Quando incide a prescrição bienal da pena de multa, do art. 114, I, do Código Penal?
A prescrição de dois anos do art. 114, I, do Código Penal, aplicável por força do art. 79 da Lei 9.605/98, atinge a pena de multa quando ela é a única sanção imposta. É prazo pensado para a pena criminal, não para a sanção administrativa, e essa origem delimita todo o seu alcance na execução fiscal.
Vale para a pena de multa fixada em sentença penal condenatória, cobrada como dívida de valor nos termos do art. 51 do Código Penal. Nesse cenário, entre o trânsito em julgado da condenação e o ajuizamento da execução, dois anos sem causa interruptiva idônea bastam para extinguir a pretensão executória.
Não é o cenário da imensa maioria das execuções fiscais ambientais. A multa que a Fazenda cobra, quase sempre, nasce de auto de infração administrativo, não de sentença criminal, e a essa multa administrativa a bienal não se aplica. Prevalece o quinquênio da prescrição executória, já tratado no artigo anterior desta série.
Reconhecer essa distinção evita um erro que enfraquece a defesa. Alegar a prescrição bienal em execução de multa administrativa, sem verificar a origem exata do título, expõe o executado à rejeição da tese. Antes de arguir a bienal, confirmo sempre, na certidão de dívida ativa e na decisão que a originou, se a multa é penal isolada ou administrativa.
O que é a actio nata e por que ela é chamada de tese mineira?
Pela actio nata, o prazo prescricional nasce quando a pretensão se torna exigível, e não em um marco posterior que a Fazenda controle a seu favor. Aplicada à execução fiscal, essa regra fixa o termo inicial no dia seguinte ao exaurimento da via administrativa, quando o crédito se constitui em definitivo, e não na data em que o autuado é intimado para pagar.
Chamo essa leitura de tese mineira porque foi observando a prática forense, inclusive em Minas Gerais, que percebi o problema: a Fazenda notificava o autuado para pagamento muito tempo depois do julgamento do recurso administrativo, e pretendia contar os cinco anos da execução a partir dessa notificação tardia, e não do julgamento.
Levada ao limite, essa lógica permitiria à Fazenda somar até dez anos entre um marco e outro.
A tese mineira não inventa um novo prazo, apenas recusa que o intervalo entre o julgamento e a intimação seja somado ao quinquênio da execução. O marco é único, o dia seguinte ao encerramento do processo administrativo. Se, dali até o ajuizamento da execução, decorrerem mais de cinco anos, a pretensão está prescrita, ainda que o autuado só tenha sido intimado para pagar muito depois.
Como a Súmula 622 do STJ interage com esse cálculo?
A Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça precisa esse termo inicial ao situá-lo depois do esgotamento do prazo de pagamento voluntário. Exaurida a instância administrativa e vencido o prazo para o autuado pagar sem oposição, inicia-se a prescrição da cobrança.
Na prática, isso soma ao termo inicial os poucos dias que a lei concede para o pagamento espontâneo, nunca o intervalo maior que separa o julgamento da intimação pessoal.
Uso essa súmula com atenção ao cálculo do caso concreto. Em algumas contagens, o acréscimo do prazo de pagamento favorece o executado; em outras, favorece a Fazenda. A defesa escolhe a leitura que melhor sustente a prescrição, sem deixar de reconhecer a súmula quando ela pesar contra a tese.
Prescrições aplicáveis à execução fiscal de multa ambiental: quando cada uma incide
| Tese | Prazo | Termo inicial | Quando cabe |
| Prescrição executória (Súmula 467/STJ) | 5 anos | Exigibilidade do crédito, pela actio nata | Regra geral de toda multa administrativa |
| Prescrição bienal (art. 114, I, CP) | 2 anos | Trânsito em julgado da sentença penal | Só quando a multa é pena criminal isolada |
| Tese mineira (actio nata estrita) | 5 anos | Dia seguinte ao exaurimento da via administrativa | Quando a Fazenda tenta somar o prazo da intimação |
A tabela resume o que a defesa confere antes de escolher a tese. Identificada a origem do crédito e os marcos do processo administrativo, resta decidir qual prazo aplicar e por qual via alegá-lo.
Exceção de pré-executividade ou embargos: qual via alegar a prescrição?
A escolha depende da prova de que a tese precisa. Quando a prescrição se demonstra de plano, só com as datas e os documentos já nos autos, cabe a exceção de pré-executividade, que dispensa a garantia do juízo e a dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.
Quando a demonstração exige produzir prova, como a cópia do processo administrativo ainda não juntada ou a discussão de causas suspensivas controvertidas, a via são os embargos à execução. Eles exigem garantia do juízo, mas comportam a instrução que a exceção não admite.
A Fazenda, muitas vezes, reconhece a prescrição em juízo assim que intimada, para evitar a sucumbência. O comportamento é estratégico, e a defesa administra as consequências conforme a origem do prazo.
Na prescrição intercorrente do art. 40 da Lei 6.830/80, o STJ, no Tema 1.229, afasta a condenação da Fazenda em honorários, pelo princípio da causalidade: foi o próprio devedor que, ao não pagar, deu causa à execução.
Na prescrição originária, quando o crédito já nasce prescrito, a lógica se inverte. Foi a Fazenda quem ajuizou uma execução que já não tinha mais pretensão a exigir, e por isso responde pelos honorários de sucumbência. Formular esse pedido com precisão, distinguindo as duas hipóteses, é o que garante ao executado o resultado integral da vitória.
Peço, por fim, que a individualização de cada crédito acompanhe a petição, sempre que a execução reunir mais de uma certidão de dívida ativa. Alegar a prescrição de forma genérica, sem apontar o marco de cada débito, expõe a defesa à rejeição por falta de fundamentação específica.
O que a jurisprudência já assentou sobre o termo inicial da execução fiscal ambiental?
O Tribunal de Justiça do Paraná, na Apelação Cível 0000320-64.2016.8.16.0100, julgada em 4 de dezembro de 2024, reconheceu a prescrição por entender que o termo inicial do prazo quinquenal se conta do dia seguinte ao vencimento da dívida, isto é, do encerramento do processo administrativo, e não de intimação posterior.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível 1000460-25.2023.8.26.0014, de 22 de agosto de 2024, chegou à mesma conclusão em embargos à execução fiscal fundada em auto de infração ambiental, fixando o termo inicial no trânsito em julgado do processo administrativo correspondente.
Nem toda aplicação da actio nata favorece o executado, e a honestidade sobre isso preserva a credibilidade da tese. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região, na Apelação Cível 0043726-22.2011.4.01.3800, de Minas Gerais, julgada em 18 de dezembro de 2025, afastou a prescrição porque, entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução, não havia decorrido o quinquênio.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Apelação Cível 1001839-87.2019.4.01.9999, de 20 de fevereiro de 2025, invocou o Tema 135 do STJ. Fixou que o prazo se conta a partir do momento em que o crédito se torna exigível, após o término do processo administrativo e o vencimento do prazo de pagamento.
Essa apelação também confirma a mesma lógica, aqui em sentido desfavorável ao executado no caso concreto.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na Apelação Cível 0002247-61.2020.8.11.0004, julgada em 8 de agosto de 2023, aplicou o mesmo entendimento, citando o REsp 1.115.078/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: o termo inicial da prescrição dos créditos não tributários é a constituição definitiva do crédito, e não qualquer ato posterior de cobrança.
É sobre essa base, consolidada pelo STJ e seguida pelos tribunais, que a tese mineira se apoia. Não há, até o momento, precedente que trate especificamente da soma de até dez anos entre julgamento e intimação, e a honestidade recomenda tratar esse ponto como construção argumentativa a partir da própria actio nata, e não como tese já sumulada nesses termos exatos.
Erros que comprometem a tese da prescrição na execução fiscal
- Contar o prazo a partir da intimação para pagamento, e não do encerramento do processo administrativo.
- Alegar a prescrição bienal do art. 114, I, do Código Penal, em execução de multa administrativa, sem verificar se a multa é, de fato, pena criminal isolada.
- Escolher a exceção de pré-executividade quando a tese depende de prova não constante dos autos, expondo-a à rejeição por exigir dilação.
- Formular a prescrição de modo genérico, sem individualizar o crédito, quando a execução reúne mais de uma certidão de dívida ativa.
- Ignorar a Súmula 622 do STJ e o prazo de pagamento voluntário no cálculo fino do termo inicial.
Checklist de atuação na execução fiscal
- Obtenha a cópia integral do processo administrativo antes de qualquer manifestação.
- Identifique a data exata do julgamento do recurso administrativo ou do trânsito em julgado.
- Verifique a origem do crédito, multa administrativa ou pena de multa criminal isolada.
- Calcule o quinquênio a partir do exaurimento da via administrativa, sem somar o prazo de intimação.
- Avalie se a prescrição se demonstra de plano ou depende de prova, para escolher entre exceção de pré-executividade e embargos.
- Formule o pedido de honorários conforme a origem do prazo prescricional, com a individualização de cada crédito executado.
Perguntas frequentes
A prescrição bienal do art. 114 do Código Penal se aplica a qualquer multa ambiental?
Não. Ela só incide quando a multa é pena criminal isolada, aplicada por sentença penal e executada como dívida de valor. Na multa administrativa lançada em auto de infração, prevalece o prazo quinquenal da prescrição executória, contado da exigibilidade do crédito.
O que significa dizer que a execução fiscal ambiental segue a actio nata?
Significa que o prazo de cinco anos começa a correr quando o crédito se torna exigível, e não em qualquer marco posterior que a Fazenda escolha. Na prática, isso é o dia seguinte ao encerramento do processo administrativo, e não a data da intimação para pagamento.
Existe uma lei estadual que garanta a tese mineira?
Não foi localizada legislação estadual específica que discipline esse termo inicial de forma diversa da regra nacional. A tese mineira apoia-se na própria actio nata, já reconhecida pela Súmula 467 do STJ e aplicada por tribunais estaduais e regionais em casos concretos.
Quando vale mais a exceção de pré-executividade do que os embargos à execução?
Quando a prescrição se comprova de plano, apenas com os documentos já constantes dos autos ou juntados com a petição, sem necessidade de perícia ou de outra prova. Se a tese depender de instrução, a via correta são os embargos, ainda que exijam garantia do juízo.
A Fazenda paga honorários quando reconhece a prescrição?
Depende da origem do prazo. Na prescrição intercorrente do art. 40 da LEF, o STJ, no Tema 1.229, afasta os honorários pelo princípio da causalidade. Na prescrição originária, quando o crédito já nasce prescrito, a Fazenda responde pelos honorários, por ter dado causa a uma execução inviável desde o ajuizamento.