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Infrações Administrativas Ambientais Comentadas

Art. 58-C do Decreto 6.514/2008: a infração de deixar de implementar a prevenção a incêndios

O art. 58-C do Decreto 6.514/2008 pune o responsável pelo imóvel rural que deixa de implementar as ações de prevenção e combate a incêndios florestais, com multa de R$ 5.000,00 a R$ 10.000.000,00. Infração omissiva e tipo administrativo em branco: o que a defesa exige do auto de infração.

Cláudio Farenzena04 de novembro de 2026 15 min de leitura

O que o art. 58-C do Decreto 6.514/2008 pune?

O art. 58-C do Decreto 6.514/2008 pune o responsável pelo imóvel rural que deixa de implementar as ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais, conforme as normas do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e dos órgãos do Sisnama. A multa vai de R$ 5.000,00 a R$ 10.000.000,00. A infração é omissiva e o tipo é administrativo em branco.

Quem defende autuações no campo percebeu de imediato a mudança de eixo. Os arts. 58, 58-A e 58-B do mesmo decreto punem quem usa o fogo ou quem provoca o incêndio. O art. 58-C pune quem não preveniu, e a discussão migra do fato para o conteúdo do dever.

Três travas comandam a defesa nesse dispositivo. A tipicidade depende do complemento normativo. A responsabilidade administrativa é subjetiva e reclama possibilidade concreta de agir. E a dosimetria convive com uma faixa cujo teto é duas mil vezes o piso.

Por que o art. 58-C é um tipo administrativo em branco?

Porque o dispositivo não descreve a ação exigida. O art. 58-C remete o conteúdo do dever às normas do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e dos órgãos competentes do Sisnama, de modo que a conduta punível só se define quando essa norma complementar existe, está vigente e é identificada. Sem o complemento, a infração não se perfaz.

Tipo administrativo em branco é a figura cujo preceito depende de norma de hierarquia inferior para ganhar conteúdo. A consequência prática é direta: o auto de infração precisa apontar qual norma do Comitê impunha a medida e qual medida concreta foi omitida, sob pena de o autuado ter de adivinhar do que se defende.

Em alguns estados o complemento já existe e é localizável. O Código Estadual do Meio Ambiente de Roraima enumera o que o produtor rural deve fazer, com aceiros e outras medidas, e Mato Grosso tem normas nesse sentido.

Onde há esse detalhamento, a defesa confronta exigência e norma, item por item. Onde não há, a tese é de legalidade pura, porque a Administração não pode criar dever novo pela via da autuação.

Qual a diferença entre os arts. 58, 58-A, 58-B e 58-C do Decreto 6.514/2008?

A diferença está no verbo e, por consequência, no que a Administração tem de provar. Nos três primeiros a conduta é comissiva, de usar o fogo ou provocar o incêndio. No art. 58-C a conduta é omissiva, de deixar de implementar a prevenção, e o objeto da tutela é o risco, não o resultado.

Infrações de fogo e incêndio do Decreto 6.514/2008 na perspectiva da defesa
DispositivoCondutaNaturezaCorrespondência penal
Art. 58Fazer uso de fogo em área agropastoril fora das hipóteses autorizadasComissivaHá correspondente criminal
Art. 58-AProvocar incêndio em floresta ou vegetação nativaComissivaHá correspondente criminal
Art. 58-BProvocar incêndio em floresta cultivadaComissivaHá correspondente criminal
Art. 58-CDeixar de implementar ações de prevenção e combate a incêndios florestaisOmissivaNão há tipo penal que a espelhe

Essa classificação não é ornamento doutrinário. A infração comissiva se prova pela autoria do fogo, e a omissiva se prova pela existência de um dever concreto descumprido, o que são encargos probatórios de natureza distinta. Trocar um pelo outro no auto de infração gera erro de enquadramento, tema que trato nos artigos sobre o uso de fogo do art. 58 e sobre o incêndio em floresta cultivada do art. 58-B.

A quem cabe provar a culpa na infração omissiva do art. 58-C?

Cabe à Administração, e o encargo não se satisfaz com a ocorrência do incêndio. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos EREsp 1.318.051/RJ, e a infração omissiva exige que o autuado pudesse e devesse agir.

O fogo, aliás, irrompe por causas que fogem ao controle do responsável. Nas regiões canavieiras de São Paulo é comum o incêndio originado da margem de rodovia, alheio à vontade do proprietário, e a ausência de nexo de causalidade torna nulo o auto de infração. Já sustentei essa linha e a vejo acolhida com frequência quando a origem externa é documentada.

Quando o órgão nada demonstra sobre a culpa e sobre a possibilidade concreta de agir, a autuação se apoia em responsabilidade objetiva vedada nesta esfera. A multa não subsiste. Desenvolvo o regime inteiro no artigo sobre a responsabilidade administrativa ambiental subjetiva.

O que o art. 38 do Código Florestal exige do agente de fiscalização?

Exige prova do nexo de causalidade, por escrito e no próprio dispositivo. O art. 38, §3º, da Lei 12.651/2012 determina que, na apuração da responsabilidade pelo uso de fogo, o agente de fiscalização que lavra o auto deverá comprovar o nexo entre a ação do proprietário ou de preposto e o dano efetivamente causado.

O §4º do mesmo art. 38 repete a exigência do nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso de fogo. A redundância tem leitura útil: o nexo é condição de validade da autuação, e a anulação é de rigor quando sequer foi objeto de diligência.

Tratando-se de omissão, a exigência se adensa. Não há sequer ação do proprietário a ligar ao dano, e o que se tem de demonstrar é a medida de prevenção que era devida, a norma do Comitê que a impunha e o seu descumprimento. Esse ponto é desenvolvido no artigo sobre autuação por queimada sem prova de autoria.

Como se controla a multa de cinco mil a dez milhões de reais?

Pela motivação do valor, que na faixa do art. 58-C é o ponto central da defesa. A mesma conduta omissiva pode render multa de R$ 5.000,00 ou penalidade duas mil vezes maior, e a amplitude só se compatibiliza com o devido processo se a escolha do quantum vier fundamentada.

Os critérios estão no art. 6º da Lei 9.605/1998: gravidade do fato, antecedentes do infrator e situação econômica do autuado. A autoridade que salta ao topo da faixa sem demonstrar a gravidade que o autorizaria pratica arbitramento arbitrário.

O pedido se articula em dois níveis, e convém dedução cumulativa. Em primeiro, a nulidade da dosimetria por ausência de motivação do valor. Em segundo, de forma subsidiária, a redução ao mínimo compatível com uma conduta omissiva sem dano comprovado, com o acréscimo do parcelamento e da conversão da multa em serviços de recuperação e de prevenção.

A conversão merece insistência quando o imóvel segue em atividade, porque entrega aceiros, equipamento e plano de manejo do fogo onde faltavam. O argumento é ambiental, não apenas patrimonial, e isso o torna mais difícil de recusar.

Desde quando o art. 58-C pode ser aplicado?

Desde a entrada em vigor do Decreto 12.189/2024, que o inseriu no Decreto 6.514/2008, e não antes. Conforme registrado em aula, o marco é 20 de setembro de 2024, e omissões referentes a período anterior são atípicas, porque não se autua por descumprimento de dever que ainda não existia.

O marco temporal tem um segundo degrau, próprio do tipo em branco. Além da vigência do decreto, é preciso que já existissem as normas do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, instituído pela Lei 14.944/2024, que especificam a ação exigível. Dever indeterminado não se descumpre, e aplicar a norma sancionadora a esse intervalo é retroagi-la.

A defesa, portanto, fixa duas datas e as coteja com o período da autuação. A data em que o dever passou a ser exigível no estado em que se situa o imóvel, e a data do fato apontado no auto de infração. Quando a segunda antecede a primeira, a atipicidade é integral e não comporta convalidação.

Quando a prescrição alcança a autuação do art. 58-C?

Em cinco anos contados do descumprimento do dever, na forma da Lei 9.873/1999. A conta é essa porque o art. 58-C não tem correspondente criminal: o crime de incêndio do art. 41 da Lei 9.605/1998 pune quem provoca o fogo em mata ou floresta, conduta comissiva que não se confunde com a omissão de implementar a prevenção.

A ausência de tipo penal espelhado fecha a porta por onde entra o prazo mais longo. Não havendo crime a espelhar a omissão, não se importa prazo prescricional penal, e a pretensão punitiva observa o quinquênio. Esse é o ponto que distingue o art. 58-C dos arts. 58-A e 58-B, cujos comportamentos têm correspondente criminal e abrem essa discussão.

A natureza puramente administrativa da figura serve ainda a outra finalidade. Impede que a infração reforce a persecução criminal pelo mesmo fogo, e impede que condenação penal por incêndio supra a prova da omissão administrativa. A independência das instâncias opera aqui em favor do autuado.

Quais nulidades atingem o auto de infração do art. 58-C?

É nulo o auto de infração que apenas reproduz o texto do art. 58-C. A peça fundada em tipo administrativo em branco precisa indicar o complemento que o integra e descrever qual medida concreta o responsável deixou de adotar, e a reprodução do dispositivo impede o contraditório por deficiência de motivação.

A nulidade se agrava quando o auto sequer aponta a norma complementar aplicável, porque transfere ao autuado o encargo de descobrir qual padrão do Comitê teria sido descumprido. O autuado se defende dos fatos, e no tipo em branco o fato inclui a norma que o qualifica.

Esse vício não se convalida em fase recursal. A descrição sumária é intangível depois da lavratura, e nem o agente de fiscalização nem a autoridade julgadora podem alterá-la.

A intranscendência da sanção fecha o raciocínio na transmissão do imóvel. A multa por omissão pretérita não passa ao adquirente pelo simples fato da compra, porque a penalidade é pessoal e acompanha quem descumpriu o dever. Ao novo responsável se exige a implementação das medidas dali em diante, nunca a multa lançada contra o titular anterior.

Como essas teses entram na impugnação administrativa?

A impugnação se abre pela ausência do complemento normativo, porque é a tese que, acolhida, encerra o processo. Requer-se a indicação da norma do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo que impunha a ação omitida, e, não havendo indicação no auto de infração, a declaração de nulidade por falta de tipicidade e de motivação.

O terceiro bloco é probatório e é onde a defesa documenta o cumprimento. Plano de manejo do fogo, registros de aceiros, notas fiscais de equipamento, contratos de brigada, treinamentos e relatórios de execução das ações convertem a alegação de cumprimento em prova, e deslocam o encargo para quem acusa.

Só então se discute valor, sempre em pedido subsidiário: nulidade da dosimetria, redução ao mínimo, parcelamento e conversão em serviços. Pedir redução antes de pedir nulidade sinaliza aceitação da infração, e esse erro de ordem custa caro.

O que dizem os tribunais sobre a autuação por fogo sem prova da culpa?

Começo por uma ressalva de método. Não localizei julgado que decida diretamente o art. 58-C, o que se explica pela novidade do dispositivo. O apoio vem das autuações por fogo e incêndio em geral, aplicadas por analogia e sinalizadas como tal.

Nesse acervo, a linha da responsabilidade subjetiva é consistente. O Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível 1004380-85.2022.8.26.0452, examinou incêndio florestal em área de atividade canavieira e afirmou a natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental, recusando a autuação assentada na só titularidade do imóvel.

Quanto às nulidades formais, a jurisprudência federal é a mais útil. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Cível 5003702-42.2019.4.04.7213, reconheceu nulidade insanável por ausência de descrição adequada dos fatos no auto de infração, e, na Apelação Cível 5002749-29.2015.4.04.7113, anulou auto do Ibama por descrição de conduta inocorrente.

No controle do valor da multa, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na Apelação Cível 1005652-77.2023.8.11.0006, enfrentou a ausência de motivação para a fixação do quantum, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível 5037155-11.2021.8.13.0702, anulou multa arbitrada sem a devida fundamentação.

A corrente contrária existe e precisa ser enfrentada. Em queima de canavial, no Recurso Inominado 1044680-71.2023.8.26.0576, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a autuação por entender presente o nexo. Entendo que esses julgados confirmam a regra: nexo demonstrado, multa subsiste; nexo presumido, não.

Erros que comprometem a defesa no art. 58-C

  • Discutir o valor da multa sem antes atacar a ausência do complemento normativo, o que sinaliza aceitação da tipicidade.
  • Alegar que o incêndio teve causa externa sem juntar prova da origem do fogo, da direção de propagação ou do alerta de satélite.
  • Tratar o art. 58-C como se fosse o art. 58-A, exigindo da Administração a prova da autoria do fogo em vez da prova do dever omitido.
  • Deixar de apontar o marco de vigência do Decreto 12.189/2024 quando o período autuado o antecede.

Checklist de atuação no auto de infração do art. 58-C

  1. Confira se o auto de infração indica a norma do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo ou do órgão do Sisnama que impunha a medida.
  2. Confira se a descrição sumária aponta qual ação de prevenção concreta foi omitida, e não apenas o texto do dispositivo.
  3. Cotejar a data do fato imputado com a vigência do Decreto 12.189/2024, com a norma complementar estadual e com o quinquênio da Lei 9.873/1999.
  4. Reúna o plano de manejo do fogo, os registros de aceiros, as notas de equipamento e os relatórios de execução.
  5. Verifique se o relatório de fiscalização cumpre o art. 38, §3º e §4º, da Lei 12.651/2012 quanto ao nexo de causalidade.
  6. Examine a motivação do valor da multa à luz dos três critérios do art. 6º da Lei 9.605/1998.
  7. Formule os pedidos em ordem: nulidade, atipicidade, nulidade da dosimetria e, por último, redução, parcelamento e conversão.

Perguntas frequentes sobre o art. 58-C do Decreto 6.514/2008

O proprietário responde pelo incêndio que veio do imóvel vizinho?

Não pela via do art. 58-C, que não pune o incêndio, e sim a omissão de prevenir. O fogo originado em imóvel vizinho ou em margem de rodovia não demonstra, por si, que o responsável deixou de implementar as ações exigíveis. A Administração continua obrigada a indicar a medida devida e a provar o seu descumprimento.

Autuação do art. 58-C anterior a setembro de 2024 é válida?

Não, quando o período imputado antecede a vigência do Decreto 12.189/2024, que introduziu o art. 58-C. Conforme registrado em aula, o marco é 20 de setembro de 2024. Omissão anterior a esse momento é atípica, porque o dever sancionado ainda não existia, e aplicar a norma a esse intervalo significa retroagi-la.

O que acontece se o Comitê de Manejo Integrado do Fogo não tiver editado a norma?

Falta o complemento que integra o tipo, e a infração não se perfaz. O art. 58-C é tipo administrativo em branco, e sem norma que especifique a ação exigível não há conduta a punir. A defesa requer a declaração de nulidade por atipicidade, com pedido de indicação expressa da norma aplicável como questão prévia.

A multa do art. 58-C pode ser convertida em serviços?

Pode, e o pedido deve constar da impugnação como subsidiário. A conversão em serviços de recuperação e de prevenção entrega resultado ambiental concreto, com aceiros e plano de manejo do fogo, sem inviabilizar a atividade rural.

A ocorrência do incêndio prova a omissão?

Não. A presunção de legitimidade do auto recai sobre a regularidade formal, não sobre a existência do dever e da omissão, que são fatos constitutivos da pretensão sancionadora. O fogo pode irromper apesar das medidas adotadas.

Prevenção de incêndio no imóvel rural: onde a Oficina aprofunda o tema

O art. 58-C é o dispositivo mais recente do bloco de fogo do Decreto 6.514/2008 e o que menos jurisprudência tem. Na Oficina de Infrações Administrativas Ambientais Comentadas do Direito Ambiental na Prática, esse vazio é tratado como oportunidade: a aula percorre o tipo em branco, mostra como identificar o complemento normativo em cada estado e como transformar a lacuna em tese de atipicidade.

A oficina trabalha o auto de infração por fogo peça por peça, da descrição sumária ao relatório de fiscalização. O participante aprende a medir a descrição da conduta contra o que o dispositivo exige, a localizar a ausência do nexo de causalidade do art. 38 do Código Florestal e a redigir a arguição de nulidade sem antecipar discussão de mérito que enfraqueça a preliminar.

Há um módulo dedicado ao controle do valor da multa, que no art. 58-C decide o caso. São examinados os três critérios do art. 6º da Lei 9.605/1998 aplicados a conduta omissiva sem dano comprovado, o pedido subsidiário de redução e o requerimento de conversão em serviços de prevenção, com o dossiê que o sustenta.

O curso integra o ecossistema de formação do Direito Ambiental na Prática, com aulas ao vivo, todas gravadas, e material de apoio por capítulo. Quem defende produtores rurais em autuações por fogo encontra na oficina o roteiro completo, da leitura do auto à petição. Conheça a Oficina de Infrações Administrativas Ambientais Comentadas.

Conclusão

A entrada do art. 58-C no Decreto 6.514/2008 abriu uma frente de autuação sem contenção jurisprudencial, e os primeiros autos mostram o padrão esperado: reprodução do dispositivo, ausência de indicação da norma do Comitê e multa acima do piso sem justificativa do valor.

O trabalho de defesa nos próximos anos será de construção, não de aplicação de precedente. Cada impugnação que exigir a indicação do complemento normativo e cada anulatória que ataque a presunção de culpa na omissão ajuda a firmar o alcance do dispositivo.

Para quem atua no agronegócio, a recomendação é acompanhar a produção normativa do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e dos órgãos estaduais do Sisnama. O conteúdo do dever está sendo escrito agora, e quem conhece a norma de cada estado defende com precisão.

Resta a frente do valor, e é a de resultado mais imediato. Multa fixada no meio ou no topo de uma faixa que chega a dez milhões de reais, por conduta omissiva e sem dano comprovado, tende a não resistir ao controle de motivação do art. 6º da Lei 9.605/1998.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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