O auto de infração já é a multa?
Não é. O auto de infração apenas instaura o processo administrativo e inaugura a relação processual, abrindo ao autuado o prazo para defender-se, sem que a penalidade nele indicada esteja aplicada. A primeira advertência que faço no atendimento inicial é exatamente esta: o autuado não foi multado, teve um auto de infração lavrado contra si.
A notificação regular é a condição do contraditório, e a lei exige meio apto a assegurar a certeza da ciência do interessado, reservando o edital às hipóteses em que as demais vias se frustraram (art. 26, §3º, da Lei 9.784/99). A intimação editalícia lançada sem o prévio esgotamento das tentativas no endereço conhecido é anulável por faltar-lhe o pressuposto próprio.
Ao pressuposto da ciência soma-se o direito de acesso aos autos, sem o qual a defesa se exerce no escuro. Os tribunais reconhecem a nulidade da negativa de acesso não fundamentada e do condicionamento da vista da íntegra do processo ao encerramento da instrução, que é justamente quando a prova se produz.
Distinga, desde o início, os papéis no processo. O agente de fiscalização que lavrou o auto de infração é o acusador, a quem incumbe provar; a autoridade julgadora, embora integre o mesmo órgão, julga com imparcialidade.
A distinção permite dirigir a cada um a tese que lhe cabe, e a construção dessas garantias aparece no exame do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo ambiental.
É honesto registrar a corrente que a defesa terá de enfrentar. O comparecimento espontâneo do autuado supre a falta ou o vício da ciência, e a nulidade formal, sem prova de dano concreto, cede ao princípio de que não há nulidade sem prejuízo, o que exige demonstrar o que do vício concretamente decorreu.
Qual o prazo para apresentar a defesa administrativa ambiental?
Vinte dias contados da ciência do auto de infração, no âmbito federal, conforme o art. 113 do Decreto 6.514/08. Antes de redigir, identifique a norma que rege o caso concreto, porque cada Estado e cada Município podem ter prazo, requisitos e nulidades próprios, e o prazo local de trinta dias é comum em legislação municipal.
A tempestividade é a primeira barreira que a Administração opõe. A impugnação remetida pela via postal reputa-se apresentada na data da postagem, e a decisão que a rejeita de plano por suposta intempestividade, sem exame do mérito, ofende o devido processo, sobretudo quando aplica critério de contagem que a própria legislação estadual afasta.
Deduza na defesa todas as teses, de forma e de mérito, porque a peça delimita o processo e prepara a ação anulatória. A autoridade tem o dever de analisar cada uma delas, e a tese arguida e não enfrentada, como a redução da multa por desproporcionalidade, converte-se em vício de fundamentação que a via judicial reconhece.
Vai além da anulação da decisão a consequência desse vício. A nova decisão que a Administração terá de proferir abre a discussão sobre a prescrição intercorrente do período em que o processo esteve indevidamente decidido, resultado que a defesa deve mapear antes de escolher onde concentrar o ataque. O detalhamento da peça está no estudo da defesa administrativa contra o auto de infração ambiental.
Quem tem o ônus da prova na fase instrutória?
A Administração. Encerrada a defesa, a autoridade julgadora saneia o processo e decide sobre a produção das provas, entre as quais o laudo técnico que o auto de infração muitas vezes não trouxe. O déficit de materialidade fundamenta boa parte das nulidades, porque o autuado nega o fato sem o dever de provar a própria inocência.
Nas infrações que dependem de laudo, como o incêndio e a poluição, a sua ausência é vício frequente, porque a aferição exige metodologia que o agente de fiscalização não domina.
Requeira, desde logo, a juntada integral do relatório de fiscalização, documento de existência obrigatória que fundamenta o auto de infração. O que o órgão não junta não pode ser oposto ao autuado, e a lacuna documental é, por si, matéria de nulidade, tema desenvolvido no exame do ônus da prova no auto de infração ambiental.
A dinâmica da prova é de ida e volta. Produzida a prova pela Administração, transfere-se ao autuado o ônus de infirmá-la; deduzida a contradita, a autoridade deve determinar a manifestação do agente de fiscalização e analisá-la, sob pena de a decisão carecer de motivação, e o parecer de assistente técnico com anotação de responsabilidade desconsiderado sem exame é cerceamento.
Calibre, porém, o modo de arguir esses vícios, porque aqui se decide muito do resultado. A impugnação incisiva da falta de laudo pode levar a autoridade a determinar a sua produção, e a prova então gerada reforça a acusação e repercute nas esferas civil e penal, ao passo que a impugnação medida preserva a nulidade para a via judicial.
A presunção do auto de infração é apenas relativa, e é na instrução que ela se confirma ou se desfaz. O que o agente atestou ter presenciado goza de fé pública; o que apenas inferiu de um sistema de dados ou de um alerta remoto não a possui, e sobre esse ponto o ônus de provar permanece integralmente do órgão.
As alegações finais podem ser apresentadas sem defesa prévia?
Podem. As alegações finais encerram a instrução no prazo de dez dias (art. 122 do Decreto 6.514/08), e a lei não as condiciona à apresentação da defesa prévia, de sorte que o autuado pode a elas limitar-se para deduzir a tese de mérito. É nula a decisão que dispensa a fase ao só fundamento de que não houve defesa inicial.
Quanto à intimação, o Superior Tribunal de Justiça assentou, em recurso repetitivo, que o edital previsto na redação original do art. 122 do Decreto 6.514/08 contraria o art. 26, §3º, da Lei 9.784/99, embora só anule os atos posteriores quando demonstrado o prejuízo efetivo à defesa.
Conheça o rigor dessa exigência antes de apostar no vício. A imposição e a manutenção da penalidade não são, por si sós, prejuízo, e a nulidade não se declara em apego ao formalismo, o que impõe indicar o que se teria alegado e não se pôde alegar.
O tratamento completo da fase está no estudo das alegações finais no processo administrativo ambiental.
O julgamento fora do prazo de 30 dias anula o processo?
Não anula. O prazo de trinta dias do art. 71, II, da Lei 9.605/98 é prazo impróprio, dirigido à Administração, e a sua ultrapassagem não gera, por si, a nulidade do processo. Sustentar o contrário é deduzir tese que a jurisprudência não acolhe e que enfraquece o conjunto das demais alegações da peça.
O remédio adequado é o mandado de segurança para compelir o julgamento em prazo razoável, útil sobretudo quando há bens apreendidos cuja destinação aguarda a decisão. Veículos e equipamentos retidos agravam o prejuízo a cada dia, e a impetração serve para compelir a autoridade a decidir.
A partir de quando incide a correção monetária da multa ambiental?
Do vigésimo primeiro dia, no âmbito federal, quando o autuado não paga e não recorre. A interposição do recurso suspende a exigibilidade e desloca esse marco, e a jurisprudência reconhece a legitimidade da atualização do débito pela taxa Selic, aplicada pelo próprio órgão ambiental para o cálculo dos juros e da correção.
A correção, porém, não pode transferir ao autuado o custo da demora a que não deu causa, e é essa a tese de maior rendimento no ponto. Processo que se arrasta por anos, por culpa exclusiva da Administração, faz a multa crescer de modo expressivo, e nos casos de uma década ou mais o valor chega a dobrar pela só atualização.
Deduza o pleito de forma subsidiária ao pedido de anulação, para que sobreviva à objeção de que caberia ao autuado requerer o julgamento e impetrar o mandado de segurança. Responde-se que a expectativa de anulação do auto de infração justificava aguardar a decisão e que, mantida a penalidade, requer-se ao menos o afastamento da correção.
A cautela prática é não deduzir esse pedido já na defesa administrativa, onde ele soa como reconhecimento da higidez da autuação. Reserve-o para a ação anulatória, articulado como pedido sucessivo, para sustentar primeiro a invalidade do auto de infração e, apenas se vencido nesse ponto, a redução do débito.
Como as fases entram na defesa e na peça?
O trabalho começa pela conferência do rito, folha por folha. Monte a linha do tempo do processo e confronte-a com as fases devidas, porque o vício que interessa é o da etapa suprimida, do prazo não aberto e da prova não produzida, e não a irregularidade sem consequência.
Na defesa administrativa, alegue a forma e o mérito na mesma peça, e nomeie cada tese de modo que a autoridade tenha de enfrentá-la uma a uma. A tese nomeada e não respondida converte-se em vício de motivação, e a decisão assim proferida é atacável por fundamento próprio, independente do mérito da autuação.
Já na ação anulatória, os pedidos se organizam em escala: a nulidade pelos vícios de rito, a improcedência pela falta de prova da materialidade, a redução por dosimetria e, ao final, o afastamento da correção do período de mora estatal, cada um com fundamento autônomo.
Erros que comprometem a defesa no processo administrativo
- Tratar o auto de infração como multa aplicada e orientar o pagamento antes de examinar o rito e a prova.
- Redigir a defesa pelo prazo federal de 20 dias quando o processo corre sob legislação estadual ou municipal com prazo diverso.
- Deixar teses para a fase recursal, quando a defesa administrativa é a peça que delimita o processo e prepara a anulatória.
- Sustentar a nulidade pelo só descumprimento do prazo de trinta dias do art. 71, II, da Lei 9.605/98.
- Impugnar a falta de laudo de modo incisivo e provocar a produção da prova que faltava à acusação.
- Pedir o afastamento da correção monetária já na defesa administrativa, admitindo a higidez da autuação.
- Arguir o vício da intimação sem demonstrar o prejuízo concreto que dele decorreu.
Checklist de conferência do rito
- Confirme a norma aplicável, federal, estadual ou municipal, e o prazo de defesa que dela decorre.
- Verifique a forma da notificação e, havendo edital, se as tentativas pessoal e postal foram esgotadas.
- Peça vista integral dos autos e a juntada do relatório de fiscalização antes de redigir a peça.
- Confira se o julgamento respeitou o prazo de defesa e se a fase de alegações finais foi aberta, pois a supressão de etapa relevante do rito gera prejuízo presumido e nulidade absoluta.
- Identifique qual prova a Administração produziu e qual apenas afirmou, separando o presenciado do inferido por sistema de dados.
- Liste as teses deduzidas e verifique, na decisão, se cada uma foi enfrentada com motivação.
- Localize a intimação para pagamento e calcule o termo inicial da correção monetária.
- Meça o tempo de tramitação imputável ao órgão, para o pedido subsidiário na anulatória.