Workshop Processo Administrativo Ambiental: As Sanções Administrativas II: Apreensão, Perdimento, Demolição e RestritivasInscreva-se
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Infrações Administrativas Ambientais Comentadas

Art. 39 do Decreto 6.514/08: explorar algas, invertebrados e recifes de coral

O art. 39 do Decreto 6.514/08 pune explorar campos naturais de invertebrados aquáticos, algas e recifes de coral sem autorização, com multa de R$ 500,00 a R$ 50.000,00. Veja as teses de defesa, da subsunção à dosimetria.

Cláudio Farenzena06 de outubro de 2026 15 min de leitura

O que o art. 39 do Decreto 6.514/08 pune?

O art. 39 do Decreto 6.514/08 pune explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida. A multa vai de R$ 500,00 a R$ 50.000,00, com acréscimo de R$ 20,00 por quilo ou espécime do produto.

O parágrafo único alcança duas condutas distintas. O inciso I pune quem utiliza, comercializa ou armazena esses organismos ou subprodutos sem autorização. O inciso II pune quem fundeia embarcações ou lança detritos sobre bancos de moluscos ou corais devidamente demarcados em carta náutica.

É infração rara, própria da coleta submarina e da atividade extrativa no litoral. O acervo de julgados específicos é escasso, e a defesa se constrói por analogia com a pesca, cujos critérios de prova e de dosimetria já estão sedimentados, como no artigo sobre a pesca sem licença do art. 37 do Decreto 6.514/08.

O verbo nuclear do caput é explorar, tomado como extrair, coletar ou aproveitar economicamente. O primeiro exame da defesa é de subsunção, pela legalidade estrita: verificar se a conduta narrada no auto de infração corresponde exatamente a um desses núcleos, e não a uma irregularidade acessória qualquer.

Qual a diferença entre campos naturais de invertebrados, recifes e corais?

Campos naturais de invertebrados aquáticos são áreas no fundo do mar, de areia ou lama, habitadas por animais vivos, como polvos e moluscos. Recife é a estrutura rochosa. Coral é o animal vivo que se fixa nessa estrutura. A norma tratou das três realidades porque elas são, de fato, distintas.

A distinção não é curiosidade de biologia marinha. O auto de infração precisa dizer o que foi explorado, e um auto que descreve coleta sobre recife quando o agente operava em fundo de areia descreve fato diverso do ocorrido. A defesa cobra essa precisão porque o autuado se defende dos fatos, não da capitulação.

O inciso II do parágrafo único exige um elemento adicional e verificável. O fundeio da embarcação ou o lançamento de detritos só configuram a infração quando o banco de moluscos ou corais estiver devidamente demarcado em carta náutica. Sem a demarcação, falta elementar, e o enquadramento não se sustenta.

Carta náutica é documento oficial de navegação, com as profundidades aferidas ponto a ponto. Pedir a carta vigente ao tempo do fato, com a demarcação do banco, é o primeiro requerimento da defesa em autuação pelo inciso II.

Quando o mergulho exige autorização do órgão ambiental?

A autorização exigida precisa corresponder à conduta concreta do autuado. A infração pressupõe exploração sem a licença cabível, e não pendência documental qualquer. Quem apenas industrializa ou comercializa subproduto de alga adquirido de terceiro, com as licenças em ordem e sem extrair o organismo da água, não realiza o verbo nuclear do caput.

Em unidade de conservação, o quadro é mais rígido. Os mergulhos em Fernando de Noronha, por exemplo, só podem ser realizados por operadoras cadastradas junto ao órgão gestor da unidade, e o credenciamento turístico da operadora não supre a licença de coletar. São títulos diferentes, com objetos diferentes.

Daí decorre uma distinção que a defesa deve explicitar. Visitar, observar e fotografar não é explorar. A exploração pressupõe extração, coleta ou aproveitamento, e a autuação que trata o mergulho recreativo como exploração confunde a presença no ambiente com a conduta que a norma quis coibir.

A licença de manejo ou a autorização científica, apresentada ainda que no curso do processo administrativo, comprova a regularidade da conduta e afasta a infração. O erro escusável quanto à exigência da licença, por sua vez, atinge o elemento subjetivo do autuado de boa-fé.

A responsabilidade pela infração do art. 39 é subjetiva? Quem responde?

A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva: exige prova do dolo ou da culpa do autuado e do nexo causal entre a conduta e o resultado ou o risco. O ônus é do órgão autuante, e o Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação ao separar a lógica sancionadora da lógica objetiva da reparação civil.

Na coleta submarina, a consequência é direta. A apreensão do equipamento de mergulho não presume o elemento subjetivo. Cabe ao órgão demonstrar que aquele autuado explorou campo ou recife protegido ciente da falta da autorização exigível.

Responde quem deu causa à infração, pessoa física ou jurídica, com individualização da conduta. A multa ambiental tem caráter pessoal, e não real: não alcança o coproprietário que não praticou o ato nem se estende a todos os presentes. Autuar todos os tripulantes, ou todos os que mergulhavam, sem apontar quem coletou, é nulo por falta de individualização.

Na embarcação, a conduta é de quem a comandou. Quando a empresa está regular e o comandante descumpre o plano autorizado, é ele quem deve figurar no auto de infração, e não a sociedade que cumpriu as suas obrigações. Há julgados em sentido oposto, e a defesa precisa conhecê-los para refutá-los com o dever funcional específico do comandante.

Como se calcula a multa do art. 39 e quando cabe advertência?

A multa do art. 39 é aberta, de R$ 500,00 a R$ 50.000,00, acrescida de R$ 20,00 por quilo ou espécime do produto. A gradação segue o art. 6º da Lei 9.605/98 e o art. 4º do Decreto 6.514/08: gravidade do fato, antecedentes do infrator e situação econômica.

A escala da exploração é o critério decisivo. Um mergulho livre de poucos metros, sem equipamento e sem produto extraído, não se equipara à extração com equipamento autônomo por tempo prolongado. O acréscimo por quilo ou espécime pressupõe mensuração do que foi efetivamente coletado, e multa fixada no teto sem laudo que dimensione a coleta é passível de redução por desproporção.

Há uma porta que o Decreto 11.080/2022 abriu e que passa despercebida. O art. 5º, §1º, do Decreto 6.514/08 passou a definir infração de menor lesividade pela multa consolidada que não ultrapasse R$ 1.000,00, e não mais pela multa máxima cominada. Como o art. 39 começa em R$ 500,00, a coleta de escala ínfima pode ser consolidada nessa faixa e admitir advertência.

A reincidência precisa ser conferida antes de aceita. O art. 11 do Decreto 6.514/08, na redação do Decreto 11.080/2022, exige nova infração no período de cinco anos contado da data em que a decisão administrativa condenatória anterior se tornou definitiva, aplicando a multa em triplo na mesma infração e em dobro na infração distinta.

Art. 39 do Decreto 6.514/08: condutas, elementos e correspondência penal
DispositivoCondutaElemento que a defesa atacaCorrespondência na Lei 9.605/98
Art. 39, caputExplorar campos naturais de invertebrados aquáticos, algas e recifes de coral sem autorizaçãoProva da exploração e da exigibilidade da autorização para a conduta concretaArt. 33, parágrafo único, II (campos naturais e algas; não menciona recifes de coral)
Art. 39, parágrafo único, IUtilizar, comercializar ou armazenar esses organismos ou subprodutos sem autorizaçãoOrigem lícita do produto e licenças do fornecedorSem correspondência literal específica
Art. 39, parágrafo único, IIFundear embarcação ou lançar detritos sobre bancos de moluscos ou coraisDemarcação do banco em carta náutica vigente ao tempo do fatoArt. 33, parágrafo único, III

Qual é o crime correspondente e por que isso muda a defesa administrativa?

A conduta do caput tem correspondente penal no art. 33, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, que pune explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas sem licença, permissão ou autorização. O fundeio e o lançamento de detritos sobre bancos de moluscos ou corais demarcados correspondem ao inciso III do mesmo parágrafo. A pena é de detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas.

Atenção a um detalhe que o texto revela e que costuma passar sem exame. O inciso II do art. 33 não menciona recifes de coral entre os objetos da exploração: a expressão foi acrescentada pelo Decreto 6.514/08 ao tipo administrativo. Explorar recife de coral sem autorização é, portanto, infração administrativa expressa, sem correspondência literal naquele inciso penal.

A existência do correspondente penal impõe cautela redobrada na defesa administrativa. O auto de infração é comunicado ao Ministério Público, e a admissão do fato feita para negociar a multa pode ser usada na esfera criminal. A narrativa das duas frentes precisa ser uma só, sem confissões que sirvam de atalho à acusação.

Há ainda um efeito contraintuitivo na prescrição. O art. 1º, §2º, da Lei 9.873/99 manda aplicar o prazo penal quando o fato também constitui crime, e a pena máxima de três anos do art. 33 leva o prazo a oito anos, pelo art. 109, IV, do Código Penal. A tese do prazo penal, aqui, prejudica o autuado, e a prescrição punitiva quinquenal é a que lhe aproveita.

Como se prova a infração do art. 39?

A prova faz-se pelo relatório de fiscalização e, onde a conduta reclama, pelo laudo técnico que identifique a espécie coletada e a natureza do banco ou recife explorado. Identificar alga, invertebrado ou coral é exame técnico, e a autuação que os presume sem perícia não satisfaz o ônus que incumbe ao órgão.

A presunção de legitimidade do auto de infração é relativa. O art. 405 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo administrativo por força do art. 15 do mesmo código, faz o documento público provar os fatos que o servidor declarou terem ocorrido em sua presença. Prova o que ele viu, não o que ele concluiu.

A presunção inverte o ônus, mas não transfere ao autuado o encargo de provar fato negativo, nem impede a sindicância judicial do conteúdo do auto. O que o agente não presenciou precisa ser demonstrado por outro meio.

Dados remotos, isoladamente, não bastam. A presença da embarcação registrada por satélite ou por sistema de rastreamento, sem constatação idônea da coleta e sem testemunho, não sustenta a materialidade. Vídeo sem laudo de constatação tem o mesmo destino, e a nulidade por insuficiência de prova é a consequência que a defesa requer.

Quais nulidades derrubam o auto de infração do art. 39?

A nulidade mais frequente é a descrição sumária genérica, que reproduz o texto do artigo sem indicar a conduta concreta, o local, a quantidade e a espécie. O autuado se defende dos fatos, e a descrição que não os individualiza cerceia a defesa, como se vê no artigo sobre a descrição genérica da conduta no auto de infração.

O art. 100, §1º, do Decreto 6.514/08 define o vício insanável como aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito. Alterar a área explorada ou a espécie coletada é exatamente isso, e o §2º determina anular o auto e lavrar novo, observadas as regras de prescrição, e não convalidar o existente.

Convém conhecer o limite dessa tese. O §3º do mesmo art. 100 estabelece que o erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade competente. A defesa que confunde erro de capitulação com modificação do fato ataca o ponto errado e entrega a resposta ao órgão.

Na apreensão, o art. 105, parágrafo único, do Decreto resolve a situação de quem não concorreu para a infração: anulada, cancelada ou revogada a apreensão, o órgão restitui o bem no estado em que se encontra ou indeniza o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo. O equipamento de mergulho de terceiro não autuado segue esse caminho.

Erros que enfraquecem a defesa no art. 39

O primeiro erro é discutir o valor da multa antes de discutir o enquadramento. Se a conduta narrada é comercialização de subproduto adquirido com nota e licença, o caso é de não subsunção ao caput, e começar pela dosimetria é aceitar implicitamente o que deveria ser negado.

O segundo é invocar o prazo penal de prescrição por reflexo, sem fazer a conta. No art. 39, a correspondência com o art. 33 da Lei 9.605/98 leva a oito anos, mais do que os cinco da Lei 9.873/99, e a tese importada de outros capítulos prejudica o cliente.

O terceiro é tratar o inciso II como se dispensasse a carta náutica. A demarcação do banco de moluscos ou corais é elementar do tipo administrativo, e a sua ausência não é irregularidade formal a ser relevada: é falta de um dos elementos que a norma exigiu expressamente.

Checklist de defesa na autuação pelo art. 39

  1. Confrontar a conduta narrada no auto com os núcleos do art. 39: explorar, utilizar, comercializar, armazenar, fundear ou lançar detritos.
  2. Exigir a identificação do que foi explorado, com a distinção entre campo natural de invertebrados, recife e coral, e cobrar o laudo técnico correspondente.
  3. Em autuação pelo inciso II, requerer a carta náutica vigente ao tempo do fato, com a demarcação do banco.
  4. Verificar a individualização da conduta e impugnar a autuação coletiva de tripulantes ou mergulhadores sem indicação de quem coletou.
  5. Juntar a autorização, a licença de manejo ou a autorização científica pertinente, ainda que obtida no curso do processo.
  6. Impugnar a dosimetria pela escala da exploração e avaliar o cabimento da advertência pelo art. 5º, §1º, do Decreto 6.514/08.
  7. Conferir a competência fiscalizatória pela Lei Complementar 140/2011 e arguir bis in idem diante de autuação sobreposta.
  8. Manter a defesa administrativa coerente com a criminal, sem admitir fatos que repercutam no art. 33 da Lei 9.605/98.

Perguntas frequentes sobre o art. 39 do Decreto 6.514/08

Mergulho recreativo configura a infração do art. 39?

Não por si só. O verbo nuclear do caput é explorar, que pressupõe extração, coleta ou aproveitamento dos campos naturais, das algas ou dos recifes. Visitar, observar e fotografar não realizam o tipo. A situação muda em unidade de conservação, onde a visitação costuma depender de operadora credenciada junto ao órgão gestor, e o credenciamento turístico não equivale à licença de coletar.

Quem fiscaliza e autua a infração do art. 39?

A atribuição reparte-se entre União, Estados e Municípios na forma da Lei Complementar 140/2011. Como bancos e recifes situam-se com frequência no mar territorial e em unidade de conservação federal, a atuação do Ibama e do ICMBio é comum. O art. 17, §3º, da Lei Complementar 140/2011 resolve a sobreposição fazendo prevalecer o auto lavrado pelo órgão licenciador.

Qual o prazo de prescrição da infração do art. 39?

A ação punitiva da Administração Pública Federal prescreve em cinco anos, contados da prática do ato, pelo art. 1º da Lei 9.873/99, com prescrição intercorrente quando o procedimento fica paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho. Como o fato também constitui crime, o art. 1º, §2º, remete ao prazo penal, que no art. 33 da Lei 9.605/98 é de oito anos.

A apreensão do equipamento de mergulho prova a infração?

Não. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e exige prova do dolo ou da culpa e do nexo causal. A apreensão de petrechos, sem produto extraído e sem constatação da coleta, não supre o elemento subjetivo nem a materialidade. Quando o bem pertence a quem não concorreu para a infração, o art. 105, parágrafo único, do Decreto 6.514/08 assegura a restituição.

Cabe advertência em vez de multa no art. 39?

Pode caber. O art. 5º, §1º, do Decreto 6.514/08, na redação do Decreto 11.080/2022, considera de menor lesividade a infração cuja multa consolidada não ultrapasse R$ 1.000,00. Como a multa do art. 39 parte de R$ 500,00, a coleta de escala ínfima, sem dano aos bancos, comporta esse enquadramento, observada a vedação do art. 7º a nova advertência dentro de três anos.

Domine as infrações contra a fauna aquática na prática

O art. 39 integra o bloco de infrações contra a fauna trabalhado na Oficina de Infrações Administrativas Ambientais Comentadas, do Direito Ambiental na Prática. O curso percorre os arts. 36 a 42 do Decreto 6.514/08 na ordem em que aparecem nos autos reais, mostrando como condutas próximas recebem enquadramentos diferentes.

A oficina dedica atenção específica à dosimetria das multas abertas, que é o terreno onde o art. 39 se decide. São trabalhados os critérios do art. 6º da Lei 9.605/98 e do art. 4º do Decreto, o cálculo do acréscimo por quilo ou espécime, a leitura do que mudou com o Decreto 11.080/2022 e a construção do pedido subsidiário de advertência.

A prova recebe tratamento próprio, porque nas infrações aquáticas ela chega quase sempre por meio indireto. O curso examina o valor do relatório de fiscalização, o alcance da presunção relativa, o que exigir de um laudo de identificação de espécie e por que rastreamento por satélite, isolado, não sustenta autuação.

Fecha o bloco a coordenação entre as esferas, que no art. 39 é obrigatória pela correspondência com o art. 33 da Lei 9.605/98. A oficina mostra como redigir a defesa administrativa sem produzir prova contra o cliente no processo criminal, e como calcular o prazo prescricional que efetivamente lhe aproveita. Conheça o curso.

Conclusão: o que levar para a próxima defesa

O art. 39 do Decreto 6.514/08 é infração rara, e a raridade trabalha a favor de quem conhece o dispositivo. Agentes autuantes e autoridades julgadoras lidam com ele poucas vezes, e o auto costuma repetir o texto do artigo sem descrever a conduta concreta, o que é exatamente a nulidade mais fácil de demonstrar.

O próximo passo, no auto que estiver sobre a mesa, é separar o que foi imputado: exploração, comercialização ou fundeio. Cada núcleo tem o seu elemento próprio, e o inciso II exige a carta náutica. A peça que trata os três como se fossem um só perde a tese mais forte do caso.

Na dosimetria, a conta começa pela escala da coleta e termina na verificação do cabimento da advertência. A mudança de critério trazida pelo Decreto 11.080/2022 abriu uma faixa de aplicação que ainda é pouco explorada nas defesas, e o pedido subsidiário custa um parágrafo.

Por fim, nenhuma decisão tomada na defesa administrativa deve ser tomada sem olhar para o art. 33 da Lei 9.605/98. A correspondência penal muda o cálculo da prescrição, muda o que pode ser admitido e muda o desenho da negociação. Quem conduz as duas frentes com uma narrativa só chega ao fim do processo sem ter construído a prova da acusação.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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