Por que a prescritibilidade é a regra no ordenamento brasileiro?
Porque a sujeição perpétua ao poder de punir é incompatível com a segurança jurídica. Passado tempo suficiente sem que o titular exerça a pretensão, o ordenamento estabiliza a situação e retira dele o instrumento de cobrança. Essa estabilização é a regra, e a imprescritibilidade, por excepcioná-la, não se presume.
Há uma segunda razão, menos lembrada e igualmente prática. O tempo dispersa provas, apaga registros e inviabiliza a reconstrução do fato. Manter viva uma pretensão por prazo indefinido não atinge apenas o patrimônio do autuado, mas o próprio contraditório, que se torna materialmente impossível de exercer.
Daí a consequência que interessa à defesa. Retirar uma pretensão do regime comum dos prazos significa suprimir, para aquele caso, uma garantia de estatura constitucional, e a competência para tanto é do constituinte. Toda leitura ampliativa nasce, portanto, com presunção contrária, e o ônus argumentativo é de quem a invoca.
A distinção entre os institutos que o tempo governa antecede esse raciocínio. Se você ainda mistura prescrição, decadência e preclusão, comece por prescrição, decadência e preclusão no Direito Ambiental, porque a qualificação exata do instituto decide o prazo e os marcos.
Quais hipóteses de imprescritibilidade a Constituição prevê?
São duas, e ambas expressas. O art. 5º, XLII, da Constituição declara imprescritível a prática do racismo, e o art. 5º, XLIV, a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático. Fora dessas hipóteses, o texto constitucional silencia.
O critério que unifica as duas exceções revela o tamanho da porta. São condutas de gravidade singular, que o constituinte houve por bem retirar do curso ordinário do tempo por decisão política expressa. Não há, no dispositivo, cláusula aberta que autorize a inclusão de outras hipóteses por semelhança.
Esse dado importa porque a imprescritibilidade do dano ambiental não está no texto constitucional. Ela foi construída pelo Supremo Tribunal Federal por via de interpretação, e é justamente por ter origem jurisprudencial que deve ser lida nos estritos limites da razão de decidir que a sustenta.
O que o Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 999?
A Corte fixou, em repercussão geral, que a pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível. O fundamento não foi uma superioridade abstrata do bem ambiental, e sim a permanência e a difusão da lesão, que atinge gerações futuras e não se estabiliza com o passar do tempo.
Repare no encadeamento, porque ele é o que delimita a tese. Se o dever de reparar acompanha a subsistência do dano, então a imprescritibilidade se justifica enquanto o dano persistir e reclamar recomposição. É a permanência da lesão que afasta o prazo, e não a natureza difusa do interesse tutelado.
O próprio acórdão cuidou de separar as pretensões. A tese fala em reparação civil, e não em sanção administrativa nem em pena. A pretensão punitiva do Estado, que se exerce pela multa, pelo embargo e pelas demais sanções, ficou fora do alcance da imprescritibilidade e continua submetida aos prazos ordinários.
Na prática, essa fronteira é ignorada com frequência. Já vi órgão ambiental sustentar, em contestação de ação anulatória, que a multa não prescreveria por força do Tema 999, quando o precedente sequer trata de multa. A defesa que conhece a tese pelo inteiro teor desarma o argumento em um parágrafo.
A imprescritibilidade alcança a indenização em dinheiro?
Sustento que não, e é aqui que a tese ganha corpo. O dever de recompor o bem degradado se renova enquanto a degradação existir, porque a cada dia de lesão persistente nasce, de novo, a exigência de restaurá-lo. Sobre um dever que renasce diariamente, prazo prescricional algum consegue correr.
A condenação a pagar quantia certa opera em outro plano. Ela se converte em crédito, e crédito é bem patrimonial que se estabiliza no patrimônio do titular independentemente do que aconteça com o bem lesado. Desaparecido o argumento da renovação, desaparece com ele o motivo que afastou o prazo.
A consequência é submeter a pretensão indenizatória ao art. 206, §3º, V, do Código Civil. O meio ambiente não fica desamparado, porque o dever de restaurar segue imprescritível e é ele que efetivamente recupera o bem. O que se recusa é apenas o privilégio temporal sobre a parcela em dinheiro.
Reconheço que parte da jurisprudência caminha em sentido contrário e estende a imprescritibilidade também à indenização. É tese em disputa, e a defesa precisa enfrentá-la de frente, com o argumento da interpretação estrita das exceções e com a demonstração de que a razão de decidir do Tema 999 não a alcança.
Há, ainda, um argumento de coerência sistêmica que costuma render em sustentação oral. Se toda pretensão ligada ao dano ambiental fosse imprescritível, inclusive a de pagar dinheiro, a imprescritibilidade deixaria de ser exceção e passaria a ser o regime ordinário de um ramo inteiro do direito.
Do ponto de vista processual, a tese exige um cuidado redacional. O pedido de fazer e o pedido de pagar precisam ser tratados de forma separada na peça, com prescrição oposta apenas ao segundo, porque tratá-los em bloco convida o julgador a resolvê-los em bloco, e o bloco favorece a acusação.
O que continua prescrevendo depois do Tema 999?
Praticamente tudo o que interessa ao dia a dia da defesa administrativa. A imprescritibilidade da reparação não contamina a multa, o embargo, a apreensão nem as demais sanções, que continuam regidas pelos prazos próprios de cada esfera. O quadro abaixo organiza as principais pretensões.
Pretensões ambientais e o regime de prazo aplicável
| Pretensão | Regime | Fundamento |
| Reparação civil do dano ambiental (recomposição) | Imprescritível | Tema 999 da repercussão geral (STF) |
| Indenização em dinheiro pelo dano | Prescritível, na tese que defendo | Art. 206, §3º, V, do Código Civil |
| Pretensão punitiva administrativa (federal) | Cinco anos | Art. 1º da Lei 9.873/99 e art. 21 do Decreto 6.514/08 |
| Prescrição intercorrente administrativa | Três anos de paralisação | Art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 |
| Pretensão punitiva penal | Pela pena máxima em abstrato | Art. 109 do Código Penal, via art. 79 da Lei 9.605/98 |
| Pretensão de cobrar a multa já constituída | Prescritível | Regime da execução fiscal |
Nas autuações estaduais e municipais a fonte muda, porque a Lei 9.873/99 rege apenas o processo administrativo federal. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.294 dos repetitivos, assentou que o Decreto 20.910/32 não disciplina prescrição intercorrente e não pode servir de referência, nem por analogia, para reconhecê-la na esfera local.
Com todo respeito a quem pensa diferente, tenho a decisão por equivocada, e continuo a alegar a tese nas defesas locais. Se o ente não legislou sobre prescrição, o efeito prático do entendimento é submeter o autuado a processo sem termo, o que colide com a duração razoável assegurada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
Há razão processual para insistir. A matéria tende a chegar ao Supremo Tribunal Federal pelo prisma constitucional, e só chega lá quem prequestionou o dispositivo desde a origem. Deixar de alegar hoje é fechar a porta do recurso amanhã, ainda que o resultado imediato seja desfavorável.
Onde o ente tem lei própria, a discussão nem se coloca. Rondônia, Minas Gerais e Santa Catarina já dispõem sobre a matéria, e nesses Estados o cálculo se faz pela norma local, sem recurso a analogia alguma. O primeiro passo, portanto, é sempre verificar a legislação do ente autuante.
O panorama completo das modalidades por esfera, com prazos e marcos, está detalhado em as espécies de prescrição no Direito Ambiental. Vale a leitura antes de calcular qualquer prazo, porque errar a fonte normativa é errar tudo o que vem depois.
Como isso entra na defesa e na peça?
A primeira providência é qualificar a pretensão que se tem pela frente. Antes de discutir prazo, identifique se o que a parte contrária exerce é pretensão de reparar, de indenizar ou de punir, porque cada uma delas responde a um regime, e a resposta muda conforme a qualificação.
Em ação civil pública com pedidos cumulados, a técnica é separar. Sustente a imprescritibilidade apenas onde ela cabe, isto é, na obrigação de fazer, e oponha a prescrição ao pedido condenatório em dinheiro, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil e na interpretação estrita da exceção.
Na defesa administrativa, o movimento é outro e mais direto. Quando o órgão invoca o Tema 999 para afastar a prescrição da multa, demonstre que o precedente trata de reparação civil, e que a pretensão punitiva permanece regida pelo art. 1º da Lei 9.873/99 e pelo art. 21 do Decreto 6.514/08.
Vale lembrar que a prescrição é matéria de mérito e de ordem pública, cognoscível de ofício e alegável a qualquer tempo e grau. Isso amplia as vias disponíveis, da impugnação administrativa à exceção de pré-executividade, e impede que a omissão inicial da defesa gere preclusão sobre o tema.
Um cuidado redacional evita muito desgaste. Não peça a prescrição de forma genérica: indique o marco inicial, o marco final, os atos que a parte contrária apresenta como interruptivos e a razão pela qual eles não interrompem. Prescrição bem alegada é prescrição com linha do tempo.
Erros comuns que custam caro
- Aceitar que a multa é imprescritível porque a reparação do dano é. São pretensões diferentes, e o Tema 999 não alcança a sanção.
- Tratar em bloco o pedido de fazer e o pedido de pagar na ação civil pública, o que impede o julgador de acolher a prescrição apenas quanto ao segundo.
- Aplicar a Lei 9.873/99 a autuação estadual ou municipal, quando ela rege apenas o processo administrativo federal.
- Deixar de contar a prescrição no primeiro exame do caso e ir direto para teses de mérito mais arriscadas e mais caras de provar.
- Alegar a prescrição sem demonstrar as datas, entregando ao julgador a tarefa de montar a linha do tempo que competia à defesa.
- Confundir a prescrição da pretensão de constituir a sanção com a prescrição da pretensão de cobrá-la, que têm marcos e prazos próprios.
O primeiro desses erros tem preço documentado na prática. Já vi profissional deixar de contar a prescrição para discutir outras teses e amargar sucumbência recíproca de cento e vinte e cinco mil reais, em caso que a contagem correta teria resolvido sem qualquer discussão sobre o mérito da autuação.
Checklist para aplicar em qualquer caso
- Qualifique a pretensão: reparar, indenizar ou punir.
- Identifique a esfera e o ente, para fixar a fonte normativa aplicável.
- Fixe o marco inicial conforme a classificação da infração, instantânea, permanente ou instantânea de efeitos permanentes.
- Liste todos os atos que a parte contrária apresenta como interruptivos e avalie a idoneidade de cada um.
- Verifique a existência de paralisação superior a três anos, para a prescrição intercorrente.
- Separe, na peça, o pedido de fazer do pedido de pagar quantia certa.
- Monte a linha do tempo com datas e documentos, e junte ao pedido.
- Alegue a prescrição como primeira tese, e não como argumento de reserva.
A fixação do marco inicial merece atenção redobrada, porque é ali que a maior parte dos cálculos naufraga. O tratamento completo da matéria, com as três modalidades e a controvérsia do desmatamento, está em classificação da infração e marco inicial da prescrição ambiental.