Quando a infração se prolonga no tempo e quando o fato é instantâneo?
A primeira tese de defesa não discute valor nem prazo: nega o pressuposto. A multa diária não incide sobre fato que se consumou e se esgotou, porque não há conduta a ser compelida a cessar. Aplicá-la nessa hipótese desnatura o instituto.
Aqui entra uma distinção que a defesa precisa dominar, sob pena de perder a tese pela terminologia. Uma coisa é a infração permanente ou continuada, cuja consumação se protrai enquanto dura a conduta. Outra é a infração instantânea de efeitos permanentes, que se consuma em um só ato, embora os efeitos materiais perdurem.
Só a primeira comporta multa-dia. Na segunda, o que persiste é o dano, não a ação, e a autuação que ignora a diferença confunde efeito permanente com conduta permanente. O ônus de demonstrar a continuidade da conduta, dia após dia, é da Administração.
Suponha a supressão de vegetação nativa executada e encerrada em determinada semana, seguida de autuação lavrada meses depois com multa simples e multa-dia. O desmatamento, enquanto conduta, terminou; o que remanesce é a área degradada. A multa-dia, nesse enquadramento, não encontra suporte no art. 10.
Existe ainda uma tese de reforço, de acolhimento incerto, sobre a ausência de previsão legal específica para a multa diária administrativa em certas hipóteses. Sustento que o argumento serve para exigir da Administração o enquadramento exato da conduta continuada, e não como aposta isolada, porque a sanção tem base no art. 72, § 5º, da Lei 9.605/1998.
Como se calcula o valor da multa-dia e qual é o teto de dez por cento?
O art. 10, § 2º, do Decreto 6.514/2008 fixa um intervalo próprio, que não se confunde com o da multa simples. O valor da multa-dia não pode ser inferior ao mínimo do art. 9º do decreto, de R$ 50,00, nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para aquela infração.
O teto da multa-dia é relativo: mede-se como fração do máximo previsto para o tipo infracional capitulado no auto de infração, e não pelo limite absoluto de R$ 50.000.000,00 do art. 75 da Lei 9.605/1998.
Em uma infração cuja multa simples máxima seja de R$ 50.000.000,00, a multa-dia não pode passar de R$ 5.000.000,00 por dia. Se a multa simples máxima do tipo for de R$ 1.000.000,00, o teto diário desce para R$ 100.000,00. Valor acima dessa fração é ilegal por simples cálculo.
Dentro do intervalo legal vale a exigência de motivação que rege toda a dosimetria ambiental. O art. 6º da Lei 9.605/1998 e o art. 4º do Decreto 6.514/2008 impõem a observância da gravidade do fato, dos antecedentes e da situação econômica do infrator.
A multa-dia arbitrada no meio do intervalo sem parâmetro demonstrado é decisão sem motivação, revisível no recurso administrativo e na via judicial. Reconheço o contraponto, e ele delimita a tese: contido o valor nos limites e motivada a fixação, não cabe substituir o critério da Administração dentro da margem que a norma lhe confere.
A cumulação da multa-dia com a multa simples pela mesma conduta merece exame separado. As duas sanções têm funções distintas e podem coexistir, conforme o art. 72, § 1º, da Lei 9.605/1998, quando o infrator comete simultaneamente duas ou mais infrações. Faltando a demonstração do aspecto a que cada uma responde, a soma resvala em bis in idem.
Quando a multa diária para de correr?
O termo final é o ponto de maior rendimento econômico da defesa. Na redação dada pelo Decreto 6.686/2008, o art. 10, § 4º, do Decreto 6.514/2008 estabelece que a multa diária deixa de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresenta ao órgão ambiental os documentos que comprovam a regularização.
A leitura exata da norma importa. O marco é a data da apresentação dos documentos pelo autuado, e não a data de despacho posterior do órgão que reconheça a regularização. Entre a entrega do protocolo e a análise administrativa podem transcorrer meses, e o valor desse intervalo é o que a defesa expurga do total.
A celebração de termo de compromisso também encerra a contagem, por força do art. 10, § 8º, do mesmo decreto, que trata do compromisso de reparação ou de cessação dos danos. A pressão da sanção é substituída pela obrigação assumida no ajuste, e a contagem se estanca na data da assinatura.
A suspensão, porém, não é definitiva, e aqui mora uma armadilha frequente. O art. 10, § 5º, dispõe que, verificado que a situação não foi regularizada, a multa diária volta a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, com notificação do autuado. A retomada é retroativa, não começa do zero.
A consequência desse § 5º é severa para quem apresenta projeto de recuperação e abandona a execução. A regularização aparente não encerra a multa-dia, apenas interrompe o seu curso enquanto o compromisso é cumprido.
Sustento que o termo final, na prática, é problema de prova de data, e não de argumento jurídico. A defesa reúne os documentos de regularização, demonstra a data em que foram protocolados e sustenta que a contagem cessou ali. A força da tese está na organização documental.
Como a multa diária é consolidada no julgamento?
O art. 10, § 6º, do Decreto 6.514/2008, com a redação do Decreto 11.080/2022, determina que a autoridade competente, em caso de procedência da autuação, confirme ou modifique o valor da multa-dia, decida o período de sua aplicação e consolide o montante devido para posterior execução.
A consolidação é ato de julgamento, submetido a motivação e a contraditório, e não operação aritmética de cobrança. O § 6º autoriza expressamente a modificação do valor, inclusive para menos, de modo que o julgamento é a oportunidade ordinária de reduzir multa-dia fixada em patamar desproporcional.
O momento serve também para conferir a contagem, e não só o valor unitário. Se a autoridade soma dias posteriores à regularização comprovada, ou anteriores ao início da conduta continuada, o montante consolidado incorpora período indevido. Impugnada a base de cálculo no processo administrativo, evita-se que o vício seja herdado pela certidão de dívida ativa.
Convém distinguir o encerramento da contagem da extinção da penalidade. O termo de compromisso encerra a fluência da multa-dia, mas não apaga o que se venceu até a assinatura. O autuado que assina o termo para a conta dali em diante, e continua a dever o acumulado.
Multa simples e multa diária no Decreto 6.514/2008
| Critério | Multa simples | Multa diária |
| Pressuposto | Fato consumado | Infração que se prolonga no tempo (art. 10) |
| Função | Retributiva | Coercitiva, compele a cessação |
| Limite de valor | R$ 50,00 a R$ 50.000.000,00 (art. 9º do decreto) | R$ 50,00 a dez por cento da multa simples máxima do tipo (art. 10, § 2º) |
| Termo final | Não se aplica | Regularização comprovada (§ 4º) ou termo de compromisso (§ 8º) |
| Retomada | Não se aplica | Volta a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada (§ 5º) |
| Julgamento | Confirma ou modifica o valor | Confirma ou modifica o valor, decide o período e consolida o montante (§ 6º) |
Em prosa: o pressuposto da multa-dia é a continuidade da conduta, o teto é de dez por cento da multa simples máxima do tipo, a contagem termina com a regularização comprovada ou com o termo de compromisso, e o julgamento consolida o montante.
Como a multa diária entra na defesa administrativa?
A primeira providência não é jurídica, é cronológica. Diante de multa-dia em curso, o autuado regulariza o que for regularizável e protocola imediatamente os documentos de comprovação, porque o art. 10, § 4º, prende o termo final a essa data.
Protocolada a comprovação, a defesa se estrutura em três pedidos sucessivos e subsidiários. O primeiro é a exclusão da penalidade por ausência do pressuposto do art. 10, quando o fato autuado é instantâneo de efeitos permanentes. Esse pedido é prejudicial aos demais e, acolhido, encerra a discussão.
O segundo pedido é a redução do valor unitário, por excesso sobre o teto de dez por cento ou por ausência de motivação dos critérios do art. 6º da Lei 9.605/1998. Vale localizar o tipo capitulado, apurar a multa simples máxima e demonstrar a fração em memória de cálculo expressa.
O terceiro é a limitação do período, com exclusão dos dias posteriores ao protocolo da regularização e dos anteriores à conduta continuada efetivamente descrita. Como o montante resulta da multiplicação de valor unitário por número de dias, atacar os dois fatores produz redução composta.
Na via judicial, a ação anulatória do auto de infração recebe a mesma estrutura, com um cuidado adicional. Vício de contagem não impugnado no processo administrativo chega à execução fiscal já consolidado na certidão de dívida ativa.
O que os tribunais vêm decidindo sobre a multa diária?
A orientação dos tribunais reconhece o descabimento da multa diária quando a infração se exauriu e não subsiste conduta a fazer cessar. Nas hipóteses de obrigação de fazer que persiste, a sanção é admitida com amplitude, ao entendimento de que, enquanto não cumprida a exigência notificada, remanesce a situação que a multa-dia busca encerrar.
No capítulo do valor, há decisões que revisam a multa-dia fixada sem parâmetro fundamentado e que reduzem montante consolidado em patamar desproporcional à obrigação. A revisão se apoia na ausência de demonstração dos critérios do art. 6º da Lei 9.605/1998.
Quanto ao termo final, os tribunais reconhecem a cessação da exigibilidade a partir da regularização comprovada ou do termo de compromisso, e a retomam diante do descumprimento das obrigações que justificaram a suspensão, delimitando o período cumprido.
Erros que comprometem a tese na multa diária
- Aguardar o prazo de defesa para só então comprovar a regularização, deixando a conta correr durante todo o prazo administrativo.
- Apresentar projeto de recuperação para suspender a contagem e abandonar a execução, o que atrai a retomada retroativa do art. 10, § 5º.
- Conferir o teto contra o limite de R$ 50.000.000,00 do art. 75, em vez de calcular os dez por cento da multa simples máxima do tipo capitulado.
- Discutir apenas o valor unitário e aceitar a contagem apresentada pelo órgão, abandonando o fator que mais pesa no montante.
- Assinar termo de compromisso na expectativa de extinguir a penalidade, quando o art. 10, § 8º, encerra a contagem sem apagar o valor já vencido.
Checklist de atuação na multa diária
- Identificar no auto de infração o tipo infracional capitulado e a multa simples máxima prevista para ele.
- Calcular os dez por cento dessa máxima e comparar com o valor da multa-dia indicado pelo agente autuante.
- Verificar se o auto de infração indica o valor da multa-dia, exigência do art. 10, § 1º, combinado com o art. 97 do decreto.
- Qualificar a conduta autuada como permanente, continuada ou instantânea de efeitos permanentes.
- Regularizar e protocolar os documentos de comprovação, guardando o número e a data do protocolo.
- Montar a planilha de intervalos, com data inicial, data do protocolo, período de suspensão e eventual retomada.
- Formular os pedidos em ordem: exclusão, redução do valor unitário, limitação do período.