Qual a diferença entre campos naturais de invertebrados, recifes e corais?
Campos naturais de invertebrados aquáticos são áreas no fundo do mar, de areia ou lama, habitadas por animais vivos, como polvos e moluscos. Recife é a estrutura rochosa. Coral é o animal vivo que se fixa nessa estrutura. A norma tratou das três realidades porque elas são, de fato, distintas.
A distinção não é curiosidade de biologia marinha. O auto de infração precisa dizer o que foi explorado, e um auto que descreve coleta sobre recife quando o agente operava em fundo de areia descreve fato diverso do ocorrido. A defesa cobra essa precisão porque o autuado se defende dos fatos, não da capitulação.
O inciso II do parágrafo único exige um elemento adicional e verificável. O fundeio da embarcação ou o lançamento de detritos só configuram a infração quando o banco de moluscos ou corais estiver devidamente demarcado em carta náutica. Sem a demarcação, falta elementar, e o enquadramento não se sustenta.
Carta náutica é documento oficial de navegação, com as profundidades aferidas ponto a ponto. Pedir a carta vigente ao tempo do fato, com a demarcação do banco, é o primeiro requerimento da defesa em autuação pelo inciso II.
Quando o mergulho exige autorização do órgão ambiental?
A autorização exigida precisa corresponder à conduta concreta do autuado. A infração pressupõe exploração sem a licença cabível, e não pendência documental qualquer. Quem apenas industrializa ou comercializa subproduto de alga adquirido de terceiro, com as licenças em ordem e sem extrair o organismo da água, não realiza o verbo nuclear do caput.
Em unidade de conservação, o quadro é mais rígido. Os mergulhos em Fernando de Noronha, por exemplo, só podem ser realizados por operadoras cadastradas junto ao órgão gestor da unidade, e o credenciamento turístico da operadora não supre a licença de coletar. São títulos diferentes, com objetos diferentes.
Daí decorre uma distinção que a defesa deve explicitar. Visitar, observar e fotografar não é explorar. A exploração pressupõe extração, coleta ou aproveitamento, e a autuação que trata o mergulho recreativo como exploração confunde a presença no ambiente com a conduta que a norma quis coibir.
A licença de manejo ou a autorização científica, apresentada ainda que no curso do processo administrativo, comprova a regularidade da conduta e afasta a infração. O erro escusável quanto à exigência da licença, por sua vez, atinge o elemento subjetivo do autuado de boa-fé.
A responsabilidade pela infração do art. 39 é subjetiva? Quem responde?
A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva: exige prova do dolo ou da culpa do autuado e do nexo causal entre a conduta e o resultado ou o risco. O ônus é do órgão autuante, e o Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação ao separar a lógica sancionadora da lógica objetiva da reparação civil.
Na coleta submarina, a consequência é direta. A apreensão do equipamento de mergulho não presume o elemento subjetivo. Cabe ao órgão demonstrar que aquele autuado explorou campo ou recife protegido ciente da falta da autorização exigível.
Responde quem deu causa à infração, pessoa física ou jurídica, com individualização da conduta. A multa ambiental tem caráter pessoal, e não real: não alcança o coproprietário que não praticou o ato nem se estende a todos os presentes. Autuar todos os tripulantes, ou todos os que mergulhavam, sem apontar quem coletou, é nulo por falta de individualização.
Na embarcação, a conduta é de quem a comandou. Quando a empresa está regular e o comandante descumpre o plano autorizado, é ele quem deve figurar no auto de infração, e não a sociedade que cumpriu as suas obrigações. Há julgados em sentido oposto, e a defesa precisa conhecê-los para refutá-los com o dever funcional específico do comandante.
Como se calcula a multa do art. 39 e quando cabe advertência?
A multa do art. 39 é aberta, de R$ 500,00 a R$ 50.000,00, acrescida de R$ 20,00 por quilo ou espécime do produto. A gradação segue o art. 6º da Lei 9.605/98 e o art. 4º do Decreto 6.514/08: gravidade do fato, antecedentes do infrator e situação econômica.
A escala da exploração é o critério decisivo. Um mergulho livre de poucos metros, sem equipamento e sem produto extraído, não se equipara à extração com equipamento autônomo por tempo prolongado. O acréscimo por quilo ou espécime pressupõe mensuração do que foi efetivamente coletado, e multa fixada no teto sem laudo que dimensione a coleta é passível de redução por desproporção.
Há uma porta que o Decreto 11.080/2022 abriu e que passa despercebida. O art. 5º, §1º, do Decreto 6.514/08 passou a definir infração de menor lesividade pela multa consolidada que não ultrapasse R$ 1.000,00, e não mais pela multa máxima cominada. Como o art. 39 começa em R$ 500,00, a coleta de escala ínfima pode ser consolidada nessa faixa e admitir advertência.
A reincidência precisa ser conferida antes de aceita. O art. 11 do Decreto 6.514/08, na redação do Decreto 11.080/2022, exige nova infração no período de cinco anos contado da data em que a decisão administrativa condenatória anterior se tornou definitiva, aplicando a multa em triplo na mesma infração e em dobro na infração distinta.
Art. 39 do Decreto 6.514/08: condutas, elementos e correspondência penal
| Dispositivo | Conduta | Elemento que a defesa ataca | Correspondência na Lei 9.605/98 |
| Art. 39, caput | Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos, algas e recifes de coral sem autorização | Prova da exploração e da exigibilidade da autorização para a conduta concreta | Art. 33, parágrafo único, II (campos naturais e algas; não menciona recifes de coral) |
| Art. 39, parágrafo único, I | Utilizar, comercializar ou armazenar esses organismos ou subprodutos sem autorização | Origem lícita do produto e licenças do fornecedor | Sem correspondência literal específica |
| Art. 39, parágrafo único, II | Fundear embarcação ou lançar detritos sobre bancos de moluscos ou corais | Demarcação do banco em carta náutica vigente ao tempo do fato | Art. 33, parágrafo único, III |
Qual é o crime correspondente e por que isso muda a defesa administrativa?
A conduta do caput tem correspondente penal no art. 33, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, que pune explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas sem licença, permissão ou autorização. O fundeio e o lançamento de detritos sobre bancos de moluscos ou corais demarcados correspondem ao inciso III do mesmo parágrafo. A pena é de detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas.
Atenção a um detalhe que o texto revela e que costuma passar sem exame. O inciso II do art. 33 não menciona recifes de coral entre os objetos da exploração: a expressão foi acrescentada pelo Decreto 6.514/08 ao tipo administrativo. Explorar recife de coral sem autorização é, portanto, infração administrativa expressa, sem correspondência literal naquele inciso penal.
A existência do correspondente penal impõe cautela redobrada na defesa administrativa. O auto de infração é comunicado ao Ministério Público, e a admissão do fato feita para negociar a multa pode ser usada na esfera criminal. A narrativa das duas frentes precisa ser uma só, sem confissões que sirvam de atalho à acusação.
Há ainda um efeito contraintuitivo na prescrição. O art. 1º, §2º, da Lei 9.873/99 manda aplicar o prazo penal quando o fato também constitui crime, e a pena máxima de três anos do art. 33 leva o prazo a oito anos, pelo art. 109, IV, do Código Penal. A tese do prazo penal, aqui, prejudica o autuado, e a prescrição punitiva quinquenal é a que lhe aproveita.
Como se prova a infração do art. 39?
A prova faz-se pelo relatório de fiscalização e, onde a conduta reclama, pelo laudo técnico que identifique a espécie coletada e a natureza do banco ou recife explorado. Identificar alga, invertebrado ou coral é exame técnico, e a autuação que os presume sem perícia não satisfaz o ônus que incumbe ao órgão.
A presunção de legitimidade do auto de infração é relativa. O art. 405 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo administrativo por força do art. 15 do mesmo código, faz o documento público provar os fatos que o servidor declarou terem ocorrido em sua presença. Prova o que ele viu, não o que ele concluiu.
A presunção inverte o ônus, mas não transfere ao autuado o encargo de provar fato negativo, nem impede a sindicância judicial do conteúdo do auto. O que o agente não presenciou precisa ser demonstrado por outro meio.
Dados remotos, isoladamente, não bastam. A presença da embarcação registrada por satélite ou por sistema de rastreamento, sem constatação idônea da coleta e sem testemunho, não sustenta a materialidade. Vídeo sem laudo de constatação tem o mesmo destino, e a nulidade por insuficiência de prova é a consequência que a defesa requer.
Quais nulidades derrubam o auto de infração do art. 39?
A nulidade mais frequente é a descrição sumária genérica, que reproduz o texto do artigo sem indicar a conduta concreta, o local, a quantidade e a espécie. O autuado se defende dos fatos, e a descrição que não os individualiza cerceia a defesa, como se vê no artigo sobre a descrição genérica da conduta no auto de infração.
O art. 100, §1º, do Decreto 6.514/08 define o vício insanável como aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito. Alterar a área explorada ou a espécie coletada é exatamente isso, e o §2º determina anular o auto e lavrar novo, observadas as regras de prescrição, e não convalidar o existente.
Convém conhecer o limite dessa tese. O §3º do mesmo art. 100 estabelece que o erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade competente. A defesa que confunde erro de capitulação com modificação do fato ataca o ponto errado e entrega a resposta ao órgão.
Na apreensão, o art. 105, parágrafo único, do Decreto resolve a situação de quem não concorreu para a infração: anulada, cancelada ou revogada a apreensão, o órgão restitui o bem no estado em que se encontra ou indeniza o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo. O equipamento de mergulho de terceiro não autuado segue esse caminho.
Erros que enfraquecem a defesa no art. 39
O primeiro erro é discutir o valor da multa antes de discutir o enquadramento. Se a conduta narrada é comercialização de subproduto adquirido com nota e licença, o caso é de não subsunção ao caput, e começar pela dosimetria é aceitar implicitamente o que deveria ser negado.
O segundo é invocar o prazo penal de prescrição por reflexo, sem fazer a conta. No art. 39, a correspondência com o art. 33 da Lei 9.605/98 leva a oito anos, mais do que os cinco da Lei 9.873/99, e a tese importada de outros capítulos prejudica o cliente.
O terceiro é tratar o inciso II como se dispensasse a carta náutica. A demarcação do banco de moluscos ou corais é elementar do tipo administrativo, e a sua ausência não é irregularidade formal a ser relevada: é falta de um dos elementos que a norma exigiu expressamente.
Checklist de defesa na autuação pelo art. 39
- Confrontar a conduta narrada no auto com os núcleos do art. 39: explorar, utilizar, comercializar, armazenar, fundear ou lançar detritos.
- Exigir a identificação do que foi explorado, com a distinção entre campo natural de invertebrados, recife e coral, e cobrar o laudo técnico correspondente.
- Em autuação pelo inciso II, requerer a carta náutica vigente ao tempo do fato, com a demarcação do banco.
- Verificar a individualização da conduta e impugnar a autuação coletiva de tripulantes ou mergulhadores sem indicação de quem coletou.
- Juntar a autorização, a licença de manejo ou a autorização científica pertinente, ainda que obtida no curso do processo.
- Impugnar a dosimetria pela escala da exploração e avaliar o cabimento da advertência pelo art. 5º, §1º, do Decreto 6.514/08.
- Conferir a competência fiscalizatória pela Lei Complementar 140/2011 e arguir bis in idem diante de autuação sobreposta.
- Manter a defesa administrativa coerente com a criminal, sem admitir fatos que repercutam no art. 33 da Lei 9.605/98.
Perguntas frequentes sobre o art. 39 do Decreto 6.514/08
Mergulho recreativo configura a infração do art. 39?
Não por si só. O verbo nuclear do caput é explorar, que pressupõe extração, coleta ou aproveitamento dos campos naturais, das algas ou dos recifes. Visitar, observar e fotografar não realizam o tipo. A situação muda em unidade de conservação, onde a visitação costuma depender de operadora credenciada junto ao órgão gestor, e o credenciamento turístico não equivale à licença de coletar.
Quem fiscaliza e autua a infração do art. 39?
A atribuição reparte-se entre União, Estados e Municípios na forma da Lei Complementar 140/2011. Como bancos e recifes situam-se com frequência no mar territorial e em unidade de conservação federal, a atuação do Ibama e do ICMBio é comum. O art. 17, §3º, da Lei Complementar 140/2011 resolve a sobreposição fazendo prevalecer o auto lavrado pelo órgão licenciador.
Qual o prazo de prescrição da infração do art. 39?
A ação punitiva da Administração Pública Federal prescreve em cinco anos, contados da prática do ato, pelo art. 1º da Lei 9.873/99, com prescrição intercorrente quando o procedimento fica paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho. Como o fato também constitui crime, o art. 1º, §2º, remete ao prazo penal, que no art. 33 da Lei 9.605/98 é de oito anos.
A apreensão do equipamento de mergulho prova a infração?
Não. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e exige prova do dolo ou da culpa e do nexo causal. A apreensão de petrechos, sem produto extraído e sem constatação da coleta, não supre o elemento subjetivo nem a materialidade. Quando o bem pertence a quem não concorreu para a infração, o art. 105, parágrafo único, do Decreto 6.514/08 assegura a restituição.
Cabe advertência em vez de multa no art. 39?
Pode caber. O art. 5º, §1º, do Decreto 6.514/08, na redação do Decreto 11.080/2022, considera de menor lesividade a infração cuja multa consolidada não ultrapasse R$ 1.000,00. Como a multa do art. 39 parte de R$ 500,00, a coleta de escala ínfima, sem dano aos bancos, comporta esse enquadramento, observada a vedação do art. 7º a nova advertência dentro de três anos.