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Direito Penal Ambiental

Independência das instâncias no direito ambiental: até onde a decisão penal vincula o civil e o administrativo

A independência entre as esferas penal, civil e administrativa no direito ambiental e relativa. So a absolvicao por inexistencia do fato ou negativa de autoria (art. 386, I e IV, do CPP) vincula as demais e desconstitui o auto de infracao.

Cláudio Farenzena15 de julho de 2026 10 min de leitura

O que significa a independência das instâncias no direito ambiental?

No direito ambiental, um só fato costuma abrir três processos autônomos: o administrativo, o civil e o penal. A independência entre eles é a regra, de modo que a condenação em uma esfera não impõe a condenação nas outras.

Essa independência, porém, é relativa. Só a decisão penal que reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria, prevista no art. 386, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, vincula as esferas civil e administrativa. As demais soluções penais não atravessam essa fronteira.

Por que a independência das instâncias decide a sua estratégia de defesa?

A independência das instâncias não é tema de manual, é escolha de estratégia. Quem trata cada processo como um compartimento isolado perde a maior vantagem da defesa ambiental, que está no ponto em que a decisão de um processo penetra no outro.

Na prática, o advogado que só busca a prescrição no crime resolve um dos três processos e ainda precisa vencer, em separado, o auto de infração e a ação civil pública. Já quem conquista a absolvição pelo fundamento certo derruba, de uma vez, a autuação e a cobrança que dela nasceu.

Esse ponto se apoia na tríplice responsabilização ambiental, que faz um único fato gerar três frentes. Onde a autuação virou execução fiscal de valor expressivo, o fundamento da sentença penal decide se a cobrança inteira cai ou se permanece de pé.

Quais são os limites da independência entre as esferas?

O ponto de partida é o art. 935 do Código Civil. A primeira parte do dispositivo proclama que a responsabilidade civil é independente da criminal, e é dela que o Superior Tribunal de Justiça se serve para recusar o transporte automático de uma decisão de uma esfera para outra.

A segunda parte do mesmo art. 935 fixa o limite que interessa à defesa. O dispositivo veda que se volte a discutir a existência do fato ou a autoria quando essas questões já estiverem decididas no juízo criminal. Esse limite é estreito e taxativo.

Só a decisão penal que nega o fato ou nega a autoria repercute. Ficam de fora dele a absolvição por falta de provas, a prescrição e as demais causas de extinção da punibilidade, que não vinculam o administrativo nem o civil.

Há uma razão de coerência do sistema nessa leitura restritiva. Se qualquer absolvição penal vinculasse as demais esferas, a instância criminal, que é a mais garantida e a que mais absolve, esvaziaria a administrativa e a civil, que operam com regimes de prova próprios.

Por isso o Superior Tribunal de Justiça alinha o art. 935 do Código Civil ao art. 126 da Lei 8.112/1990. O dispositivo só admite o afastamento da responsabilidade administrativa pela absolvição criminal quando esta negue o fato ou a autoria, e é dessa simetria que resulta a única porta entre as esferas.

Quais decisões penais repercutem nas demais esferas?

Repercussão da decisão penal nas esferas civil e administrativa
Decisão penalFundamentoRepercute no civil e no administrativo?
Inexistência do fatoart. 386, I, do CPPSim. Faz coisa julgada e desconstitui o auto de infração
Negativa de autoriaart. 386, IV, do CPPSim. Faz coisa julgada e desconstitui o auto de infração
Falta de prova para condenarart. 386, VII, do CPPNão. Deixa intactas a multa e a reparação
Prescrição e extinção da punibilidadeart. 107 do CPNão. Apagam a pretensão punitiva sem tocar no fato

A tabela traduz o essencial. Apenas os incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal blindam a existência do fato e a autoria, e nenhum outro fundamento de absolvição produz esse efeito. A defesa que ignora a distinção comemora cedo demais.

Como a defesa usa a absolvição própria para anular o auto de infração?

A absolvição penal própria, fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria, é o argumento mais forte da defesa ambiental. Reconhecida no crime, essa coisa julgada é levada para a esfera administrativa e desconstitui o próprio auto de infração que originou a persecução.

O efeito é em cadeia. O auto de infração julgado procedente e não pago vira multa inscrita em dívida ativa, e essa inscrição gera a certidão que instrui a execução fiscal. A absolvição pelos incisos I ou IV remove o primeiro elo, e com ele caem a inscrição e a execução.

A repercussão, porém, não opera sozinha nos autos. Nenhum órgão de fiscalização anula de ofício o próprio auto diante de uma sentença absolutória. Cabe ao autuado levar a certidão do trânsito em julgado ao processo administrativo ou à ação própria e pedir, de forma expressa, a anulação.

A defesa realiza esse pedido por ação declaratória de nulidade do auto de infração ou por ação anulatória, instruída com a certidão do julgado penal. Sem o pedido expresso, a autuação subsiste por inércia, esvaziada no fundamento mas ainda de pé no plano formal.

Vale a distinção sobre o que se aceita e o que se recusa. Reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria, subsiste apenas a obrigação de reparar o dano in natura, objetiva e propter rem (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, e Súmula 623 do STJ). Reparar a área não é confessar o crime.

O que diz a jurisprudência sobre a comunicação entre as esferas?

Os tribunais reafirmam que a Administração fica vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria. A mera absolvição, fundada em outro motivo, não basta para desconstituir a sanção administrativa.

A independência opera também no plano dos acordos. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a extinção da ação civil pública por termo de ajustamento de conduta não extingue a ação penal correspondente, porque as esferas correm em separado.

Há um ponto que a defesa deve antecipar no campo recursal. Quando a absolvição vem pelo inciso VII, por falta de prova, cabe recorrer para alterar o fundamento aos incisos I ou IV, embora os tribunais resistam. No recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça costuma barrar a alteração pela Súmula 7, que veda o reexame de prova.

Por isso a mudança de fundamento deve ser buscada no tribunal local, na apelação, onde ainda há ampla devolução da matéria de fato. O recurso especial fica reservado às hipóteses em que a negativa de autoria salta da prova sem necessidade de revolvê-la.

Quais erros derrubam a tese da independência das instâncias?

O primeiro erro é confundir absolvição com repercussão. Absolver por falta de prova encerra o crime, mas deixa a multa e a reparação intactas, e o cliente que se julga livre descobre a execução fiscal seguindo o seu curso.

O segundo erro é a incoerência entre as peças. A versão dos fatos há de ser uma só nas três esferas, porque o julgador criminal lê o que a defesa disse no processo administrativo. Manter a coerência da linha de defesa entre as esferas evita que a confissão administrativa reapareça no crime como prova do dolo.

O terceiro erro é trancar o feito cedo demais. O trancamento por habeas corpus extingue a persecução sem afirmar a inexistência do fato, e por isso não produz a coisa julgada que anula o auto de infração. Muitas vezes conduzir o processo à sentença rende mais do que encerrá-lo antes da hora.

Checklist da independência das instâncias na defesa ambiental

  • Mapeie os três processos que nasceram do mesmo fato e identifique o estágio de cada um.
  • Persiga, quando o mérito comportar, a absolvição pelos incisos I ou IV do art. 386 do CPP, e não por falta de prova.
  • Mantenha uma versão única dos fatos nas defesas administrativa, civil e penal.
  • Guarde a certidão do trânsito em julgado e leve-a, com pedido expresso, ao processo administrativo ou à ação anulatória.
  • Separe o dever de reparar o dano, que pode ser aceito, da autoria e do dolo, que a defesa penal nega.

Perguntas frequentes sobre a independência das instâncias no direito ambiental

A absolvição no crime cancela a multa ambiental?

Depende do fundamento. Só a absolvição por inexistência do fato ou por negativa de autoria (art. 386, I e IV, do CPP) desconstitui o auto de infração e a multa. A absolvição por falta de prova, a prescrição e as demais causas de extinção da punibilidade não cancelam a sanção administrativa.

A prescrição penal atinge a execução fiscal da multa?

Não. A prescrição penal apaga a pretensão punitiva do Estado sem afirmar nada sobre o fato ou a autoria. A execução fiscal e a ação civil pública seguem o seu curso, cada uma sujeita ao seu próprio prazo, que corre de forma autônoma.

Reconhecer o dever de reparar o dano é confessar o crime?

Não. A obrigação de reparar o dano ambiental é objetiva e propter rem, e independe de dolo ou culpa. O autuado pode assumir a recuperação da área no cível e no administrativo e, ao mesmo tempo, negar a autoria e o elemento subjetivo no processo penal, desde que a versão dos fatos permaneça a mesma.

O termo de ajustamento de conduta encerra a ação penal?

Não. O Superior Tribunal de Justiça entende que a extinção da ação civil pública por termo de ajustamento de conduta não extingue a ação penal correspondente, porque as esferas são independentes e o acordo civil não afirma a inexistência do fato.

Como fazer a absolvição penal repercutir no auto de infração?

A repercussão não é automática. O autuado precisa levar a certidão do trânsito em julgado ao processo administrativo ou ajuizar ação declaratória de nulidade ou anulatória, demonstrar que a absolvição se fundou na inexistência do fato ou na negativa de autoria e requerer, de forma expressa, a desconstituição da autuação.

Domine a comunicação entre as esferas no curso de Direito Penal e Processual Penal Ambiental

A independência das instâncias é uma das vigas do curso de Direito Penal e Processual Penal Ambiental do Direito Ambiental na Prática. O curso parte da premissa de que um só fato ambiental gera três processos e ensina a conduzir cada um em função dos demais, e não como peças soltas.

Na frente das peças, o curso mostra como redigir a ação declaratória de nulidade e a ação anulatória que levam a sentença penal absolutória ao processo administrativo, com o pedido certo e a instrução pela certidão do trânsito em julgado.

O aluno vê o encadeamento entre o auto de infração, a dívida ativa e a execução fiscal, e enxerga onde a defesa corta a cadeia da cobrança.

Na frente da jurisprudência, o material comenta a leitura restritiva do art. 935 do Código Civil, a simetria com o art. 126 da Lei 8.112/1990 e a resistência dos tribunais à troca do fundamento da absolvição, com a estratégia recursal para superar a Súmula 7 na apelação. É jurisprudência lida sob a perspectiva da defesa.

Na frente das hipóteses-limite, o curso trabalha o trancamento por habeas corpus que não repercute, a confissão administrativa que contamina o crime e a diferença entre reparar o dano e confessar a conduta. Cada situação vem com checklist de atuação e erros recorrentes. Conheça o curso de Direito Penal e Processual Penal Ambiental e veja a comunicação entre as esferas virar vantagem.

Conclusão: a independência das instâncias como eixo da defesa ambiental

A independência das instâncias, bem compreendida, não neutraliza a estratégia da defesa, e sim a torna necessária. Como só a decisão penal que nega o fato ou a autoria atravessa as fronteiras, cabe ao advogado conquistar em cada processo o resultado que pretende ver refletido nos demais.

O passo seguinte na próxima peça é escolher o fundamento com antecedência. Antes de comemorar uma absolvição, o defensor precisa perguntar por qual inciso do art. 386 do CPP ela virá, porque o inciso VII encerra o crime e mantém a multa, enquanto os incisos I e IV encerram os três processos.

A coerência entre as peças deixa de ser cuidado formal e vira condição de vitória. A versão dos fatos construída na defesa administrativa acompanha o cliente até a sentença criminal, e é ali, no início, que a defesa evita a confissão que depois pesará contra o dolo negado.

Por fim, a prova produzida em qualquer esfera passa a ser vista como investimento nas três. O laudo que afasta o dano no crime afasta a multa no administrativo e a indenização no cível.

O defensor que entende isso conduz o feito à instrução para colher a sentença de mérito que resolve, de uma vez, o que três processos separados levariam anos para decidir.

Cláudio Farenzena

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor do Direito Ambiental na Prática. Atua desde 2017 na defesa criminal ambiental, em crimes contra a fauna, a flora e o desmatamento.

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