O que é o dolo nos crimes ambientais?
É a vontade de realizar a conduta típica, na forma do art. 18 do Código Penal: crime doloso é aquele em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. O dolo é fato, e como fato precisa ser narrado e provado, não deduzido do resultado ou do cargo do acusado.
A denúncia que se limita a afirmar a existência do dolo, sem descrever como o agente o exerceu, é inepta por imputação genérica. Os tribunais superiores repelem a peça que não narra a vontade concreta, sob pena de transformar a posição societária em prova automática de crime.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a inépcia da denúncia por ausência de descrição da conduta em crime ambiental, no AgRg no RHC 163.334/SC, julgado em 05/10/2023. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região seguiu a mesma linha no HC 1040760-71.2021.4.01.0000, julgado em 17/02/2022, ao trancar ação penal por inépcia manifesta.
Por que a denúncia não pode presumir o dolo da posição do sócio?
É recorrente a fórmula que imputa ao dirigente o dolo de agir para beneficiar a empresa, sem indicar em que consistiria o benefício. Essa fórmula converte o cargo em prova da vontade criminosa, o que é responsabilidade penal objetiva sob outro nome, vedada pelo tipo subjetivo.
Já vi denúncia sustentar que um sócio agira para gerar economia à empresa ao autorizar a limpeza de um curso d'água obstruído, quando era a obstrução que causaria o alagamento e o prejuízo. A limpeza, feita pela própria prefeitura, beneficiava a todos, não a empresa, que sequer a executou.
O suposto proveito não existia, e a imputação do dolo ruiu diante do próprio fato narrado pela acusação.
O Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração do nexo entre a conduta do administrador e o resultado, sob pena de responsabilidade penal objetiva, no AgRg no HC 603.994/SC, julgado em 15/02/2022. O Supremo Tribunal Federal fixou, no HC 88.875, julgado em 09/03/2012, que a denúncia deve vincular a conduta individual de cada agente aos eventos delituosos.
Registro a corrente que modera a crítica. Parte da jurisprudência afasta a inépcia quando a denúncia, embora sucinta, descreve o vínculo do acusado com a conduta e com o resultado, como decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região na ACR 5001728-34.2023.4.04.7017/PR, julgada em 27/02/2025.
A defesa vence quando demonstra que a peça não narra vontade alguma, não quando nega, em abstrato, que o dirigente possa responder. Sobre a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do sócio e o crime, remeto ao artigo sobre o concurso de pessoas no crime ambiental.
Qual a diferença entre dolo direto e dolo eventual no crime ambiental?
No dolo direto, o agente quer o resultado como fim da própria conduta. No dolo eventual, não o quer diretamente, mas prevê que pode ocorrer e assume o risco de produzi-lo. A acusação recorre ao dolo eventual, sobretudo, para alcançar o dirigente que não executou a conduta material.
A defesa cobra mais, não menos, diante da imputação por dolo eventual. Assumir o risco não é o mesmo que ignorá-lo, e a acusação precisa demonstrar que o agente representou concretamente a possibilidade do resultado e, ainda assim, a ela anuiu.
A mera posição de quem poderia ter evitado o dano, sem prova da representação e da anuência, descreve, quando muito, negligência. Negligência é culpa, punível apenas onde a lei a preveja, não dolo eventual travestido de omissão do dirigente.
Quando existe crime ambiental culposo?
Ninguém é punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente, salvo os casos que a lei comina expressamente a título de culpa, na forma do art. 18, parágrafo único, do Código Penal. Na Lei 9.605/98, a forma culposa é exceção, prevista apenas em alguns tipos.
A destruição de floresta de preservação permanente tem modalidade culposa no parágrafo único do art. 38, e o dano a unidade de conservação, no § 3º do art. 40. Onde a lei silencia sobre a culpa, só a conduta dolosa é punível, e a ausência de previsão culposa, somada à falta de prova do dolo, conduz à absolvição.
Tipos da Lei 9.605/98 com modalidade culposa expressa
| Conduta | Dispositivo | Observação |
| Destruir floresta de preservação permanente | Art. 38, parágrafo único | Culpa exige quebra do dever de cuidado |
| Causar dano a unidade de conservação | Art. 40, § 3º | Aplica-se também à pessoa jurídica |
| Demais tipos sem previsão culposa expressa | Regra geral do art. 18, parágrafo único, do CP | Só punível a título de dolo |
O Supremo Tribunal Federal absolveu com base no art. 20 do Código Penal e no art. 38 e seu parágrafo único da Lei 9.605/98, no HC 192.204/RS, julgado em 17/05/2022, decisão que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região seguiu na ACR 00071217120194013000, julgada em 08/08/2023.
Sobre o art. 40, § 3º, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região examinou a imputação a pessoa jurídica no MS 1009337-59.2022.4.01.0000, julgado em 25/07/2022.
A irregularidade administrativa vira culpa penal automaticamente?
Não. A falha meramente administrativa, como a ausência de um documento ou o atraso na renovação de uma licença, é irregularidade sancionada na esfera própria, mas não preenche, sozinha, o tipo penal culposo. Entre a formalidade descumprida e a quebra do dever de cuidado que causa o dano há uma distância que a acusação precisa vencer com prova.
A empresa que opera com a licença vencida, mas dentro dos parâmetros técnicos que a licença fixava, comete irregularidade administrativa e responde por ela na esfera própria. Não comete, só por isso, o crime culposo de poluição, porque a conduta não quebrou o dever de cuidado que evita o dano, apenas descumpriu uma formalidade de renovação.
A culpa penal exige a demonstração da quebra do dever objetivo de cuidado, da previsibilidade do resultado e do nexo entre a conduta descuidada e o dano. Não se presume da simples ocorrência do dano, e menos ainda da irregularidade formal isolada.
O Superior Tribunal de Justiça assenta a independência entre as esferas cível, penal e administrativa, com as ressalvas do art. 386 do Código de Processo Penal, no AgInt no REsp 2.019.907/CE, julgado em 05/09/2024. Reafirma, ainda, que a absolvição criminal por prova insuficiente não repercute na esfera administrativa, no AgInt no REsp 2.028.493/TO, julgado em 04/04/2023.
A leitura útil à defesa é a inversa: se a independência das esferas impede levar a absolvição penal para o processo administrativo, ela também impede o caminho oposto, o de transformar a irregularidade administrativa em culpa penal automática. Sobre a comparação entre os regimes probatórios das três esferas, veja o artigo sobre a responsabilidade penal subjetiva no crime ambiental.
Como isso entra na defesa: em que peça alegar cada tese?
A hierarquia das teses decide o resultado. A alegação de que o Direito Penal é a ultima ratio, cabível apenas quando a sanção administrativa já não basta para os fins repressivo e pedagógico, rende em alegações finais, não na resposta à acusação, porque a resposta deve preservar a via mais forte, a absolvição de mérito.
Na resposta à acusação, a defesa ataca a inépcia da denúncia que não descreve o dolo, quando essa for a hipótese, e requer a absolvição sumária nas causas do art. 397 do Código de Processo Penal. Deixa para as alegações finais os argumentos subsidiários, como a subsidiariedade penal diante de sanção administrativa suficiente.
Diante de imputação culposa, cobro a descrição do dever de cuidado violado e a prova de que o resultado era previsível e evitável. Onde a acusação apenas transpõe para o crime a irregularidade administrativa, aponto a atipicidade por ausência do elemento subjetivo.
Onde não há sequer previsão legal da forma culposa, a tese é direta: sem dolo provado e sem culpa prevista, não há crime.
Sobre as excludentes que também afastam a responsabilidade penal, como o estado de necessidade e o exercício regular de direito, desenvolvo o tema em separado no artigo sobre as excludentes de ilicitude no crime ambiental.
O que diz a jurisprudência sobre dolo e culpa no crime ambiental?
O conjunto de precedentes é consistente na exigência de descrição do dolo. Além dos já citados, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inépcia por ausência de indicação precisa dos crimes praticados em mais de um julgado, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região aplicou a mesma linha em casos de imputação genérica a administradores.
Na modalidade culposa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve absolvição no crime de descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental, do art. 68 da Lei 9.605/98, na ACR 5000065-60.2021.4.04.7101/RS, julgada em 11/05/2022, por ausência de prova do elemento subjetivo exigível ao caso.
Há corrente contrária que a defesa deve conhecer antes de simplificar a tese. Nem toda menção à posição do acusado é, por si, inépcia: quando a denúncia descreve o vínculo concreto entre a conduta e o resultado, ainda que de forma sucinta, os tribunais afastam o trancamento.
Sobre o erro que o acusado alega desconhecer a ilicitude ou a própria realidade do fato, tema distinto do dolo e da culpa, desenvolvo a distinção completa no artigo sobre o erro de tipo no crime ambiental.
Erros que enfraquecem a defesa do elemento subjetivo
O primeiro erro é não impugnar, na resposta à acusação, a fórmula genérica de que o acusado agiu para beneficiar a empresa. Deixar essa imputação sem resposta na fase inicial é perder a chance de trancar a ação antes da instrução.
O segundo é tratar toda irregularidade administrativa como prova automática de culpa penal, sem exigir a demonstração da quebra do dever de cuidado e do nexo com o resultado.
O terceiro é alegar a subsidiariedade penal na resposta à acusação, antes da absolvição de mérito, invertendo a hierarquia que a estratégia processual exige.
O quarto é confundir dolo eventual com a mera possibilidade abstrata de o dirigente ter evitado o dano, sem exigir da acusação a prova da representação concreta do risco e da anuência a ele.
Checklist para a defesa do dolo e da culpa no crime ambiental
- Confira se a denúncia descreve como o agente quis praticar a conduta, e não apenas afirma o dolo.
- Identifique se a imputação é por dolo direto ou eventual, porque a prova exigida da acusação muda conforme o caso.
- Verifique se o tipo imputado admite modalidade culposa; sem previsão expressa, só cabe dolo.
- Separe a irregularidade administrativa da culpa penal, exigindo prova da quebra do dever de cuidado.
- Reserve a tese da ultima ratio para as alegações finais, preservando a absolvição de mérito na resposta à acusação.
- Documente o nexo entre a conduta do administrador e o resultado antes de aceitar a imputação por posição societária.
Perguntas frequentes sobre dolo e culpa nos crimes ambientais
A denúncia pode imputar o dolo só pela posição de sócio ou administrador?
Não. A denúncia deve descrever de que modo o agente quis praticar a conduta ou assumiu o risco do resultado. A imputação apoiada apenas no cargo, sem narrativa da vontade, é inepta por configurar responsabilidade penal objetiva.
Todo crime ambiental admite a modalidade culposa?
Não. A regra é o dolo. A culpa só existe nos tipos em que a lei a prevê expressamente, como a destruição de floresta de preservação permanente e o dano a unidade de conservação. Nos demais, sem dolo provado, não há crime.
Uma licença vencida configura, por si, crime ambiental culposo?
Não necessariamente. Se a atividade seguiu dentro dos parâmetros técnicos da licença, a irregularidade é administrativa, e a culpa penal exige prova de que a falta de cuidado causou ou arriscou o resultado lesivo, o que a formalidade vencida, isolada, não demonstra.
Em que peça devo alegar que o Direito Penal é a ultima ratio?
Nas alegações finais, não na resposta à acusação. A resposta deve concentrar-se nas teses que preservam a absolvição de mérito, e a subsidiariedade penal é argumento de reforço, não de abertura da defesa.
Qual a diferença entre dolo eventual e culpa consciente no crime ambiental?
No dolo eventual, o agente representa o risco e assume o resultado. Na culpa consciente, prevê o risco, mas confia, de forma indevida, que ele não se realizará. A distinção depende da prova da anuência ao resultado, não apenas da previsão abstrata do risco.