o período.

O desdobramento mais relevante aparece depois do julgamento. Consolidado o montante, o vício de contagem migra para a certidão de dívida ativa e passa a ser discutido em embargos à execução fiscal, com cognição probatória mais estreita.

Antes de protocolar a defesa, convém conferir a redação vigente dos §§ 4º a 8º do art. 10 na versão oficial do Decreto 6.514/2008, porque esses parágrafos receberam redações sucessivas em 2008 e em 2022.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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