Workshop Direito Penal e Processual Penal Ambiental: Teoria do Crime Ambiental e a Norma PenalInscreva-se
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Direito Penal Ambiental

Ativismo judicial no crime ambiental: como a defesa controla o excesso

O ativismo judicial no crime ambiental troca a prova pela convicção sobre a gravidade do dano e importa para o processo penal o in dubio pro natura e o in dubio pro societate. Veja como a defesa nomeia o desvio, restaura o ônus da acusação e usa a jurisprudência de absolvição na dúvida sobre a materialidade.

Cláudio Farenzena19 de julho de 2026 10 min de leitura

O que é ativismo judicial no crime ambiental?

Ativismo judicial no crime ambiental é a decisão que substitui a prova pela convicção sobre a gravidade do dano, ou importa para o processo penal uma lógica que só vale em outra esfera. O julgador condena pela importância do bem, e não pela demonstração da autoria e do dolo, afrouxando as garantias que a Constituição assegura ao acusado.

A função da defesa, diante disso, não é apenas negar o fato. É nomear o desvio, mostrando ao tribunal que a certeza veio da indignação com o dano, e não dos autos, e devolver o processo ao devido processo legal.

Por que a gravidade do dano não substitui a prova no crime ambiental?

A gravidade do dano não substitui a prova porque a condenação penal exige certeza sobre quem causou o dano e sobre o elemento subjetivo da conduta. A importância do bem ambiental protegido não supre a falta de demonstração da autoria, do nexo e do dolo, que a acusação precisa provar.

O ativismo probatório tem uma assinatura reconhecível. A sentença que o pratica gasta muitas linhas na descrição da gravidade do dano ambiental e poucas na demonstração de quem o causou, como se a relevância do bem cobrisse o vazio da prova.

A defesa deve medir essa desproporção no recurso. Ao mostrar que a fundamentação se concentrou na indignação com o dano, e não na certeza sobre a autoria, expõe que a condenação se apoiou em convicção, e não em prova, o que a presunção de inocência não tolera.

O in dubio pro natura vale no crime ambiental?

O in dubio pro natura não fundamenta condenação penal. No cível, o Superior Tribunal de Justiça o admite para inverter o ônus da prova na ação civil pública, transferindo ao empreendedor a demonstração da segurança da atividade. O ativismo tenta transportar essa lógica para o crime, mas a presunção de inocência a rejeita.

A diferença está no padrão de prova de cada esfera. No cível, basta a preponderância da prova, e a dúvida pode resolver-se pela inversão do ônus em favor do meio ambiente. No crime, exige-se certeza além da dúvida razoável, e a dúvida resolve-se em favor do réu.

Importar o padrão cível para o crime é rebaixar a exigência de prova que a liberdade do acusado reclama. A defesa não recusa o in dubio pro natura como princípio do direito ambiental; recusa a sua transposição para o processo penal, onde ele não pode servir de fundamento à condenação.

A tabela abaixo separa os dois padrões e serve de roteiro para expor a transposição indevida na apelação.

Padrões de prova no cível ambiental e no crime ambiental
CritérioAção civil pública ambientalProcesso penal ambiental
Padrão de provaPreponderância da provaCerteza além da dúvida razoável
Regra na dúvidaPode inverter o ônus (in dubio pro natura)Absolve o réu (in dubio pro reo)
Ônus principalPode recair sobre o empreendedorIntegral e indeclinável da acusação
Efeito da presunçãoFavorece a proteção ambientalFavorece a inocência do acusado

O in dubio pro societate condena no crime ambiental?

O in dubio pro societate não condena no crime ambiental. Ele tem lugar apenas no recebimento da denúncia, onde se exige indício de autoria, e não sobrevive à sentença, onde se exige certeza. O julgador que condena invocando a dúvida em favor da sociedade inverte o princípio, porque na dúvida se absolve.

Confundir os dois momentos é um dos vícios mais comuns. No juízo de admissibilidade, a dúvida milita a favor da ação, para que a acusação seja apurada. No juízo de mérito, a mesma dúvida milita a favor do réu, e a persistência dela impõe a absolvição.

A defesa deve marcar esse ponto de virada. Quando a sentença condenatória se apoia na dúvida em favor da sociedade ou do meio ambiente, ela aplica ao mérito um critério que só valia na admissibilidade, e essa transposição é o desvio a ser exposto no recurso.

Como a defesa controla o ativismo na prática e no recurso?

A defesa controla o ativismo pela técnica, e não pela retórica. A denúncia genérica do ativismo, sem indicar o vício concreto, o tribunal rejeita sem esforço. O controle eficaz exige apontar o dispositivo violado, a jurisprudência que preserva a garantia e o recurso que devolve a matéria ao tribunal.

O primeiro movimento é indicar a norma. A defesa aponta o art. 5º, LVII, da Constituição, que consagra a presunção de inocência, e mostra, no caso, onde a decisão a afrouxou, seja ao presumir o dolo, seja ao aceitar a gravidade como prova.

O segundo movimento é medir a fundamentação. A defesa pede ao tribunal que verifique em que prova a condenação se apoiou, porque, exposto o vazio, fica claro que a certeza veio do dano, e não dos autos. Esse exame conecta-se ao modo como a prova do auto de infração não migra automaticamente para o processo penal.

O terceiro movimento é opor o precedente. A defesa que domina a jurisprudência de absolvição por insuficiência de prova sabe apontar, na sentença, o ponto exato em que a certeza foi substituída pela convicção sobre a importância do bem, apoiada nas garantias penais que limitam o ativismo.

O que a jurisprudência diz sobre condenar na dúvida no crime ambiental?

Os tribunais reafirmam que a dúvida sobre a materialidade impõe a absolvição no crime ambiental. O crime que deixa vestígios exige exame de corpo de delito, e a ausência dessa prova conduz ao in dubio pro reo, e não à condenação amparada na gravidade presumida do dano.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Criminal 1.0134.17.003716-9/001, publicada em 02/12/2019, manteve a absolvição porque o crime ambiental, por deixar vestígios, reclama prova pericial da materialidade, e a sua ausência resolve-se pelo in dubio pro reo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Criminal 1500539-95.2023.8.26.0288, publicada em 12/12/2025, acolheu o pleito absolutório por insuficiência probatória quanto ao crime do art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98. A dúvida sobre a prova foi resolvida em favor do acusado, e não da acusação.

Esses julgados mostram a garantia em ação. A absolvição não nega a proteção ambiental; apenas exige que a condenação venha da prova, e não da convicção do julgador sobre a relevância do bem tutelado. É esse contraste que a defesa domina e leva ao recurso.

Quais são os erros comuns da defesa diante do ativismo judicial?

O erro mais frequente é denunciar o ativismo de forma abstrata, sem nomear o vício. Reclamar de excesso punitivo, sem apontar o dispositivo violado e a prova ausente, entrega ao tribunal um discurso, e não uma tese, e a decisão se mantém.

Outro erro é aceitar a inversão do ônus sem expô-la. Quando a defesa se põe a provar a inocência que não lhe cabe demonstrar, confirma a inversão que deveria combater. O correto é devolver o encargo à acusação, apoiando-se na responsabilidade penal subjetiva e na vedação à responsabilidade objetiva.

Há ainda o erro de tratar o in dubio pro societate como se valesse na sentença. Aceitar que a dúvida condene é abrir mão da presunção de inocência, quando a leitura correta, examinada na análise sobre o in dubio pro reo no crime ambiental, impõe a absolvição.

Checklist do controle do ativismo no crime ambiental

Antes de recorrer, vale percorrer os pontos que expõem o ativismo e restauram o devido processo legal.

  • A sentença descreveu muito o dano e pouco a autoria e o dolo?
  • A condenação presumiu o dolo a partir do resultado ou da posição do acusado?
  • A decisão importou o in dubio pro natura, próprio do cível, para fundamentar o crime?
  • A dúvida em favor da sociedade foi usada na sentença, e não apenas no recebimento?
  • O recurso aponta o dispositivo violado e o precedente que preserva a garantia?

Perguntas frequentes sobre ativismo judicial no crime ambiental

O que caracteriza o ativismo judicial no crime ambiental?

Caracteriza-se pela decisão que troca a prova pela convicção sobre a gravidade do dano, ou que importa para o crime uma lógica de outra esfera. O julgador condena pela importância do bem ambiental, e não pela demonstração segura da autoria e do dolo.

O in dubio pro natura pode condenar em crime ambiental?

Não. O in dubio pro natura é admitido no cível para inverter o ônus da prova na ação civil pública, mas não migra para o processo penal, onde vigora a presunção de inocência e a dúvida se resolve em favor do réu.

Qual a diferença entre in dubio pro societate e in dubio pro reo?

O in dubio pro societate vale no recebimento da denúncia, onde basta indício de autoria. O in dubio pro reo vale na sentença, onde se exige certeza, de modo que a dúvida sobre a prova impõe a absolvição, e não a condenação.

A gravidade do dano ambiental justifica a condenação?

Não por si só. A gravidade influi na dosimetria da pena, e não na prova da autoria. Condenar pela relevância do bem, sem demonstrar quem causou o dano e com que elemento subjetivo, é substituir a prova pela convicção, o que a garantia proíbe.

Como a defesa prova o ativismo no recurso?

A defesa não prova o ativismo com adjetivos, e sim com técnica. Aponta o dispositivo violado, mede a desproporção entre a descrição do dano e a prova da autoria e opõe o precedente que absolve na dúvida sobre a materialidade.

Aprofunde o controle do ativismo no Direito Penal e Processual Penal Ambiental

O controle do ativismo é uma habilidade técnica, e o curso Direito Penal e Processual Penal Ambiental, do Direito Ambiental na Prática, é construído para desenvolvê-la. O percurso parte da presunção de inocência e do ônus da prova, para que o aluno reconheça o exato ponto em que a convicção sobre o dano tomou o lugar da prova.

O curso trabalha a distinção entre os padrões de prova do cível e do crime, mostrando por que o in dubio pro natura e o in dubio pro societate não sustentam condenação. São as frentes práticas em que a defesa aprende a expor a transposição de critérios entre esferas e a devolver o encargo probatório à acusação.

Cada módulo conecta a garantia à peça, com a jurisprudência de absolvição por insuficiência de prova organizada por tese, para que o aluno saiba qual julgado opor e como estruturar o recurso que devolve a matéria ao tribunal. É o material que transforma a crítica ao ativismo em argumento processual concreto.

Quem atua com crimes ambientais encontra na página do curso Direito Penal e Processual Penal Ambiental o caminho completo, da teoria das garantias à estratégia recursal. O objetivo é formar a defesa que pensa as três esferas em conjunto e sabe impedir que a proteção ambiental sirva de pretexto para afrouxar a prova.

Conclusão

O ativismo judicial no crime ambiental afrouxa as garantias em nome da proteção do meio ambiente, e a função da defesa é restaurá-las pela técnica. Nomear o desvio, com precisão, é mais eficaz do que denunciá-lo com adjetivos que o tribunal descarta.

O controle começa na prova. A defesa mede a desproporção entre a descrição do dano e a demonstração da autoria, e mostra que a certeza veio da indignação, e não dos autos, quando a condenação se apoia na gravidade presumida.

O controle segue na distinção entre esferas. O in dubio pro natura pertence ao cível, o in dubio pro societate ao recebimento da denúncia, e nenhum deles fundamenta a condenação, que exige certeza além da dúvida razoável.

O controle se completa na jurisprudência. Os julgados que absolvem diante da dúvida sobre a materialidade dão à defesa a força do precedente, e é com ele, e não com a retórica, que o excesso punitivo se contém e o devido processo legal se restabelece.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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