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Direito Penal e Processual Penal Ambiental

Dolo e culpa nos crimes ambientais: como a defesa cobra o elemento subjetivo

O crime ambiental é doloso por regra, e a culpa só existe nos tipos em que a lei a prevê expressamente. Este artigo mostra como a defesa cobra a descrição do dolo na denúncia, distingue dolo direto de eventual e separa a irregularidade administrativa da culpa penal.

Cláudio Farenzena07 de setembro de 2026 13 min de leitura

O crime ambiental é doloso por regra. A modalidade culposa só existe nos poucos tipos em que a lei expressamente a prevê, e o dolo não se presume do resultado nem da posição que o acusado ocupa na empresa. Cabe à acusação descrever, na denúncia, de que modo o agente quis praticar a conduta.

É no elemento subjetivo que boa parte das denúncias ambientais mais fracas se sustenta por hábito, não por prova. O Ministério Público imputa o dolo pela posição do sócio ou pelo cargo do administrador, sem narrar a vontade concreta de praticar o fato, e a defesa que cobra essa descrição costuma vencer antes mesmo de discutir a materialidade.

Neste texto, separo o que a defesa precisa provar em cada frente: a exigência de narrativa do dolo, a distinção entre dolo direto e eventual, os tipos que admitem culpa e o limite entre a irregularidade administrativa e a culpa penal.

O que é o dolo nos crimes ambientais?

É a vontade de realizar a conduta típica, na forma do art. 18 do Código Penal: crime doloso é aquele em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. O dolo é fato, e como fato precisa ser narrado e provado, não deduzido do resultado ou do cargo do acusado.

A denúncia que se limita a afirmar a existência do dolo, sem descrever como o agente o exerceu, é inepta por imputação genérica. Os tribunais superiores repelem a peça que não narra a vontade concreta, sob pena de transformar a posição societária em prova automática de crime.

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a inépcia da denúncia por ausência de descrição da conduta em crime ambiental, no AgRg no RHC 163.334/SC, julgado em 05/10/2023. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região seguiu a mesma linha no HC 1040760-71.2021.4.01.0000, julgado em 17/02/2022, ao trancar ação penal por inépcia manifesta.

Por que a denúncia não pode presumir o dolo da posição do sócio?

É recorrente a fórmula que imputa ao dirigente o dolo de agir para beneficiar a empresa, sem indicar em que consistiria o benefício. Essa fórmula converte o cargo em prova da vontade criminosa, o que é responsabilidade penal objetiva sob outro nome, vedada pelo tipo subjetivo.

Já vi denúncia sustentar que um sócio agira para gerar economia à empresa ao autorizar a limpeza de um curso d'água obstruído, quando era a obstrução que causaria o alagamento e o prejuízo. A limpeza, feita pela própria prefeitura, beneficiava a todos, não a empresa, que sequer a executou.

O suposto proveito não existia, e a imputação do dolo ruiu diante do próprio fato narrado pela acusação.

O Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração do nexo entre a conduta do administrador e o resultado, sob pena de responsabilidade penal objetiva, no AgRg no HC 603.994/SC, julgado em 15/02/2022. O Supremo Tribunal Federal fixou, no HC 88.875, julgado em 09/03/2012, que a denúncia deve vincular a conduta individual de cada agente aos eventos delituosos.

Registro a corrente que modera a crítica. Parte da jurisprudência afasta a inépcia quando a denúncia, embora sucinta, descreve o vínculo do acusado com a conduta e com o resultado, como decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região na ACR 5001728-34.2023.4.04.7017/PR, julgada em 27/02/2025.

A defesa vence quando demonstra que a peça não narra vontade alguma, não quando nega, em abstrato, que o dirigente possa responder. Sobre a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do sócio e o crime, remeto ao artigo sobre o concurso de pessoas no crime ambiental.

Qual a diferença entre dolo direto e dolo eventual no crime ambiental?

No dolo direto, o agente quer o resultado como fim da própria conduta. No dolo eventual, não o quer diretamente, mas prevê que pode ocorrer e assume o risco de produzi-lo. A acusação recorre ao dolo eventual, sobretudo, para alcançar o dirigente que não executou a conduta material.

A defesa cobra mais, não menos, diante da imputação por dolo eventual. Assumir o risco não é o mesmo que ignorá-lo, e a acusação precisa demonstrar que o agente representou concretamente a possibilidade do resultado e, ainda assim, a ela anuiu.

A mera posição de quem poderia ter evitado o dano, sem prova da representação e da anuência, descreve, quando muito, negligência. Negligência é culpa, punível apenas onde a lei a preveja, não dolo eventual travestido de omissão do dirigente.

Quando existe crime ambiental culposo?

Ninguém é punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente, salvo os casos que a lei comina expressamente a título de culpa, na forma do art. 18, parágrafo único, do Código Penal. Na Lei 9.605/98, a forma culposa é exceção, prevista apenas em alguns tipos.

A destruição de floresta de preservação permanente tem modalidade culposa no parágrafo único do art. 38, e o dano a unidade de conservação, no § 3º do art. 40. Onde a lei silencia sobre a culpa, só a conduta dolosa é punível, e a ausência de previsão culposa, somada à falta de prova do dolo, conduz à absolvição.

Tipos da Lei 9.605/98 com modalidade culposa expressa
CondutaDispositivoObservação
Destruir floresta de preservação permanenteArt. 38, parágrafo únicoCulpa exige quebra do dever de cuidado
Causar dano a unidade de conservaçãoArt. 40, § 3ºAplica-se também à pessoa jurídica
Demais tipos sem previsão culposa expressaRegra geral do art. 18, parágrafo único, do CPSó punível a título de dolo

O Supremo Tribunal Federal absolveu com base no art. 20 do Código Penal e no art. 38 e seu parágrafo único da Lei 9.605/98, no HC 192.204/RS, julgado em 17/05/2022, decisão que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região seguiu na ACR 00071217120194013000, julgada em 08/08/2023.

Sobre o art. 40, § 3º, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região examinou a imputação a pessoa jurídica no MS 1009337-59.2022.4.01.0000, julgado em 25/07/2022.

A irregularidade administrativa vira culpa penal automaticamente?

Não. A falha meramente administrativa, como a ausência de um documento ou o atraso na renovação de uma licença, é irregularidade sancionada na esfera própria, mas não preenche, sozinha, o tipo penal culposo. Entre a formalidade descumprida e a quebra do dever de cuidado que causa o dano há uma distância que a acusação precisa vencer com prova.

A empresa que opera com a licença vencida, mas dentro dos parâmetros técnicos que a licença fixava, comete irregularidade administrativa e responde por ela na esfera própria. Não comete, só por isso, o crime culposo de poluição, porque a conduta não quebrou o dever de cuidado que evita o dano, apenas descumpriu uma formalidade de renovação.

A culpa penal exige a demonstração da quebra do dever objetivo de cuidado, da previsibilidade do resultado e do nexo entre a conduta descuidada e o dano. Não se presume da simples ocorrência do dano, e menos ainda da irregularidade formal isolada.

O Superior Tribunal de Justiça assenta a independência entre as esferas cível, penal e administrativa, com as ressalvas do art. 386 do Código de Processo Penal, no AgInt no REsp 2.019.907/CE, julgado em 05/09/2024. Reafirma, ainda, que a absolvição criminal por prova insuficiente não repercute na esfera administrativa, no AgInt no REsp 2.028.493/TO, julgado em 04/04/2023.

A leitura útil à defesa é a inversa: se a independência das esferas impede levar a absolvição penal para o processo administrativo, ela também impede o caminho oposto, o de transformar a irregularidade administrativa em culpa penal automática. Sobre a comparação entre os regimes probatórios das três esferas, veja o artigo sobre a responsabilidade penal subjetiva no crime ambiental.

Como isso entra na defesa: em que peça alegar cada tese?

A hierarquia das teses decide o resultado. A alegação de que o Direito Penal é a ultima ratio, cabível apenas quando a sanção administrativa já não basta para os fins repressivo e pedagógico, rende em alegações finais, não na resposta à acusação, porque a resposta deve preservar a via mais forte, a absolvição de mérito.

Na resposta à acusação, a defesa ataca a inépcia da denúncia que não descreve o dolo, quando essa for a hipótese, e requer a absolvição sumária nas causas do art. 397 do Código de Processo Penal. Deixa para as alegações finais os argumentos subsidiários, como a subsidiariedade penal diante de sanção administrativa suficiente.

Diante de imputação culposa, cobro a descrição do dever de cuidado violado e a prova de que o resultado era previsível e evitável. Onde a acusação apenas transpõe para o crime a irregularidade administrativa, aponto a atipicidade por ausência do elemento subjetivo.

Onde não há sequer previsão legal da forma culposa, a tese é direta: sem dolo provado e sem culpa prevista, não há crime.

Sobre as excludentes que também afastam a responsabilidade penal, como o estado de necessidade e o exercício regular de direito, desenvolvo o tema em separado no artigo sobre as excludentes de ilicitude no crime ambiental.

O que diz a jurisprudência sobre dolo e culpa no crime ambiental?

O conjunto de precedentes é consistente na exigência de descrição do dolo. Além dos já citados, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inépcia por ausência de indicação precisa dos crimes praticados em mais de um julgado, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região aplicou a mesma linha em casos de imputação genérica a administradores.

Na modalidade culposa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve absolvição no crime de descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental, do art. 68 da Lei 9.605/98, na ACR 5000065-60.2021.4.04.7101/RS, julgada em 11/05/2022, por ausência de prova do elemento subjetivo exigível ao caso.

Há corrente contrária que a defesa deve conhecer antes de simplificar a tese. Nem toda menção à posição do acusado é, por si, inépcia: quando a denúncia descreve o vínculo concreto entre a conduta e o resultado, ainda que de forma sucinta, os tribunais afastam o trancamento.

Sobre o erro que o acusado alega desconhecer a ilicitude ou a própria realidade do fato, tema distinto do dolo e da culpa, desenvolvo a distinção completa no artigo sobre o erro de tipo no crime ambiental.

Erros que enfraquecem a defesa do elemento subjetivo

O primeiro erro é não impugnar, na resposta à acusação, a fórmula genérica de que o acusado agiu para beneficiar a empresa. Deixar essa imputação sem resposta na fase inicial é perder a chance de trancar a ação antes da instrução.

O segundo é tratar toda irregularidade administrativa como prova automática de culpa penal, sem exigir a demonstração da quebra do dever de cuidado e do nexo com o resultado.

O terceiro é alegar a subsidiariedade penal na resposta à acusação, antes da absolvição de mérito, invertendo a hierarquia que a estratégia processual exige.

O quarto é confundir dolo eventual com a mera possibilidade abstrata de o dirigente ter evitado o dano, sem exigir da acusação a prova da representação concreta do risco e da anuência a ele.

Checklist para a defesa do dolo e da culpa no crime ambiental

  • Confira se a denúncia descreve como o agente quis praticar a conduta, e não apenas afirma o dolo.
  • Identifique se a imputação é por dolo direto ou eventual, porque a prova exigida da acusação muda conforme o caso.
  • Verifique se o tipo imputado admite modalidade culposa; sem previsão expressa, só cabe dolo.
  • Separe a irregularidade administrativa da culpa penal, exigindo prova da quebra do dever de cuidado.
  • Reserve a tese da ultima ratio para as alegações finais, preservando a absolvição de mérito na resposta à acusação.
  • Documente o nexo entre a conduta do administrador e o resultado antes de aceitar a imputação por posição societária.

Perguntas frequentes sobre dolo e culpa nos crimes ambientais

A denúncia pode imputar o dolo só pela posição de sócio ou administrador?

Não. A denúncia deve descrever de que modo o agente quis praticar a conduta ou assumiu o risco do resultado. A imputação apoiada apenas no cargo, sem narrativa da vontade, é inepta por configurar responsabilidade penal objetiva.

Todo crime ambiental admite a modalidade culposa?

Não. A regra é o dolo. A culpa só existe nos tipos em que a lei a prevê expressamente, como a destruição de floresta de preservação permanente e o dano a unidade de conservação. Nos demais, sem dolo provado, não há crime.

Uma licença vencida configura, por si, crime ambiental culposo?

Não necessariamente. Se a atividade seguiu dentro dos parâmetros técnicos da licença, a irregularidade é administrativa, e a culpa penal exige prova de que a falta de cuidado causou ou arriscou o resultado lesivo, o que a formalidade vencida, isolada, não demonstra.

Em que peça devo alegar que o Direito Penal é a ultima ratio?

Nas alegações finais, não na resposta à acusação. A resposta deve concentrar-se nas teses que preservam a absolvição de mérito, e a subsidiariedade penal é argumento de reforço, não de abertura da defesa.

Qual a diferença entre dolo eventual e culpa consciente no crime ambiental?

No dolo eventual, o agente representa o risco e assume o resultado. Na culpa consciente, prevê o risco, mas confia, de forma indevida, que ele não se realizará. A distinção depende da prova da anuência ao resultado, não apenas da previsão abstrata do risco.

Domine a teoria do crime ambiental no curso Direito Penal e Processual Penal Ambiental

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A norma penal em branco, a tipicidade e a culpabilidade são tratadas antes de chegar ao dolo e à culpa, na ordem em que a defesa precisa dominá-las para não perder nenhuma tese pelo caminho.

A aula sobre teoria do crime ambiental e a norma penal segue a ordem que a defesa usa no caso concreto: primeiro a estrutura do tipo, depois o elemento subjetivo, e só então o erro e o concurso de agentes.

É essa sequência que evita o erro de alegar a tese certa na peça errada, ou na hierarquia errada dentro da mesma peça.

O curso trabalha com denúncias reais para treinar o olhar que identifica a fórmula genérica de imputação do dolo, mostrando ao aluno como isolar, na peça do Ministério Público, o trecho que apenas presume a vontade a partir do cargo ou da posição societária.

É esse exercício, repetido caso a caso, que forma a leitura crítica que sustenta o pedido de trancamento.

Além da teoria do crime, o curso constrói a estratégia da persecução penal inteira, da investigação aos acordos e recursos, com a hierarquia das teses aplicada peça a peça. Quem defende réus em ação penal ambiental pode conhecer o programa completo do curso Direito Penal e Processual Penal Ambiental.

Conclusão

O elemento subjetivo separa o crime do mero dano ambiental, e é também o ponto em que a acusação mais erra por hábito, presumindo o dolo em vez de prová-lo. A defesa que cobra essa prova, artigo por artigo, tipo por tipo, converte uma peça genérica em fundamento de absolvição ou de trancamento.

O próximo passo prático é revisar, caso a caso, se a denúncia recebida descreve a vontade do acusado ou apenas repete a fórmula do cargo. Esse exame, feito logo na resposta à acusação, decide se a tese de inépcia ainda cabe ou se a estratégia precisa migrar para a instrução.

Há também um cuidado que atravessa toda a matéria penal ambiental. A mesma irregularidade que sustenta um auto de infração raramente basta, sozinha, para sustentar a condenação penal, e a defesa que mantém essa distinção viva evita que o processo administrativo contamine, sem prova própria, o processo criminal.

Resta o trabalho de hierarquizar as teses ao longo do processo. Reservar a subsidiariedade penal para as alegações finais, depois de esgotadas as teses de mérito, é o que preserva a força de cada argumento no momento em que ele rende mais, sem queimar, na primeira peça, o que só convence ao final da instrução.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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