Quais são as elementares da infração do art. 53?
A infração do art. 53 se decompõe em quatro elementares cumulativas, e a falha de uma só delas desfaz o auto de infração. A primeira é a conduta, descrita por dois verbos autônomos. Explorar é retirar com proveito econômico; danificar é lesar sem necessariamente retirar.
A segunda elementar é o objeto: floresta, vegetação nativa ou espécies nativas plantadas. A terceira é a localização, fora da reserva legal averbada, que é o que separa o art. 53 dos seus vizinhos imediatos. A quarta é negativa, a ausência de aprovação do órgão ambiental competente.
A conjunção alternativa do tipo agrava o problema. Quando o agente de fiscalização lança na descrição sumária a fórmula "explorar ou danificar floresta", o autuado fica sem saber de que exatamente se defende, porque são condutas distintas, com provas distintas.
O autuado se defende dos fatos imputados, e não da capitulação legal, e a descrição genérica da conduta no auto de infração é o vício que mais sustenta a nulidade nesse artigo.
O que é floresta para efeito do art. 53, e o que fica fora do tipo?
Floresta, no sentido técnico que o tipo exige, é a formação arbórea de porte que recobre área relativamente extensa. Não é capoeira rasteira, não é gramínea e não é a paisagem genérica que o relatório de fiscalização costuma invocar. A interpretação restritiva da elementar vem da leitura penal do mesmo conceito e se transporta para a esfera administrativa por identidade de razão.
Duas consequências práticas nascem dessa delimitação. A supressão de vegetação rasteira, de gramíneas ou de área já antropizada não preenche o tipo do art. 53. E a floresta plantada de eucalipto ou de pínus, quando a perícia demonstra que ali não havia vegetação nativa, afasta a materialidade da infração.
Como o art. 53 se distingue dos arts. 50, 51 e 52 do Decreto 6.514/08?
A distinção entre os quatro tipos se faz por dois critérios combinados: o regime jurídico da vegetação atingida e o espaço do imóvel em que a conduta ocorreu. O art. 50 pune a destruição de vegetação de especial preservação, com multa de R$ 5.000,00 por hectare. O art. 51 pune a intervenção na reserva legal ou na servidão florestal, também a R$ 5.000,00 por hectare.
Fora da reserva legal, o valor desaba. O art. 52 pune o desmate a corte raso de florestas e demais formações nativas, com multa de R$ 1.000,00 por hectare, e o art. 53 pune a exploração ou o dano, com multa de R$ 300,00 por hectare, unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Infrações da flora fora e dentro da reserva legal no Decreto 6.514/2008
| Dispositivo | Conduta | Espaço e objeto | Multa |
| Art. 50 | Destruir ou danificar | Vegetação de especial preservação, sem autorização ou licença | R$ 5.000,00 por hectare ou fração |
| Art. 51 | Destruir, desmatar, danificar ou explorar | Reserva legal ou servidão florestal, sem autorização prévia | R$ 5.000,00 por hectare ou fração |
| Art. 52 | Desmatar a corte raso | Florestas e demais formações nativas fora da reserva legal, sem autorização | R$ 1.000,00 por hectare ou fração |
| Art. 53 | Explorar ou danificar | Floresta, vegetação nativa ou espécies nativas plantadas fora de reserva legal averbada, sem aprovação prévia | R$ 300,00 por hectare, fração, unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico |
A diferença de valor, de R$ 5.000,00 para R$ 300,00 por hectare, move a maior parte dos litígios de enquadramento do bloco. Autuada a mesma supressão de 80 hectares, o art. 51 produz multa de R$ 400.000,00 e o art. 53 produz R$ 24.000,00.
É por isso que a tese de desclassificação do art. 51 para os tipos de fora da reserva legal precede, muitas vezes, a própria discussão de nulidade.
Qual o bem jurídico tutelado e por que ele se mede pelo espaço do imóvel?
O art. 53 protege o equilíbrio ecológico e o patrimônio florestal, mas protege-os no espaço em que a lei ainda admite a supressão. Definir o objeto jurídico, aqui, delimita quando existe lesão, e é essa delimitação que a defesa precisa fixar antes de discutir prova.
Fora da reserva legal e fora da área de preservação permanente, a vegetação nativa é conversível para uso alternativo do solo nos percentuais do Código Florestal. A supressão que respeita o excedente de reserva legal, mantido o percentual mínimo do imóvel, não agride o bem tutelado em sua substância.
A responsabilidade administrativa no art. 53 é objetiva ou subjetiva?
A responsabilidade administrativa pela infração do art. 53 é subjetiva. Exige do órgão autuante a demonstração da conduta, do dolo ou da culpa e do nexo causal entre o agente e o resultado. Não basta constatar a supressão por imagem: é preciso demonstrar quem a praticou e com qual elemento subjetivo.
O Superior Tribunal de Justiça assentou essa orientação em julgamento de embargos de divergência na sua Primeira Seção, afastando a lógica do risco para a sanção administrativa e exigindo a prova da culpabilidade do autuado. A multa ambiental submete-se à teoria da culpabilidade, com conduta, nexo e elemento subjetivo demonstrados.
Reconheço que parte da jurisprudência e da prática administrativa transporta para o auto de infração a lógica propter rem e objetiva, própria da reparação civil. Não acato a tese: a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça e o regime propter rem regem a recomposição do dano, não a aplicação da pena de multa, e multa administrativa não é indenização.
Quem pode ser autuado, e o Cadastro Ambiental Rural prova a autoria?
A sanção administrativa é pessoal e não alcança quem não concorreu para a conduta, por força do art. 5º, XLV, da Constituição. Autuar o proprietário pela simples titularidade do domínio ignora que a exploração pode ter sido praticada por arrendatário, por posseiro ou por terceiro, e inverte o ônus da prova contra o autuado.
O Cadastro Ambiental Rural costuma ser invocado como se apontasse o autor da supressão, e não aponta. O registro é declaração do próprio administrado e base de dados de natureza declaratória, de modo que a sua existência não prova a autoria, como já se reconhece ao rejeitar imputação lastreada apenas no cadastro.
A objeção previsível invoca a solidariedade propter rem e o Tema 1204 do Supremo Tribunal Federal. A resposta repete a do tópico anterior: a matéria desses precedentes é a obrigação de recompor, de natureza civil, e não a imputação de uma sanção, que segue o regime da pessoalidade e da culpabilidade.
O art. 53 tem crime correspondente, qual a prescrição e quando há bis in idem?
A infração do art. 53, isoladamente considerada, não configura crime ambiental. A consequência é direta na contagem do prazo: sem tipo penal correspondente, não há prazo da lei penal a importar, e a pretensão punitiva prescreve em cinco anos, na forma do art. 21 do Decreto 6.514/2008 e da Lei 9.873/1999.
A regra do § 3º do art. 21 é a exceção que não se aplica aqui. Quando o fato também constitui crime, o prazo passa a ser o da lei penal, calculado pela pena máxima em abstrato conforme o art. 109 do Código Penal, o que leva a prazos de oito ou doze anos na maior parte das infrações do decreto.
No art. 53, sem crime correspondente, o prazo é o comum de cinco anos.
A classificação temporal também importa. A supressão é infração instantânea de efeitos permanentes: consuma-se no ato do corte ou do dano, e é desse dia que corre o prazo, sem que a permanência do resultado na paisagem reabra a contagem. A lavratura do auto de infração interrompe a prescrição, que recomeça do zero, e não a suspende.
Ao lado dela corre a prescrição intercorrente trienal, quando o procedimento fica paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou de despacho, sem que atos de mero expediente a interrompam. É a tese que mais extingue autuações antigas de flora.
O bis in idem interno fecha o tópico. O mesmo substrato fático costuma render, além do art. 53, a notificação de reposição florestal e o auto de infração por descumprimento de embargo, de modo que a Administração pune três vezes um único fato.
A defesa soma a consunção: a conduta-meio é absorvida pela conduta-fim, e a reposição do parágrafo único não é infração autônoma quando já integra a mesma supressão do caput.