Quem pode ser autuado pela falta dos mapas de bordo?
Responde pela infração do art. 41 quem lhe deu causa, com individualização da conduta, e o próprio tipo nomeia o responsável: o comandante da embarcação destinada à pesca. A multa tem caráter pessoal e não se estende a quem não praticou a omissão.
A autuação dirigida à empresa de pesca, ao armador ou ao proprietário da embarcação, sem prova de quem exercia o comando, dirige-se a sujeito diverso do responsável. Tenho defendido que a pessoa jurídica não pode ser autuada nessa hipótese quando o procedimento da empresa estava regular e foi o comandante que descumpriu o dever.
Com todo respeito aos que pensam de forma diferente, reconheço que há julgados admitindo a autuação da empresa. A refutação é de legalidade estrita: o art. 41 descreve a conduta de um sujeito determinado, e estender a sanção ao preponente exige prova de que ele concorreu para a omissão, não a mera titularidade do barco.
Também não respondem o pescador amador e o pescador esportivo, que não têm o dever de preencher mapa de bordo. A mera presença a bordo não gera autoria, e a condição de proprietário não basta: exige-se prova de que o autuado tinha o dever e o poder de preencher e entregar os mapas.
A responsabilidade pela infração do art. 41 é objetiva ou subjetiva?
A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva: exige prova do dolo ou da culpa do autuado e do nexo causal, e o ônus é do órgão autuante. O Superior Tribunal de Justiça firmou a teoria da culpabilidade na responsabilidade administrativa ambiental e a estendeu aos ilícitos de mera conduta.
A consequência para o art. 41 é direta. Não basta ao agente constatar no sistema que o mapa não chegou. É preciso demonstrar que o comandante, podendo e devendo entregá-lo, deixou de fazê-lo por dolo ou culpa, no período concretamente autuado.
A força maior, a impossibilidade material e o fato de terceiro rompem o nexo e afastam a sanção. Falha no sistema de recepção dos mapas, indisponibilidade do canal eletrônico e sinistro durante a viagem são hipóteses que a defesa documenta e opõe ao auto de infração.
A responsabilidade administrativa ambiental subjetiva é, por isso, a primeira tese transversal a invocar, antes mesmo das nulidades formais do auto.
Qual é o bem jurídico protegido e por que ele reduz o desvalor da conduta?
O bem jurídico tutelado pelo art. 41 é a gestão e o controle da atividade pesqueira, bem difuso de titularidade da coletividade, nos termos do art. 225 da Constituição. Protege-se o sistema de informação sobre o recurso, e não um exemplar nem um dano concreto.
O mapa de bordo alimenta as estatísticas de captura, subsidia a fixação de cotas e de períodos de defeso e permite aferir o esforço de pesca. A falta do mapa lesa o controle, não o estoque pesqueiro.
Reconhecer isso orienta o argumento de proporcionalidade. Descumprimento meramente formal, sem dano ao recurso, reclama resposta proporcional, e a multa fixa de R$ 1.000,00 já revela que o próprio regulamento tratou a conduta como de baixa lesividade, sem faixa de dosimetria por quilo ou por espécime.
A infração do art. 41 comporta apreensão, embargo ou multa diária?
Não. A infração do art. 41 comina multa fixa de R$ 1.000,00, sem faixa de dosimetria por quantidade capturada. Por não haver produto nem instrumento do ilícito, a sanção não comporta apreensão nem embargo, medidas próprias das infrações materiais de pesca.
A resposta sancionatória esgota-se na multa, e a sua aplicação exige prova da omissão imputável ao comandante. Quando o auto de infração acopla apreensão de pescado ou de petrecho à imputação do art. 41, há excesso a ser impugnado de imediato.
Convém também não confundir figuras distintas. O desligamento do equipamento de rastreamento e a pesca fora da área autorizada configuram infrações próprias, com sanções próprias, e não se confundem com a omissão de entregar o mapa. A infração do art. 37 do Decreto 6.514/08, que pune pescar sem licença, é outro tipo que costuma aparecer somado indevidamente ao art. 41.
Quadro de distinções no controle da atividade pesqueira
A tabela reúne as diferenças que mais aproveitam à defesa. Escrito na frase: o art. 41 é omissivo, de sujeito próprio, com multa fixa de R$ 1.000,00 e sem medidas materiais; as infrações materiais de pesca têm dosimetria variável e admitem apreensão; e a obrigação de manter livro de registro tem base e sujeito diversos.
Art. 41 do Decreto 6.514/08 e figuras vizinhas
| Critério | Art. 41 (mapas de bordo) | Infrações materiais de pesca |
| Conduta | Omissiva: deixar de preencher e entregar | Comissiva: pescar em desacordo com a norma |
| Sujeito | Próprio: comandante ou mestre | Comum: quem praticou a pesca irregular |
| Apuração | Cruzamento de dados no sistema | Em regra, flagrante e constatação direta |
| Sanção | Multa fixa de R$ 1.000,00 | Multa com dosimetria por quilo ou espécime |
| Medidas acessórias | Não cabe apreensão nem embargo | Cabem apreensão de pescado e de petrechos |
| Correspondência penal | Sem tipo penal exato na Lei 9.605/98 | Arts. 34 a 36 da Lei 9.605/98, conforme o caso |
A última linha merece atenção. A omissão de preencher mapa de bordo não encontra tipo penal exato na Lei 9.605/1998, porque se trata de dever administrativo de controle, e não de crime ambiental autônomo.
Quais nulidades anulam o auto de infração do art. 41?
A nulidade mais frequente é a descrição sumária genérica, que apenas reproduz o texto do artigo sem indicar a conduta concreta, o período das viagens omitidas e a embarcação. O autuado se defende dos fatos, e não da capitulação, e descrição que não individualiza o fato cerceia a defesa.
O erro na descrição do fato é vício insanável, nos termos do art. 100, §1º, do Decreto 6.514/2008. A consequência é anular o auto de infração e lavrar novo dentro do prazo prescricional, e não convalidar nem substituir a peça viciada.
Também conduzem à anulação a descrição de conduta que não ocorreu e a tipificação incorreta que gere prejuízo à defesa. Na prática, a fiscalização por vezes enquadra a irregularidade de mapas no art. 80, e não no art. 41, o que reforça a exigência de subsunção exata ao verbo do tipo.
Some-se a isso a ausência de prova do elemento subjetivo. Auto lavrado às cegas, a partir apenas da constatação remota de que o mapa não consta do sistema, não demonstra que a entrega era possível e devida. Os requisitos de validade do auto de infração ambiental são a grade que organiza essa impugnação.
A entrega posterior dos mapas afasta a multa?
A entrega posterior dos mapas e a inexistência de dano ao controle pesqueiro afastam ou minoram a sanção, porque não há sanção útil sem prejuízo efetivo. O argumento tem força específica no art. 41, cujo objeto é a informação, e não o recurso.
A defesa instrui o pedido com a prova documental da entrega, ainda que intempestiva, e com a demonstração de que os dados de captura e de esforço de pesca foram efetivamente incorporados ao sistema. Regularizado o dever, o controle pesqueiro não sofreu lesão.
Há uma ressalva de honestidade intelectual que a defesa precisa conhecer. Os precedentes mais antigos, sob o regime revogado, atribuíam o dever de exibir os mapas ao preponente ou ao armador, e não ao comandante, o que impõe demonstrar, no caso concreto, quem exercia o comando no período autuado.
O acervo jurisprudencial específico do art. 41 é raríssimo, de modo que as teses se apoiam nos precedentes transversais de responsabilidade subjetiva, de nulidade por descrição genérica e de ausência de prejuízo, aplicados à infração formal.
Como estruturar a defesa administrativa no art. 41
A defesa administrativa começa pela identificação do autuado. Se o auto foi dirigido à empresa, ao armador ou a tripulante que não exercia o comando, a preliminar é de ilegitimidade, com pedido de anulação, e não de simples retificação do polo passivo.
Em seguida vem a impugnação da descrição do fato. Requeira a declaração de nulidade quando o auto não indicar a viagem, o período e a embarcação, invocando o art. 100, §1º, do Decreto 6.514/2008 e o caráter insanável do vício de descrição.
No mérito, a defesa nega o elemento subjetivo e demonstra a impossibilidade de entrega, quando houver. Documente falha de sistema, indisponibilidade do canal de recepção, ocorrência marítima ou afastamento do comandante, para romper o nexo entre a conduta e o resultado.
Por último, junte a prova da regularização e sustente a ausência de prejuízo ao controle pesqueiro. Mantenha a cautela de não confessar condutas estranhas ao art. 41, porque o fato pode compor quadro de persecução por outra infração de pesca, e a decisão penal que reconhece a inexistência do fato ou nega a autoria vincula a Administração.
Erros que enfraquecem a defesa no art. 41
O primeiro erro é discutir o mérito da pesca realizada. O art. 41 não pune a captura, pune a omissão informativa, e trazer para a defesa a discussão sobre espécies, cotas ou área de operação amplia o objeto do processo sem necessidade.
O segundo erro é aceitar a autuação da empresa sem arguir a ilegitimidade. Quando a pessoa jurídica paga a multa para encerrar o processo, consolida precedente interno contrário ao próprio regime do sujeito próprio desenhado pelo tipo.
O terceiro erro é tratar como irrelevante a falta de indicação do período das viagens. Sem o período, o autuado não consegue contrastar a imputação, e essa deficiência é nulidade, não mera irregularidade.
O quarto erro é confessar, na defesa administrativa, fatos que extrapolam a omissão dos mapas. A independência das esferas tem limite favorável ao autuado, mas admissões desnecessárias migram para a esfera penal e comprometem a defesa em outra frente.
Checklist para a defesa no art. 41 do Decreto 6.514/08
- Confirme quem exercia o comando da embarcação no período autuado, com documentação de bordo.
- Verifique se o auto de infração foi dirigido ao comandante, e não à empresa, ao armador ou a tripulante.
- Confira se a descrição do fato indica a embarcação, as viagens e o período em que os mapas faltaram.
- Cheque a capitulação: a irregularidade de mapas se subsume ao art. 41, e não ao art. 80 por analogia.
- Exija a prova do dolo ou da culpa, e não a simples ausência do registro no sistema.
- Documente falha de sistema, indisponibilidade do canal ou ocorrência marítima que impediu a entrega.
- Junte a prova da entrega posterior dos mapas e sustente a ausência de prejuízo ao controle pesqueiro.
- Impugne apreensão ou embargo acoplados ao art. 41, que não comporta medidas materiais.
- Confira a multa aplicada: o valor é fixo de R$ 1.000,00, sem dosimetria por quantidade.
Perguntas frequentes sobre a infração do art. 41
Qual o valor da multa do art. 41 do Decreto 6.514/08?
A multa do art. 41 do Decreto 6.514/2008 é fixa, no valor de R$ 1.000,00. Não há faixa de dosimetria por quilo de pescado nem por espécime, o que confirma a natureza de dever formal da infração e orienta o argumento de proporcionalidade na defesa.
A empresa de pesca pode ser autuada pela falta dos mapas de bordo?
O tipo do art. 41 nomeia o comandante da embarcação como responsável. A autuação da empresa, do armador ou do proprietário, sem prova de que concorreu para a omissão ou de que exercia o comando, é dirigida a sujeito diverso do responsável e deve ser anulada.
O pescador amador responde pela infração do art. 41?
Não. O dever de preencher e entregar os mapas de bordo é do comandante ou do mestre de embarcação destinada à pesca. O pescador amador e o pescador esportivo não têm esse dever, e a mera presença a bordo não gera autoria administrativa.
A entrega atrasada dos mapas afasta a multa?
A entrega posterior dos mapas e a ausência de prejuízo ao controle pesqueiro afastam ou minoram a sanção, porque o objeto protegido é a informação sobre a atividade. A defesa deve instruir o pedido com a prova documental da entrega e da incorporação dos dados ao sistema.
A infração do art. 41 corresponde a algum crime da Lei 9.605/98?
Não há tipo penal exato correspondente na Lei 9.605/1998, porque a omissão de preencher mapa de bordo é dever administrativo de controle. Ainda assim, o fato pode integrar o quadro de uma persecução por outra infração de pesca, o que recomenda cautela nas admissões feitas na defesa administrativa.
Como o órgão descobre que o mapa não foi entregue?
A apuração se dá por cruzamento de dados, e não por flagrante. O órgão competente verifica no sistema a ausência do mapa relativo às viagens do período e lavra o auto de infração, o que torna indispensável que a peça indique quais viagens e qual período estão sendo imputados.