O que a lei atribui ao autuado em matéria de prova?
O art. 118 do Decreto 6.514/2008 é expresso: Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo
. A regra repete, na esfera ambiental, o art. 36 da Lei 9.784/1999, e o seu alcance é estreito.
A distinção ordena toda a peça. Negar o fato não é alegar fato novo, e a negativa não transfere encargo algum ao autuado. Quem sustenta que a área é consolidada, que havia autorização do órgão ou que a supressão é anterior à sua posse, ao contrário, alega fato próprio e assume a prova dele.
O art. 115 do mesmo Decreto fixa o momento. A defesa deve conter a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas
, e o parágrafo único adverte que requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos.
Sobre a recusa, o art. 120 do Decreto 6.514/2008 autoriza a autoridade a rejeitar, por decisão fundamentada, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. A exigência de fundamentação é o que a defesa explora, porque o indeferimento sem motivo declarado, de prova cuja utilidade foi demonstrada, é cerceamento, e não juízo de conveniência.
Quando requerer a produção de prova e quando calar?
A regra de ouro é curta. Prova se requer quando o autuado é efetivamente inocente e a prova demonstra a inocência. Nos demais casos, a defesa trabalha a forma, a competência, o enquadramento e o procedimento, sem abrir uma instrução que o órgão usará para completar o que não constatou em campo.
A hipótese mais comum é a autuação lavrada por sensoriamento remoto. Impugnada a imagem com a alegação genérica de que não há prova, a autoridade julgadora determina a vistoria, e a equipe encontra no local o tronco cortado, o vestígio da queima, a estrada de arraste.
A autuação volta confirmada, agora com fotografia, coordenada e relatório de campo, e o processo administrativo segue para o Ministério Público em condições melhores do que estava, tema que se liga ao artigo sobre a autuação ambiental por imagem de satélite. A defesa, ao cobrar a prova que faltava, terminou por produzi-la contra o próprio autuado.
Daí a distinção entre defesa direta e defesa indireta, importada da prática criminal. A defesa direta nega o fato e a autoria, e é a que sustenta o pedido de prova. A defesa indireta não discute a ocorrência da conduta, e ataca o vício do procedimento, a incompetência do órgão, o erro de enquadramento e a falta de motivação.
Decisão sobre a produção de prova na defesa administrativa ambiental
| Situação do autuado | Linha de defesa | Prova a requerer | Risco da instrução |
| Fato inexistente ou autoria de terceiro | Defesa direta, com negativa do fato e da autoria | Vistoria, laudo de assistente técnico, conferência de coordenadas, oitiva de testemunhas | Baixo, porque a prova tende a confirmar a negativa |
| Polígono autuado divergente da matrícula | Defesa direta, com prova documental e técnica | Laudo de georreferenciamento, matrícula e planta do imóvel | Baixo, porque o erro é aferível em gabinete |
| Conduta praticada, com vício no procedimento | Defesa indireta, sobre forma, competência, enquadramento e motivação | Nenhuma prova de mérito, apenas a juntada integral do processo e do relatório de fiscalização | Alto, porque a vistoria confirmaria a conduta |
| Conduta praticada, sem vício aparente | Defesa indireta, voltada à dosimetria | Documentos de capacidade econômica, atenuantes e comprovação de reparação em curso | Alto quanto ao mérito, baixo quanto à dosimetria |
Como se impugna o laudo do órgão com prova técnica própria?
Com laudo de assistente técnico subscrito por profissional habilitado e acompanhado de anotação de responsabilidade técnica. O parecer não vincula a autoridade, mas o art. 38, §1º, da Lei 9.784/1999 determina que os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão
. A decisão que o ignora não se motivou sobre ponto controvertido.
O laudo próprio só rende quando enfrenta a metodologia, e não a conclusão. Divergir do resultado do órgão não abala presunção alguma. Refazer a medição em campo, conferir as coordenadas, apontar a resolução da imagem empregada e demonstrar que o polígono autuado não corresponde ao imóvel, isso desconstrói a autuação.
A divergência de coordenadas é o vício documental de maior rendimento, porque atinge a materialidade. Quando a prova técnica demonstra que o imóvel do autuado dista quilômetros do ponto autuado, ou que o polígono recai sobre matrícula de terceiro, a correção implicaria modificar o fato descrito.
E aí incide o art. 100, §1º, do Decreto 6.514/2008, que qualifica como insanável o vício cuja correção implique modificação do fato descrito no auto de infração. O §3º do mesmo artigo, em sentido oposto, ressalva que o erro no enquadramento legal não é vício insanável, e pode ser retificado pela autoridade.
Os quesitos são a técnica que dá eficácia ao parecer. Perguntas precisas sobre o método de aferição, a data da captura, a resolução da imagem e a delimitação da área obrigam o órgão a responder ou a silenciar, e o silêncio documentado vale tanto quanto a resposta desfavorável.
O art. 119 do Decreto 6.514/2008 permite à autoridade julgadora requisitar a produção de prova necessária à sua convicção, parecer técnico ou contradita do agente autuante, com especificação do objeto a ser esclarecido. É esse mecanismo que o quesito bem formulado provoca, convertendo a palavra do agente em objeto de contraditório.
Convém, sempre que possível, que o assistente acompanhe a vistoria do órgão. Contraditar a metodologia no momento em que ela é aplicada vale mais do que o laudo produzido meses depois, porque ataca o vício enquanto ele ainda pode ser corrigido e constitui, desde logo, o cerceamento que a defesa arguirá na via judicial.
Como isso entra na defesa e na peça?
A ordem das alegações decide o resultado. Sustento primeiro a inexistência ou a insuficiência da prova produzida pelo órgão, e só depois, em caráter subsidiário, requeiro a produção da minha, para que a instrução não se converta em oportunidade de a Administração suprir a lacuna que a defesa acabou de apontar.
O pedido de diligência precisa vir acompanhado da demonstração da sua utilidade. Requerimento genérico facilita a recusa motivada do art. 120. Requerimento que aponta o ponto controvertido, a prova apta a esclarecê-lo e o prejuízo concreto da sua ausência, ao contrário, já constrói a nulidade que se arguirá adiante.
Há um dispositivo pouco usado que amplia o instrumental da defesa. O art. 15 do Código de Processo Civil manda aplicar as suas disposições, supletiva e subsidiariamente, aos processos administrativos quando faltar norma própria, e o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a validade dessa regra.
Uso o art. 15 do CPC para requerer, na própria esfera administrativa, a tutela de urgência do art. 300 do Código, e para disciplinar a produção da prova técnica onde o Decreto 6.514/2008 é omisso. O ganho aparece depois: pedida a tutela e não apreciada, o perigo da demora chega ao Judiciário documentado desde a origem.
Um pedido quase nunca falha, e é o primeiro da minha lista: a juntada integral do processo administrativo, com o relatório de fiscalização. Sem esse documento, o autuado não sabe do que se defende.
O parágrafo único do art. 98 do Decreto 6.514/2008 exige que o relatório descreva as circunstâncias que levaram à constatação da infração e à identificação da autoria, registre a situação por fotografias, imagens de satélite ou mapas, e indique os critérios da multa fixada acima do mínimo.
Encerrada a instrução, o art. 122 do Decreto 6.514/2008 assegura ao autuado a manifestação em alegações finais no prazo máximo de dez dias. É a última oportunidade de confrontar a prova que o órgão produziu depois da defesa, e perdê-la costuma custar a tese na via judicial, por falta de prequestionamento administrativo.
O que os tribunais têm decidido sobre a prova do autuado?
A orientação favorável à defesa reconhece o cerceamento no indeferimento imotivado de diligência relevante, e admite o direito à perícia nas infrações de aferição técnica complexa. Os tribunais regionais federais vêm anulando autuações em que o órgão negou a prova requerida e depois julgou com base na falta do elemento que ele mesmo impediu de produzir.
A mesma orientação reconhece a nulidade quando o órgão não disponibiliza o relatório de fiscalização para a elaboração da defesa, por impedir o contraditório sobre os fundamentos técnicos da acusação. E anula a autuação apoiada só em sistema interno de controle, ou em documento indiciário, sem elemento colhido no local que estabeleça o nexo.
Quanto à divergência de coordenadas, a jurisprudência tem reputado insanável o erro que desloca a autuação para imóvel de terceiro, por implicar modificação do fato descrito. Cito esses julgados por categoria, sem número de processo, porque o acervo de que disponho não traz identificadores conferidos para todos, e prefiro a citação genérica à referência inexata.
Reconheço que a corrente contrária é consistente e majoritária em parte dos tribunais. Assenta-se que a instrumentalidade das formas supre a falta do relatório quando a motivação do próprio auto de infração e a contradita técnica permitiram a defesa, e que o indeferimento da diligência inútil não configura cerceamento.
A resposta a essa corrente é de prova, não de retórica. Demonstrado o prejuízo concreto, isto é, qual tese a defesa não pôde sustentar e qual elemento não pôde contrastar, a instrumentalidade das formas deixa de operar, porque ela convalida o vício sem dano, e não o vício que impediu a defesa.
Que erros enfraquecem a defesa probatória?
O erro mais caro é requerer perícia por hábito. A petição que pede vistoria em caso de conduta praticada abre ao órgão a porta que a autuação remota havia deixado fechada, e o laudo resultante acompanha o autuado para a ação civil pública e para a ação penal conexa.
- Requerer prova de mérito quando a conduta ocorreu e o vício é de procedimento.
- Formular pedido de diligência genérico, sem indicar o ponto controvertido nem o prejuízo da recusa.
- Deixar o requerimento de prova para depois do prazo de vinte dias do art. 113 do Decreto 6.514/2008.
- Juntar parecer que apenas divirja da conclusão do órgão, sem enfrentar a metodologia empregada.
- Deixar de apresentar alegações finais no prazo do art. 122, perdendo o confronto da prova superveniente.
Checklist da estratégia probatória na defesa administrativa
- Definir, antes da tese, se o caso é de defesa direta ou indireta, e registrar essa escolha no plano da peça.
- Conferir a data da ciência da autuação e o prazo de vinte dias do art. 113 do Decreto 6.514/2008.
- Requerer a juntada integral do processo e do relatório de fiscalização, com os requisitos do art. 98, parágrafo único.
- Cotejar as coordenadas do auto de infração com a matrícula, a planta e o cadastro do imóvel.
- Verificar se a infração imputada depende de laudo técnico, e se o laudo existe nos autos.
- Formular quesitos específicos sobre método, data, resolução e delimitação da área.
- Sustentar primeiro a insuficiência da prova do órgão, e só em caráter subsidiário requerer a própria.
- Justificar cada diligência requerida, indicando ponto controvertido e prejuízo da recusa.
- Apresentar alegações finais no prazo de dez dias do art. 122, confrontando a prova produzida na instrução.
Perguntas frequentes
De quem é o ônus da prova no processo administrativo ambiental?
O ônus de provar a infração é do órgão ambiental, e recai sobre o agente de fiscalização que a constatou, não sobre a autoridade julgadora. Ao autuado cabe apenas a prova dos fatos que ele alegar, na forma do art. 118 do Decreto 6.514/2008 e do art. 36 da Lei 9.784/1999. Negar o fato não gera encargo probatório.
A presunção de legitimidade do auto de infração dispensa o órgão de provar?
Não dispensa. A presunção é relativa e de natureza processual: dispensa o órgão de iniciar provando, e cobre apenas o que o agente autuante atestou ter presenciado. Produzida pela defesa contraprova concreta, o encargo de demonstrar a infração retorna ao órgão, que deve enfrentá-la sob pena de a decisão carecer de motivação.
Vale a pena requerer perícia na defesa administrativa?
Depende da inocência efetiva do autuado. Se o fato não ocorreu, ou a autoria é de terceiro, a perícia tende a confirmar a negativa e deve ser requerida. Se a conduta ocorreu e o vício é de procedimento, o pedido de perícia fornece ao órgão a prova que lhe faltava, e repercute na ação civil pública e na esfera penal.
O que a autoridade pode fazer com o laudo do assistente técnico?
A autoridade não está vinculada ao parecer do assistente, mas precisa considerá-lo na motivação, por força do art. 38, §1º, da Lei 9.784/1999. Havendo dois laudos sérios em sentidos opostos, a decisão deve declarar por que o método oficial prevalece sobre o do assistente. A decisão que simplesmente ignora o parecer é nula por falta de fundamentação.
O indeferimento de diligência é sempre cerceamento de defesa?
Não é. O art. 120 do Decreto 6.514/2008 autoriza a recusa fundamentada da prova ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória. O cerceamento surge quando a prova era relevante, a utilidade foi demonstrada e o indeferimento veio sem motivação, ou quando a autoridade nega a prova e depois julga com base na ausência do elemento que impediu de produzir.
Erro nas coordenadas do auto de infração é vício sanável?
Quando a correção das coordenadas implicaria mudar o fato descrito, como no caso de o polígono recair sobre imóvel de terceiro, o vício é insanável, nos termos do art. 100, §1º, do Decreto 6.514/2008. Já o erro no enquadramento legal, por expressa ressalva do §3º do mesmo artigo, não é insanável e pode ser retificado pela autoridade julgadora.